quinta-feira, 8 de setembro de 2011

A SUA EMPRESA EXIGE DOS FUNCIONÁRIOS TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO?

Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST, "faz jus a jornada especial prevista no art. 7°, XIV, da Constituição Federal o trabalhador que exerce atividades em sitema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta."

A Constituição Federal, por sua vez, confere ao trabalhador "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva."


Por tal razão, questionamos:

* A sua empresa observa a jornada de 6 horas diárias para aqueles empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento?

* O RH da sua empresa tem conhecimento sobre a existência de negociação coletiva envolvendo isto?

* Você sabia que mesmo as negociações coletivas prevendo jornada de trabalho superior a 6 horas não são seguras?

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