Autor:Fernando Flach - OAB/RS 62.539
Até poucos anos atrás, o mercado de geração de energia elétrica orgulhava-se por quase uma década de ter níveis de inadimplência inferiores a 1%. Via de regra, as Usinas vencedoras dos leilões de venda de energia, promovidas pela ANEEL, cumpriam o prazo de construção dos empreendimentos, o cronograma da entrada em funcionamento e operação comercial.
Entretanto, o primeiro grande descolamento dessa tendência sobreveio com a estiagem ocorrida entre o final de 2007 que atingiu o reservatório das hidrelétricas, quando o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) utilizado para valorar a compra e a venda de energia no mercado de curto prazo alcançou patamares altíssimos e inúmeras empresas viram diversos zeros surgirem à direita de seus débitos em tempo recorde, somando-se a isso a inadimplência e uma avalanche de ações judiciais e pedidos de falência.
Após a atualização das contabilizações da energia contratada pelos leilões do Governo, porém não gerada pelas Usinas, verificou-se que a inadimplência atingiu um patamar próximo a 20%, episódio impensável a época.
Desde então, diversas medidas vêm sendo implementadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) na busca de reduzir os níveis de inadimplência (280 milhões de reais na contabilização de março de 2011) e trazer maior segurança ao mercado, como a divulgação pública das empresas que se encontram nesta situação e a criação de uma área dedicada à recuperação de créditos. Outra ação tomada neste sentido foi a alteração da metodologia de cálculo das garantias financeiras para que as empresas cumpram o cronograma previsto de entrada em operação comercial das Usinas, sejam elas PCH´s, Eólicas, Biomassas, Termoelétricas, e outras.
Assim, preocupados com o impacto financeiro que o atraso da operação destes empreendimentos poderia causar no mercado, em fevereiro deste ano, a CCEE solicitou à ANEEL a autorização para suspender o registro de diversos contratos firmados nesta situação. O pedido da CCEE foi negado pela diretoria da ANEEL, que, não obstante, determinou que fosse proposta pela Superintendência de Estudos de Mercado uma alteração nas regras de comercialização de energia de forma que passasse então a existir limites e condições para o registro dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs).
Nessa linha, foram consolidas novas regras de comercialização de energia em audiência pública, nas quais as empresas do setor elétrico terão a obrigação de registrar os contratos para cobertura do seu lastro para venda por no mínimo 4 meses futuros ou aportar garantias financeiras para resguardo do mercado. A regra é aplicável quando a Usina que respalda o contrato não entrar em operação comercial na data prevista e, cumulativamente, o agente responsável por ela não adquire energia para recomposição do lastro do contrato. Paralelo a isso, dentro de várias outras exigências, haverá a necessidade de declaração emitida pela CCEE atestando a adimplência ao mercado de curto prazo e a quitação de eventuais débitos dos agentes comercializadores.
A proposição de normas mais restritivas tem a finalidade de fazer com que o mercado alcance o ponto de equilíbrio jurídico para evitar a transferência de exposição financeira às distribuidoras e o descompromisso das empresas geradoras em negociar os contratos de compra de energia para fins de recomposição de lastro, ressalvados os casos das Usinas que não conseguem entrar em funcionamento e produzir energia nas datas previstas por motivos de caso fortuito ou força maior.
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