sexta-feira, 2 de julho de 2010

VENDAS POR INTERNET, SEUS RISCOS E AS RESPONSABILIDADES DOS FORNECEDORES FRENTE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Antes de mais nada, imperioso trazer a definição de consumidor e fornecedor frente ao Código de Defesa do Consumidor, definições estas que serão necessárias para o bom entendimento do estudo em questão:
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ressaltando que, para fins de se enquadrar como destinatário final é importante que o produto ou serviço não seja adquirido para fins de produção ou que venha a ser objeto de comercialização, ou seja, o que se adquiriu (produto ou serviço) deve ser para uso próprio, não podendo ser utilizado na atividade econômica desenvolvida pelo adquirente.
Fornecedor enquadra-se como aquela pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços, isto é, que de alguma forma coloca à disposição de outras determinados bens ou serviços mediante uma contrapartida que, como regra geral, é representado pela remuneração.
Feito este breve comentário acerca das definições de consumidor e fornecedor, cumpre dizer que cada vez mais as pessoas têm efetuado compras pela internet, o chamado e-commerce. Esse crescimento nas vendas fez aumentar também a preocupação com a segurança jurídica tanto para empresas quanto para consumidores.
Para atender as exigências do mercado, dos clientes e a evolução do marketing de relacionamento, as empresas precisam ficar atentas à evolução tecnológica e as ferramentas que possam melhorar a performance das compras e vendas realizadas pela internet.
Com a ampliação desse tipo de negócio, especialistas alertam contra os enganos e os cuidados que devem ser levados em conta pelo consumidor na hora da compra. Ofertas tentadoras e comodidades atraem milhares de pessoas cada vez mais a utilizarem serviços de compra de produtos pela internet, aumentando consideravelmente o faturamento das grandes lojas que disponibilizam esta ferramenta tão importante aos seus consumidores.
A possibilidade de efetuar o pagamento de forma parcelada, isenção de cobrança de frete na compra de certa quantidade de produtos são algumas das facilidades declaradas pelos consumidores. A internet, sem dúvida alguma, é uma rede que facilita as compras e as vendas, aproximando, com isso, as pessoas das empresas e as empresas entre si.
O conforto de comprar e vender pela internet pressupõe riscos, como por exemplo, não ser o produto entregue na data, entrega do produto errado e uso indevido de dados pessoais do comprador por sites piratas. Assim, deve-se atentar para o fato de que as vendas devem ser realizadas por sites seguros.
Ademais, deve o fornecedor de produtos e serviços, por cautela, sempre prestar as informações o mais detalhadamente possível para o consumidor, até para prevenir eventual responsabilidade perante os Tribunais Pátrios, o que demonstrará sua total boa-fé na relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, insta salientar que o fornecedor de produtos e serviços deverá sempre atentar para a harmonia que se faz necessária nas relações de consumo. Exemplifica-se tal afirmativa com o texto do art. 40 do CDC. Prevê o referido dispositivo que o fornecedor deverá entregar ao consumidor orçamento prévio discriminado com o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
Por sua vez, o art. 26 do mesmo Diploma Legal estipula que o prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é de 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço ou de produto não-durável, e de 90 (noventa) dias se durável, contados da entrega efetiva do produto ou da conclusão dos serviços. Assim, ultrapassado estes prazos, é direito do fornecedor não atender à reclamação, ressalvados os procedimentos que obstam a decadência, previstos no parágrafo segundo do citado dispositivo.
Diante disso, pode-se dizer que o Código de Defesa do Consumidor tem como objetivo imediato a harmonia nas relações de consumo, a lisura das relações negociais entre os agentes econômicos e entre estes e os consumidores, destinatários finais dos produtos e serviços, prevenindo ou punindo os abusos, protegendo o livre mercado e incentivando a sadia concorrência.
Para atender a demanda do comércio eletrônico, surge no âmbito do nosso ordenamento jurídico o contrato eletrônico, que é o vínculo jurídico criado através de declaração de vontade emanada por meio eletrônico, com a finalidade de estabelecer relações comerciais entre as pessoas. Em síntese, contrato eletrônico é aquele celebrado através de programas de computador ou aparelhos com tais programas, sendo desnecessária a assinatura ou exigindo assinatura codificada ou senha.
O Código Civil Brasileiro regulamenta a compra e venda no art. 481, o qual estabelece que: “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. Assim, a compra e venda on-line é aquela em que um vendedor pelo uso do computador ligado à internet, se obriga a transferir determinado bem ao comprador e este a pagar determinado preço. Entretanto, não existe ainda, na legislação brasileira, normas próprias que sistematizem o contrato.
Todavia, apesar da falta de regulamentação especial nos contratos eletrônicos no Direito Brasileiro, estes possuem os mesmos requisitos de validade dos contratos tradicionais sendo que, no comércio eletrônico, o contrato se dá entre ausentes. Dessa forma, a identificação das partes é de fundamental importância para aferição da capacidade em contratar, sendo fundamental para a segurança jurídica do negócio entabulado entre as partes.
Saliente-se, desta forma, que a ausência de regulamentação própria do comércio eletrônico causa uma lacuna, que é suprida pelas regras contidas no Código de Defesa ao Consumidor, como referido anteriormente.
Pois bem, partindo do princípio que as legislações aplicáveis ao comércio eletrônico são as mencionadas acima, e adentrando na responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços, conclui-se que a responsabilidade destes frente às relações de consumo oriundas dos contratos eletrônicos, em geral, é objetiva, isto é, independe de culpa, conforme estabelecem os artigos 12, 14 e 18, todos do CDC.
Saliente-se, com isso, que o fornecedor é responsável pelo produto ou serviço que oferece ao mercado de consumo, bem como é responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, isto é, pessoas que de forma direta ou indireta auxiliam o fornecedor em seus negócios.
Nessa mesma linha de raciocínio, mister mencionar que o fato gerador da responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço é o risco, daí o surgimento da teoria do risco do empreendimento ou empresarial. Pela teoria do risco empresarial, todo aquele que se dispunha a exercer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Todavia, o risco, por si só, não gera a obrigação de indenizar, na medida em que o risco é perigo, ou seja, é mera probabilidade de dano e, por isso, ninguém viola dever jurídico simplesmente porque fabrica ou exerce uma atividade perigosa. Necessário dizer que a responsabilidade somente surge quando há violação do dever jurídico correspondente.
Ainda, quando se fala em dever jurídico, pode-se dizer que é o dever de segurança (garantia de idoneidade). O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu no parágrafo primeiro do art. 12 o chamado dever de segurança para o fornecedor. Assim, é o dever de não lançar no mercado produto ou serviço com defeito, uma vez que se o lançar, e este der causa ao evento danoso (acidente de consumo), o fornecedor ficará obrigado a reparar o dano, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva).
Outrossim, estabeleceu o CDC, no seu art. 9º, o dever de informação, conforme abaixo transcrito:
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
O dever de informação deve ser rigorosamente observado pelo fornecedor ao colocar ao alcance dos consumidores os seus produtos. Tal dever abrange não só as informações do produto em si, como também as condições que envolvem a comercialização do mesmo.
Sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por determinação expressa do Código de Defesa do Consumidor, a falha no dever de informação poderá ser utilizada como fundamento para a caracterização da responsabilidade indenizatória em favor do consumidor que se entender lesado.
Diante do exposto, é notório o crescimento do comércio eletrônico no Brasil e no mundo inteiro, visto o processo de evolução propiciado pela rede mundial de computadores, devendo os fornecedores de produtos e serviços atentarem para os seus deveres, obrigações e responsabilidades, a fim de que todos os negócios sejam perfectibilizados de acordo com as legislações aplicáveis às relações negociais, evitando, com isso, acidentes de consumo.

Jorge Suñe Grillo Neto,
OAB/RS 74.269

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