As vantagens que as empresas recebem quando optam por ingressar com o processo de recuperação judicial, na maioria dos casos, vão muito além das preceituadas na Lei 11.101/2005 (suspensão da maioria das execuções, possibilidade de prazo para pagamento dos credores, etc.), dentre essas vantagens destaca-se a inexperiência da justiça na condução dos processos recuperatórios, bem como a complexidade da matéria, que em razão disso, acabam por alongar em muito este processo, concedendo aos empresários um tempo muito maior do que o previsto em lei, para ganhar fôlego e recuperar a saúde de sua empresa.
Tendo em vista que as dívidas da sociedade durante o trâmite da recuperação judicial permanecem estagnadas, com poucas exceções (como por exemplo, os débitos fiscais que não se suspendem), até que o plano de recuperação da empresa seja apreciado por seus credores, em assembléia geral, as dívidas da sociedade não são pagas, o que conseqüentemente gera receita e fluxo de caixa ao empresário, possibilitando a retomada do crescimento da sociedade.
Muitos empresários estão se valendo desse benefício da recuperação judicial, para colocar em dia seu caixa e voltar a ativa com força no mercado. É claro que isso requer planejamento estratégico do empreendedor, para que não aumente ainda mais suas dívidas, no decorrer do processo recuperatório, o que poderá ocasionar o efeito contrário, no caso, a decretação de sua falência.
Essa demora na condução do feito recuperatório, com certeza é prejudicial aos credores, contudo, resta evidenciado que beneficia a entidade empresarial, e conseqüentemente, toda a função social que a mesma desempenha, com a manutenção de postos de trabalho, desenvolvimento e fortalecimento da economia, posto que suspende a maioria das execuções em face do empresário dando-lhe o fôlego necessário na retomada da saúde de seu negócio.
Autor: Gabriele Chimelo, Coordenadora Jurídica da Área de Gestão de Crise e Recuperação Empresarial da Scalzilli.fmv
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