sexta-feira, 2 de setembro de 2011

HOLDING FAMILIAR: Proteja o patrimônio de sua família.

Autor:Leandro Marques Coelho  OAB/RS 73.046

 
O investimento imobiliário, apesar de conservador e pouco dinâmico, ainda é fonte de renda de grande parte do empresariado nacional, principalmente diante da escassez de imóveis e do aquecimento do mercado verificado atualmente.

Entretanto, para aqueles que obtêm sucesso em sua jornada de investimentos, adquirindo uma quantidade considerável de bens, mantê-los sob seu patrimônio direto poderá causar algumas dores de cabeça, principalmente caso haja mudança no plano familiar.

É nesses momentos que o planejamento antecipado, visando garantir a manutenção e a máxima rentabilidade do investimento poderá tornar-se indispensável.

A Holding não é especificadamente um tipo societário distinto dos demais, mas sim uma denominação utilizada pelo mercado para designar aquela sociedade que tem por objeto a participação e controle de outras sociedade através de seu capital social. Como qualquer outra sociedade, poderá adquirir a forma de sociedade anônima ou limitada.

No caso em específico, pretende-se demonstrar os benefícios da constituição desse tipo societário para a blindagem e administração do patrimônio pessoal familiar, visando diminuição da carga tributária e não influência dos eventos familiares na continuidade do negócio, inclusive aqueles advindos do casamento e de sua dissolução.

Nesse intuito, a holding familiar passaria a concentrar parte ou a integralidade do patrimônio familiar, através da integralização desses bens por seus sócios, pessoas físicas, em forma de capital social da sociedade.

No caso da constituição de holding na forma de sociedade limitada, pelo contrato social é possível impedir o ingresso de terceiros sem a autorização dos demais sócios, definir as regras de administração do patrimônio tanto inter-vivos quanto na hipótese de sucessão causa mortis de seu fundador, determinando com antecedência a quem caberá a gerência da sociedade em sua ausência.

Mostra-se possível também, desde que respeitada a paridade entre os herdeiros e as regras específicas da sucessão civil, como o resguardo da meação do cônjuge, entregar aos herdeiros cotas ou ações, mantendo o usufruto vitalício destas, a fim de evitar a necessidade de um processo de inventário, normalmente demorado, desgastante e de custo elevado.

Na área tributária, a transferência do patrimônio pessoal para a Holding proporciona duplo benefício. Primeiro, no que tange a exploração do próprio negócio, visto que os rendimentos obtidos através da pessoa física possuem carga tributária superior ao das pessoas jurídicas.

Após, devido à repartição prévia do patrimônio através da entrega das cotas/ações da sociedade aos herdeiros, evita-se os custos de inventário, que somam 1% de taxa judiciária e 4% de ITCMD, além de honorários advocatícios (normalmente cobrados de 10 a 20% sobre o espólio).

Otimize seus rendimentos de forma legal, garantindo a manutenção e guarda de seu patrimônio no seio familiar por diversas gerações através da administração confiável e segura da Holding familiar.


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