No processo discutia-se a existência
ou não de relação de emprego entre um trabalhador rural e os proprietários de
uma fazenda. O reclamante alegou que recebia a dia para trabalhar na colheita
de café dos réus. Já os empregadores insistiam na existência de contrato de
parceria agrícola, tendo o agricultor trabalhado como meeiro. Para a solução do
caso, a Justiça do Trabalho de Minas contou com uma prova contundente: a
gravação de uma conversa entre o trabalhador e uma das testemunhas indicadas
pelos fazendeiros, na qual ficou evidente que o depoente mentiu em juízo.
Os réus pediram o desentranhamento
da degravação da conversa, anexada ao processo, alegando ser a gravação
clandestina e obtida de forma ilegal. Mas a 2ª Turma do TRT-MG manteve a
sentença que indeferiu o pedido. "O STF tem admitido a possibilidade de
gravação de conversa por um de seus interlocutores com o objetivo de ser utilizada
como meio de prova, ainda que não haja o consentimento do outro interlocutor,
razão pela qual não há que se falar no desentranhamento da degravação",
explicou o relator do recurso, desembargador Luiz Ronan Neves Koury,
acrescentando que a gravação seria analisada em conjunto com as demais provas
produzidas no processo.
Ao defender a relação de emprego, o
trabalhador alegou ter sido dispensado sem justa causa e sem cumprimento de
aviso-prévio ou pagamento das verbas rescisórias. Ele afirmou que foi induzido
a erro ao assinar, sem ler, um contrato de meação agrícola, juntamente com toda
sua família. Só que esse contrato refere-se a apenas 3.000 pés de café, nos
quais sua família trabalhava aos finais de semana, após a prestação de serviços
na lavoura do empregador. Para provar suas alegações, o reclamante requereu a
conversão do julgamento em diligência para apuração do crime de falso
testemunho. De acordo com ele, os reclamados prometeram vantagem indevida para
que as suas testemunhas mentissem em Juízo, conforme admitido na gravação
constante do pen-drive juntado ao processo.
E o juiz de 1º Grau deferiu o pedido
e intimou o reclamante a apresentar a degravação da conversa, o que foi feito
por e-mail, com apresentação posterior do original. Ao requerer o desentranhamento
da degravação, os réus argumentaram que o e-mail foi encaminhado por pessoa
alheia ao processo e que os documentos não atendem aos requisitos legais
mínimos, já que a transcrição não seguiu os parâmetros técnicos, sendo feita em
folha de caderno escolar com caneta esferográfica vermelha, citando apenas os
nomes, sem sobrenomes, entre outras falhas que retirariam a credibilidade do
documento. Afirmaram ainda que o autor da gravação utilizou de artifícios para
iludir o interlocutor, sendo-lhe dirigidas perguntas capciosas para obter
respostas induzidas.
Rejeitando as alegações, a juíza
sentenciante frisou que não há nenhuma regra legal determinando que o endereço
de e-mail utilizado para remessa de peças seja de pessoa vinculada aos autos.
Até porque, a peça foi regularmente subscrita pelo advogado do reclamante. A
juíza não viu nenhum problema em não haver citação de sobrenomes e destacou
inexistir impedimento legal para a utilização de folha de caderno e
esferográfica vermelha. Ela considerou que a degravação corresponde à
reprodução fiel da gravação constante do pen drive juntado ao processo, sendo
perfeitamente lícita a prova. Entendimento esse que foi acompanhado pelo
relator e demais julgadores da Turma, ao apreciar o recurso dos réus.
Na análise do mérito, ou seja, a
discussão sobre a existência de relação de emprego, o relator, de fato,
encontrou inconsistências e contradições no depoimento da testemunha do
reclamado. "O depoimento da referida testemunha não é convincente, pois
(...)não sabe se o reclamante prestava serviço para o 1º reclamado(a) no
restante do café do mesmo, que não era de meia;(...)" , destacou o
magistrado. Além do que, de acordo com o relator, a degravação realmente
demonstra que a testemunha mentiu: "Veja que a referida testemunha
esclareceu que 'foi ao escritório do advogado do reclamado há muito tempo para
fazer uma pergunta relacionada à vila; que se confundiu na audiência (s)
anterior, pois se o reclamante trabalha de meeiro, ele tem que trabalhar algum
dia para o 1º reclamado (a) (...) que o 1º reclamado seria testemunha do
depoente no processo de aposentadoria'" , destacou.
Convencendo-se de que houve
desvirtuamento do contrato de safra, já que o reclamante também prestava
serviços para o réu, o relator manteve a relação de emprego reconhecida na
sentença, com o consequente pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias
de direito, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0001581-30.2011.5.03.0075 ED )
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