Tem
se tornado cada dia mais recorrente nas reclamatórias trabalhistas o pedido de
indenização pela divulgação de marcas e produtos nos uniformes de empregados, prática
esta que, em tese, violaria os direitos da personalidade, mais especificamente o
direito à imagem, insculpido no art. 5º, X da CF/88 e art. 20 do Código Civil.
Sobre
o assunto, os Tribunais Pátrios têm apresentado os mais antagônicos posicionamentos.
Nos casos concretos, diversos fatores costumam ser determinantes para as
decisões judiciais: se houve autorização expressa do empregado; se o
funcionário apenas veste seu uniforme na empresa ou se já deve deslocar-se com
a vestimenta até o local de trabalho; se os produtos ou marcas são
comercializados na própria empresa; se há previsão em norma coletiva a
respeito, entre outras questões.
Neste contexto, há quem entenda que a
utilização de vestimentas com propagandas pelo empregado o torna “um outdoor
ambulante” de diversas marcas e produtos, havendo abuso do poder diretivo do empregador, o que
justificaria a condenação ao pagamento de indenização. Tal corrente considera, em regra, que
não é necessária a prova do dano material ou constrangimento pelo uso da
imagem, pois a simples utilização desta para fins comerciais, sem a expressa
autorização ou compensação financeira do trabalhador, já justifica a obrigação
de indenizar.
Ademais,
para estes juristas e operadores do direito, fazer propaganda no uniforme do
empregado sem o seu consentimento implica enriquecimento indevido, pois excede
os limites da relação de emprego e os objetivos do contrato de trabalho, mesmo
que não provoque consequências danosas.
De outra banda, há quem entenda que para
haver dano e indenização seria necessário prova contundente do prejuízo
sofrido, o que não ocorre pura e simplesmente da obrigatoriedade do uso de
uniforme contendo propagandas. Alguns Julgadores entendem que a empresa estaria utilizando “exercício regular do seu
poder diretivo” e, portanto, o fato não representaria ofensa à honra ou à
imagem do trabalhador.
Atualmente, está em tramitação na
câmara o Projeto de Lei nº 1.935, de 2011, que prevê o acréscimo do art. 457-A,
à CLT assegurando ao trabalhador um
adicional, estabelecido em convenção ou acordo coletivo, pela fixação de
propaganda de marcas e produtos em seu uniforme de trabalho.
As posições divergentes quanto ao
assunto, inclusive entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, associadas à inexistência
de lei em vigor que regulamente a matéria, geram insegurança ao empresariado,
que deve estar atento às mudanças no posicionamento do Poder Judiciário e
Legislativo.
Assim, a empresa deve alertar-se, inicialmente,
para a eventual existência de previsão na convenção coletiva da categoria –
como já ocorre em alguns segmentos – estipulando o pagamento de percentual
sobre o salário básico do trabalhador que utilizar uniforme com propagandas de
fornecedores.
Porém,
mesmo que não haja a previsão em norma coletiva, a fim de se tentar afastar
eventuais condenações, é importante exigir-se a utilização do uniforme com
conteúdo propagandístico somente no local de trabalho, sem que seja necessário
o profissional deslocar-se até a empresa com a vestimenta, bem como buscar-se
autorização por escrito do empregado para a utilização destes uniformes.
Entretanto, a empresa deve estar ciente dos riscos existentes em face das discrepâncias
nos entendimentos Jurisprudenciais acerca do tema e das correntes que vêm se firmando
no sentido de proteção à imagem do trabalhador.
Luana Bezerra da Silva
Advogada da área Trabalhista
Advogada da área Trabalhista
Scalzilli.fmv Advogados & Associados
OAB/RS
72.972
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