quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Exemplo de “Desorientação” sobre o Simples Nacional



Outro dia, enquanto aguardava por atendimento na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, ouvi a “orientação” dada pelo Sr. Agente Fiscal ao contribuinte que desejava aderir ao Simples Nacional, já em vigor desde 1º de julho de 2007.

Disse o Sr. Agente Fiscal: - A empresa do senhor possui débitos tributários e a adesão ao Simples Nacional só é permitida após a regularização dos mesmos.

Então indagou o contribuinte: - Como pode ser feito o pagamento destes débitos?

Ao que respondeu o Sr. Agente Fiscal: - Tens de pagar à vista.

O contribuinte ainda retrucou: - À vista? Não é possível parcelar estes débitos?

E o Sr. Agente Fiscal, transbordando segurança, reafirmou: - Tem que ser à vista se quiseres ingressar no Simples Nacional. Não é possível parcelar.

Parece que alguns Agentes Fiscais da Receita Federal do Brasil andam realmente muito mal informados.

É bem verdade que os contribuintes que intencionarem migrar para o Simples Nacionais deverão regularizar as dívidas fiscais porventura existentes, já que tal condição foi imposta pela lei instituidora do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006). Contudo, é bom que se recorde, esta mesma lei veio prever, no seu art. 79, a possibilidade de parcelamento de todos os débitos relativos aos tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive os inscritos em dívida ativa, em até 120 (cento e vinte) parcelas, com o especial objetivo de viabilizar o ingresso do maior número possível de empresas no aludido regime diferenciado de pagamento de tributos.

Portanto, contribuintes, atentem para os seus direitos!

Christian Stroeher

Advogado – OAB/RS nº 48.822

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