quinta-feira, 22 de setembro de 2011

CUIDADOS NECESSÁRIOS NA AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO

Autor:Gabriele Chimelo - OAB/RS 70.368
 

Até que ponto uma sociedade que absorve outra, adquirindo seu fundo de comércio - será responsabilizada pelas dívidas anteriores à sua aquisição? Esta é a questão que analisaremos a seguir.

A aquisição de fundo de comércio é caracterizada quando são comprados bens corpóreos (mercadorias, instalações, máquinas e utensílios) e bens incorpóreos (tutela do ponto comercial, título de estabelecimento, privilégios de invenção, modelo de utilidade e desenhos industriais).

Existem diversos dispositivos legais prevendo a responsabilização por sucessão empresarial nos casos de aquisição de fundo de comércio. Um desses dispositivos é o Código Tributário Nacional – que prevê em seu art. 132 que “a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas”.

Por sua vez, o código civil disciplina, em outras palavras, que o empresário que adquirir o estabelecimento responderá pelo pagamento dos débitos anteriores a esta transação, desde que regularmente contabilizados, continuando o antigo proprietário como devedor solidário pelo prazo de um ano, quanto aos créditos vencidos.

A responsabilidade pelo pagamento das obrigações dependerá do quanto acordado na reestruturação. Certa é, entretanto, a previsão do Código Civil de que a transformação não modificará, nem prejudicarão, em qualquer caso, os direitos dos credores.

 Para a imposição da responsabilidade por sucessão neste caso, é necessário que seja comprovada que a aquisição foi do fundo de comércio. Quando se adquire apenas bens corpóreos (lotes de terra, cercas, guaritas, escritório, laboratório, casas, etc.), não há que se falar em aquisição de fundo de comércio, inexistindo conseqüentemente, responsabilidade por sucessão.

O entendimento dominante em nossos Tribunais é que havendo a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelas dívidas, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, ou seja, estando comprovado que a empresa sucessora continuou a explorar o mesmo ramo de atividade da empresa sucedida, impõe-se o reconhecimento da existência de sucessão comercial integral.

Assim, o que se pretende alertar é que existem inúmeras disposições e julgados sobre responsabilidade por sucessão, cada caso com suas peculiaridades e todos, sempre, visando à proteção do fisco, do trabalhador e do credor eventualmente prejudicado.

 É claro que todos esses efeitos sucessórios da aquisição de empresas ou de fundos de comércio podem ser amenizados, tomando-se os devidos cuidados na elaboração do Contrato de Compra e Venda. Existem cláusulas que podem, em alguns casos, evitar a responsabilização do adquirente e, em outros, assegurarem o ressarcimento dos danos eventualmente sofridos em decorrência da aquisição.

 Por isso, ressalta-se que uma assessoria jurídica preventivo-adequada, para conduzir estas transações comerciais é de extrema importância, para alertar, prevenir e conduzir a negociação da forma correta para o empresário.

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