sexta-feira, 16 de setembro de 2011

A Nova Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e seus Efeitos nas Relações Jurídicas do Empresariado

Autor: Ricardo Pegoraro - OAB/RS 81.686

 A partir do dia 4 de janeiro de 2012, uma nova figura passará a integrar, obrigatoriamente, os serviços dos Tribunais do Trabalho do país, ou seja, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, normatizada pelo artigo 642-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, que será acrescido a esta no próximo ano. Esse documento traz consigo a pretensão de demonstrar a (in)existência de débitos inadimplidos na Justiça do Trabalho.

 Observado isso, o Tribunal Superior do Trabalho regulamentou a criação do “Banco Nacional de Devedores Trabalhistas”, com o objetivo de agrupar dados de pessoas físicas e jurídicas em estado de inadimplência na Justiça Especializada. De acordo com a norma regulamentadora do TST (Resolução Normativa 1470), os tribunais regionais deverão atualizar, diariamente, os bancos de dados com CPF/CNPJ, nome/razão social do devedor, além do número do processo e se houve depósito ou penhora capaz de garantir o adimplemento da dívida. Atenta-se para a situação de pessoas jurídicas, pois, se positivadas no banco de devedores, os efeitos são lançados sobre todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

 Os referidos registros serão efetuados a partir de informações de processos judiciais com condenações transitadas em julgado, acordos judiciais e execução de acordos com o Ministério Público do Trabalho ou perante Comissão de Conciliação Prévia. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho deixou de fixar o lapso temporal para a efetiva inclusão do nome do devedor no cadastro, referindo tão somente que será após o trânsito em julgado da decisão ou diante do inadimplemento do acordo. Observada a prática do processo do trabalho a meu ver, contar-se-iam 48 horas a partir do mandado de citação para pagamento voluntário. Porém, essa ausência de marco expresso para o registro do débito poderá gerar efetivo prejuízo ao executado (pagador), diante da complexidade que envolve a disposição de valores de grande monta, principalmente para micros e pequenas empresas.

 A discussão que se instaura é sobre os efeitos jurídicos e outras lacunas acerca da instituição da nova certidão.

 Não raro verificam-se demandas que perduram por longos períodos até o efetivo adimplemento do valor gerado pela condenação, no entanto, não por mera liberalidade de “não pagar”, mas não se pode olvidar de casos que embora exista patrimônio disponível, não há solvência nos bens. Nessa linha, o que se questiona é sobre a aplicabilidade da CNDT nos casos em que houver, por exemplo, execução provisória. Haverá positivação do devedor? Evidente que não. Ademais, certo é que não haveria pretexto para registrar aquele que garantir, em juízo, a integralidade da dívida. Todavia, deve-se atentar que a literalidade da Lei 12.440/2011 não aponta para esse norte, pois o que se lê dos dispositivos é que nos casos de garantia integral da dívida será emitida certidão positiva, porém, com os mesmos efeitos da certidão negativa, logo, não haverá prova de inexistência de débito, o que, certamente, irá gerar inúmeros embates quanto à matéria.

 Passo avante, importante alteração foi o tema acrescentado à Lei de Licitações (8.666/93).

 As alterações advindas com a nova lei, certamente agitarão os processos licitatórios, uma vez que estabelece novos pontos a serem supridos pelo empresário que pretende participar do processo de concorrência pública. A partir da vigência da nova lei, a quitação dos débitos junto à Justiça do Trabalho será condição essencial para a habilitação no processo, conforme passará a dispor os artigos 27 e 29, da Lei 8.666/93.

 Sem excesso de zelo, cautela deve ser direcionada à projeção de possíveis efeitos da CNDT sobre os programas de benefícios e incentivos fiscais do Governo, além de financiamentos e demais contratos com bancos públicos, aspecto este que em nenhum momento foi considerado pelo legislador, todavia, diante de tamanha importância do tema, principalmente para o empresariado, é ponto imprescindível de elucidação por parte da Administração Pública.

 Mais que isso, a certidão poderá sim ser exigida nas mais variadas relações jurídicas e comerciais, principalmente nas transações imobiliárias e noos casos em que se exigir fidúcia.

 Indubitavelmente, os grandes beneficiários dessa nova postura do Governo são os credores de grandes empresas, cujas finanças permitem um adimplemento sem maiores riscos para as suas contabilidades.

 Contudo, não há como deixar de lado a condição das micros, pequenas e até médias empresas que, com as novas mudanças da lei, podem passar a contar com um passivo trabalhista determinante para sua saúde financeira. Pois considerando os efeitos nefastos ao empresariado, a gerar eventuais impedimentos de participação em processos licitatórios, consabida forma de geração de resultado, assim como a insegurança jurídica quanto aos programas de incentivos fiscais e financiamentos, vem a dificultar ainda mais a obtenção de receita capaz de proporcionar a empresa o cumprimento de suas obrigações, em especial as de natureza fiscal/trabalhista.

 A CNDT trata-se de mais um óbice ao empreendedorismo, cujos propósitos ficam cada vez mais a mercê de uma política altamente protecionista à classe operária, e que esquece a classe empresarial, senão veja-se a barreira que se instaura com a vigência da nova lei, que impossibilita o empresário a almejar outros nichos de mercado e benefícios capazes de fortalecer seu negócio e gerar mais empregos e divisas.

 Diante desse prospecto, a elaboração de um plano de ação para empresas que possuam débitos trabalhistas impagos, os quais impossibilitarão a obtenção de certidões negativas, é medida indispensável para a segurança jurídica e equilíbrio financeiro.

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