sexta-feira, 30 de março de 2012

Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista

Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.

“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.

O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.
Estrita legalidade
Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.

Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.
Qualidade das leis
O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.

O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.
Caso concreto
No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF. 

Processo
REsp 1111566
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Gestão "Triplo E" e o Tao empresarial

Empresas já foram mais "românticas", na época das missões. Obviamente, não me refiro aqui às missões jesuítas do século XVI, embora repute-se a Manoel da Nóbrega (que veio instalar a primeira missão no Brasil em 1549) a frase "essa terra é nossa empresa" logo em sua chegada.

Refiro-me ao século passado, quando descobrimos que definir a missão de uma empresa não só inspirava a tripulação como garantia a manutenção do rumo da nau.
Evoluímos daí para o planejamento estratégico, em busca da eficácia, e descobrimos o poder do alinhamento. E entramos no século XXI com total ênfase na eficiência, convencidos de que ela é a chave para a competitividade. Efetividade, eficácia e eficiência formam o que chamo de "triplo E" da gestão.
Efetividade é saber o que deve ser feito para chegar onde desejamos. Eficácia é ser capaz de fazer. Eficiência é fazer da melhor forma.
Com serena convicção posso garantir que a grande maioria dos conceitos relevantes para administração e gestão empresarial cabe nessa tríade.
"Tao" é uma palavra chinesa que significa "caminho". Na filosofia oriental representa a natureza fundamental do Universo. Reconhecer e viver de acordo com o Tao é, de maneira simplificada, o verdadeiro sentido da vida.
A maneira pela qual podemos nos tornar unos com o Tao é seguindo o "caminho da virtude" (Tao Te) e, que me perdoem os orientais pelo pobre uso de sua nobre filosofia, isso justifica a preocupação com a eficiência.
Eficiência é o equivalente da virtude no mundo empresarial. Mas há que lembrar que a virtude não é um fim em si mesmo. Ela é o caminho para um objetivo maior. Entretanto, quando estamos conscientes disso, a natureza do Universo permeia nosso caminho e o Tao passa a ser o caminho.
Podemos reconhecer que estamos vivendo de acordo com o Tao pela sensação vigorosamente motivadora e o grande poder de realização que isso nos dá.
Analogamente, a eficiência será o Tao das empresas, desde que nos lembremos de que não é um fim em si mesma.
E esse é o paradoxo que enfrentamos nos dias de hoje, invertendo o fluxo lógico do caminho do triplo E e priorizando a eficiência como objetivo soberano.
A natureza do universo empresarial é simplificadamente representada por sua missão, visão e valores. Daí nasce a consciência de seus objetivos maiores e do sentido da vida empresarial.
O planejamento estratégico é um simples exercício de tradução da missão e da visão em atividades práticas (metas). E os valores simbolizam a virtude, ou o conjunto de atitudes que levam ao caminho da eficiência.
O pecado mortal é buscar a eficiência desconectados desse fluxo lógico. É bastante comum que a métrica escolhida para avaliar a eficiência seja "custo" e que dediquemos nossos esforços a reestruturações de processos que resultem na redução dos recursos necessários para realizá-los.
Na prática, observamos que existe grande probabilidade de que processos otimizados com base em redução de custos sejam menos eficazes. E, pior ainda, o uso recorrente e obsessivo dessa prática desvia a equipe do Tao. A missão e a visão da empresa deixam de permear suas atitudes cotidianas.
Isso é grave. Equivale a perder o contato com o verdadeiro sentido da vida, no âmbito empresarial. O resultado é perda de motivação, de vigor e de poder de realização. O medo do desconhecido (para onde vamos?) passa a habitar os corredores da empresa paralisando-a. Nada mais se faz além de resolver os problemas de curto prazo e qualquer ganho de eficiência nos processos se perde pela redução generalizada do vigor.
Por Flavio Ferrari
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quinta-feira, 29 de março de 2012

Assédio moral: saiba como comprovar que é vítima desse abuso

Vítima deve guardar todos os registros que comprovem o assédio – tais como e-mails, mensagens de celular e até gravações telefônicas e ao vivo (sob certas restrições); empresa deve dispor de canais de denúncia anônima para que o abuso seja relatado sem o risco de comprometimento da carreira

Quem trabalha em órgãos públicos sabe o que representa uma troca de governos. Todos os cargos em comissão, concedidos a pessoas por indicação política, mudam – na prática é uma roleta-russa para os funcionários efetivos, que podem ganhar bons chefes, mas também podem ter a carreira destruída pelos superiores. Foi o que aconteceu com a servidora pública Maria*: após 20 anos trabalhando no departamento jurídico de um órgão estadual, ela passou a ser vítima de assédio moral, teve a saúde física e emocional abalada e foi obrigada a mudar de departamento antes que a situação se agravasse. Na ausência de meios para comprovar e combater os abusos, e com a suposta conivência dos demais superiores, essa foi a única saída viável.
"Primeiro ele já chegou ao setor dizendo que tomaria conta do departamento e que todas as decisões partiriam dele. A primeira vez que dei uma informação necessária ao andamento do processo, fui duramente repreendida. Na prática eu não podia mais fazer o trabalho que fiz durante todo esse tempo, minha função a partir de então foi atender telefonemas", relata.
Características
O assédio moral gera uma cadeia de eventos que tende a se justificar e ser tida como normal, ou seja: ele gera medo e, por fim, gera conivência por parte das próprias vítimas que, aos poucos, vai sendo esmagada emocionalmente. "O assédio moral é uma forma de violência psicológica reiterada: um veneno que sutilmente intoxica a vítima, até fazê-la pedir demissão por se achar absolutamente incompetente para continuar o desenvolvimento do seu trabalho", explica a advogada trabalhista Tamira Maira Fioravante. Eis a principal característica do abuso: humilhação (sob várias formas, sutis ou não) praticada repetidamente contra o funcionário. A partir desse limite, o que seria apenas uma exigência ríspida ou uma brincadeira, vira um crime que pode ser punido com até dois anos de prisão e multa (conforme o artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro).
É necessário compreender que muitas vezes essa conduta pode se dar de maneira pouco perceptível para outras pessoas além da própria vítima. Sônia Mascaro, doutora em Direito do Trabalho, destaca como formas de assédio moral "estipular metas e prazos impossíveis de serem cumpridos pelo empregado, tomar crédito de idéias de outros, ignorar ou excluir um empregado, sonegar informações e trabalho do empregado, espalhar rumores e fofocas, ridicularizar o empregado, criticar com persistência e subestimar os esforços da pessoa".

Assédio moral
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA O assédio moral gera uma cadeia de eventos que tende a se justificar e ser tida como normal, ou seja: ele gera medo e, por fim, gera conivência por parte das próprias vítimas que, aos poucos, vai sendo esmagada emocionalmente (imagem: Thinkstock)

Para Mascaro, no âmbito da empresa, o ideal seria que o trabalhador que sofreu assédio reportasse de maneira sigilosa o ocorrido para o RH ou os superiores do assediador, "evitando um tom denuncista, mas apenas relatando as condutas que fazem com que ele se sinta ofendido ou rebaixado, aguardando que a empresa tome as devidas providências para que isso seja solucionado". Lembrando que existem casos, ainda que raros, em que o assédio parte do subordinado contra o superior.
Justiça neles
Mas como enquadrar o agressor sem saber sequer como provar a sua conduta, se muitas vezes a reação da vítima não é outra senão silenciar? "É importante saber que a Justiça é a última instância a ser procurada. Nesses casos, o colaborador deve acionar o departamento de Recursos Humanos da empresa", afirma o consultor e sócio da Alliance Coaching, Sílvio Celestino.
Por outro lado, Fioravante lembra que a empresa deve dispor de canais de comunicação onde o colaborador possa denunciar os abusos de forma anônima, para que a investigação proceda de forma sigilosa. "Um trabalhador jamais deve ter a sua carreira prejudicada por tentar proteger a sua saúde emocional e psicológica", explica a advogada.
Segundo Mascaro, "a prova do assédio moral é normalmente testemunhal, mas pode também ser feita por meio da apresentação de documentos – como e-mails – ou gravações que comprovem o comportamento do assediador". Já Celestino admite que não é tão fácil obter provas irrefutáveis dos maus tratos, mas é possível. "Você sempre pode gravar uma conversa da qual você faz parte, não é ilegal", lembra. Apesar de existir uma jurisprudência que considera a gravação – por celular ou ao vivo – como prova legítima, alguns tribunais podem contestar essa versão. E mesmo quando for feita, a gravação deve ser executada por um dos interlocutores, caso contrário constitui crime e não será aceita como prova. Em outras palavras, é bom consultar um advogado antes de fazer uma escuta.
Já Ricardo Pereira, mestre em Direito do Trabalho, dá outra alternativa para quem não pretende se arriscar muito para conseguir provas. Para ele, "o auxílio de um psicólogo especializado em problemas relacionados ao trabalho auxilia tanto na comprovação do assédio como na superação do problema".
O assédio moral é um probema sério que atinge insidiosamente a vítima, produzindo tanto danos psicológicos quanto patologias físicas, como tremores, náuseas e enxaquecas. Por outro lado, a empresa é prejudicada à medida em que a qualidade e a produtividade do colaborador despencam e ações judiciais se multiplicam. "As empresas devem fazer um trabalho preventivo de gestão para que não ocorra a proliferação de casos de assédio e provoque, consequentemente, um grande passivo trabalhista no Poder Judiciário", conclui Pereira.
A servidora Maria, citada no começo da matéria, conseguiu se afastar das suas funções e do departamento onde trabalhava e se encaixar em um novo. Mas não é a mesma coisa: "o trabalho que eu realmente sabia fazer era aquele. Acho que ele conseguiu o que queria, o meu afastamento", lamenta.
Por Eber Freitas, www.administradores.com.br

 

Fiscalização de anúncios não cabe à mídia

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem sido objeto de inúmeras propostas para alteração de regras relacionadas às práticas comerciais, notadamente nas seções referentes à oferta e à publicidade de produtos e serviços.
Muitas destas iniciativas mesclam propostas brilhantes com mecanismos de controle e fiscalização inadequados. Exemplo claro é aquele que veda a veiculação de anúncios, em cadernos classificados, que não incluam o preço do produto ou do serviço ofertado.
Trata-se de proposta de interesse do consumidor, sendo inegável que a indicação de preço em anúncios desta categoria representaria uma considerável economia de tempo, um instrumento de facilitação na avaliação da melhor oferta, além de vincular o proponente (proporcionando maior segurança jurídica às transações).
O que parece inadequado e descabido, porém, é a pretensão de se atribuir aos veículos de comunicação a responsabilidade pelo cumprimento e fiscalização da lei, o que seria atribuição do Poder Executivo e do Ministério Público. E o que é pior: ameaçando-os com o pagamento de multas.
Tratando-se de publicação de anúncios em caderno de classificados, o jornal serve como mero divulgador, comercializando seu espaço e levando ao conhecimento de seus leitores ofertas de terceiros, não podendo sobre elas se manifestar ou exigir qualquer alteração, desde que, obviamente, revestidas de aparente legalidade.
Cogitar-se de forma diversa seria confundir responsabilidades que não se tangenciam. Afinal, cabe ao fornecedor, e tão somente a ele, a obrigação de responder por sua oferta, que deverá estar em perfeitas condições de uso, livre de vícios e defeitos e disponível pelo valor divulgado. Nesse sentido, o CDC define claramente quem é “fornecedor”, excluindo o mero agente de publicidade de qualquer responsabilidade, conforme seus artigos 3º e 38.
E não poderia ser diferente, na medida em que a Lei 8.078/1990 foi concebida para regular a ligação estabelecida entre consumidores (assim definidos pelo artigo 2º e parágrafo único) e fornecedores (artigo 3º). Não foi por outra razão que a lei, especialmente nos capítulos da oferta e publicidade, impôs deveres ao fornecedor-anunciante (artigo 3º) e não aos veículos de comunicação, propaganda e anúncios.
Esses, portanto, os personagens desta relação, tendo o artigo 6º da Lei definindo de forma clara os direitos básicos do consumidor perante o fornecedor, não havendo qualquer previsão, tampouco definição de obrigação para que os órgãos de comunicação fiscalizem ou controlem informações sobre produtos e serviços anunciados.
Tal exigência, ainda mais se revestida das penalidades previstas nos artigos 56 e 57 do CDC, feriria princípios básicos de direito, imputando a terceiros (a mídia em geral) uma responsabilidade que não é sua, mas dos fornecedores, em primeira análise e, de forma mais abrangente, do Poder Público. Afinal:
i) O Principio da Transparência, previsto no artigo 4º do CDC, se revela na obrigação do fornecedor de prestar ao consumidor informações claras e abrangentes sobre os produtos e serviços que são oferecidos;
ii) O Princípio da Legalidade, expressado no inciso II do artigo 4º do CDC, determina a intervenção direta do Estado (leia-se: Poder Público) para proteger efetivamente o consumidor, não só para lhe garantir acesso aos produtos e serviços essenciais, como para assegurar a qualidade e a adequação dos produtos e serviços (segurança, durabilidade, desempenho).
iii) O Princípio da boa-fé, previsto no inciso III do artigo 4º do CDC, prega a comunhão de interesses dos participantes das relações de consumo, da qual os veículos de comunicação não fazem parte.
iv) O Princípio da Educação e da Informação, elencado no inciso IV do artigo 4º e no artigo 31 do CDC, e que deriva do Princípio da Transparência, obriga o FORNECEDOR a prestar “informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

Mas não é só! Exigir dos veículos de comunicação um controle sobre o conteúdo informativo das ofertas, impingindo-lhes severas sanções, representa clara afronta aos princípios constitucionais de “Livre Iniciativa” e “Livre Concorrência”, colocando representantes de categorias reconhecidamente sérias, devidamente estabelecidas e que exercem suas atividades legalmente em desvantagem em relação a aventureiros, que se lançam no mercado sem qualquer compromisso, notadamente diante do infinito alcance da rede mundial de computadores. Cite-se, a título exemplificativo, os milhares de sites com anúncios de revendas de automóveis, aonde não há qualquer tipo de controle sobre valores, qualidade, natureza, origem, propriedade e especificações técnicas dos bens.
No caso, portanto, não nos parece razoável penalizar o veículo de comunicação, com as sanções previstas nos artigos 56 e 57 do CDC, quando o único e exclusivo responsável pelo produto/serviço é o “fornecedor”.
O princípio constitucional da proporcionalidade estabelece que deva haver uma razoável correspondência entre a intensidade da sanção que se pretende aplicar e a ação que se objetiva punir. Assim, deixando de divulgar informações essenciais, que o legislador entende como necessárias ao cumprimento dos Princípios da Transparência, Boa fé, Educação e Informação, inerentes às relações de consumo, a punição deve ser aplicada àquele que deixou de retratá-las (o fornecedor) e não ao mero divulgador do anúncio.
Como exemplo, temos o Projeto de Lei 4.467 de 2001, de autoria do deputado Wilson Santos, tendo como relator o deputado Luiz Moreira e que visava acrescentar parágrafo único ao artigo 67 do CDC, determinando que incorreria na pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, o autor de publicidade enganosa ou abusiva, bem como o órgão de comunicação, a agência de publicidade e o artista que participassem de sua realização.
O Projeto foi rejeitado, de início, pelos seguintes fundamentos, entre outros:
“(...). Note-se que, neste contexto, e como regra geral, os órgãos de comunicação participam do processo apenas comercializando seus espaços para divulgação da pela publicitária elaborada por outrem e sem qualquer envolvimento com o seu conteúdo. Neste caso o veículo de comunicação atua tão somente como divulgador da mensagem não como seu autor ou produtor. Esse papel, portanto, é diferente daquele que faz, produz, promove ou patrocina a publicidade reconhecida como enganosa ou abusiva. No meu modo de ver não é função do órgão de comunicação entrar no mérito da avaliação da fidedignidade, veracidade e correção de cada peça publicitária que venha a divulgar, mesmo porque não teria condições técnicas para fazê-lo. No máximo caberia ao órgão de comunicação, no livre exercício de sua liberdade de expressão, rejeitar liminarmente a publicidade reconhecida claramente como abusiva ou enganosa, promovendo assim uma espécie de triagem ou censura voluntária, na defesa da ética na comunicação social. (...)
Por último, ressalto que é competência do Poder Público, notadamente por intermédio dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, promover a defesa do consumidor e coibir os abusos nas relações de consumo.
Pelos argumentos expostos, não vejo razão para penalizar também os órgãos de comunicação, como pretendido pelo autor, quando da eventual veiculação de propaganda enganosa ou abusiva, a não ser que este a faça na condição de forncedor, autor ou patrocinador, como já prevê a legislação.
Assim voto pela rejeição do Projeto de Lei 4.467, de 2001, no que concerne ao campo de competência desta Comissão”.
Posteriormente, foram apresentas emendas supressivas para excluir da proposta de penalização os órgãos de comunicação e os artistas que participassem da produção, tendo o Projeto de Lei sido arquivado em março de 2003, em razão do encerramento daquela legislatura, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Veja-se, ainda, que o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, que apesar de não ter força de lei, é tido como importante balizador em assuntos desta natureza - sendo reconhecido por toda a sociedade por seu esforço em manter o justo equilíbrio entre a proteção: i) aos direitos dos consumidores, ii) à leal concorrência e iii) à liberdade de criação intelectual – prevê as hipóteses em que o veículo poderia recusar a publicidade, não se encontrando entre elas a divulgação de produtos ou serviços sem a indicação de preço.
A nosso ver, portanto, o máximo que se poderia exigir dos veículos de comunicação é que, instados a tanto e por autoridades competentes, forneçam os dados do anunciante para eventual apuração de infração legal.
Afinal, sendo a defesa do consumidor a finalidade de inúmeros projetos de Lei apresentados às casas legislativas, cabe ao Poder Público, através dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (o Ministério Público inclusive) a atribuição de fiscalizar e exigir o seu cumprimento e não, por via transversa, obrigar/ameaçar terceiros, através de severas sanções, que nada tem com a relação entre proponente (fornecedor) e interessado (consumidor).
Trata-se de iniciativas despropositadas, já que atribuem um poder de fiscalização indevido ao particular, notadamente aos veículos de comunicação sérios, que estão devidamente estabelecidos e exercem regularmente as suas atividades, sendo, nestas condições, muito mais fácil localizar e puni-los, beneficiando-se, sem razão para tanto, o verdadeiro responsável pela ilegalidade – o fornecedor-anunciante, autor da oferta publicada.
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quarta-feira, 28 de março de 2012

Trabalho sob pressão: organização é a chave para lidar com problema

Os prazos são curtos, os recursos são escassos e os clientes, extremamente exigentes. Em um mundo competitivo, dinâmico e que nunca para, trabalhar sob pressão faz parte do negócio. Embora não seja possível eliminar esse componente característico do mercado de trabalho, há muito que fazer para suavizá-lo.
Primeiramente, vale esclarecer o que é trabalhar sob pressão. “Nada mais é do que você conseguir trabalhar de forma organizada, cumprir seus prazos – sem se deixar influenciar por coisas externas e entregar com qualidade”, explica o gerente-geral da Dasein Executive Search, David Braga.
Mas como fazer isso? O especialista acredita que uma das principais estratégias para reduzir a pressão no trabalho é a organização. Profissionais responsáveis por muitas atividades e que precisam tomar diversas decisões precisam saber muito bem se organizar e priorizar as demandas.
Imagem: Thinkstock

“É preciso parar e analisar todo o contexto. Inclusive, se você tem recursos e tempo hábil para entregar as demandas”, explica Braga. Nessa análise, o profissional deve observar quais são suas fraquezas e quais são seus pontos fortes e, em relação às demandas, deve analisar onde estão as chances de ocorrer mais problemas e erros.
Quanto mais claro for o cenário para o profissional em relação ao tempo, recursos, pontos que geram problemas, mais fácil será tomar decisões. Isso também ajuda o profissional a dizer alguns “nãos”, por exemplo.
Saber dizer nãoDe acordo com o especialista, quando o profissional não é organizado, ele vai aceitando todas as demandas que chegam, todos os pedidos dos clientes, dificilmente recusando uma tarefa. O problema é que essa atitude é justamente o que vai levá-lo a ter de lidar com prazos impossíveis, sem os recursos suficientes.
“O trabalho sob pressão é muitas vezes o resultado do acúmulo de tarefas e da desorganização profissional”, diz Braga. Muitos profissionais, porém, mesmo sabendo da escassez de recursos e tempo, evitam dizer não, por medo do chefe ou de perder o cliente.
Para Braga, as empresas não querem profissionais que só digam “sim” para todas as demandas. Elas querem aqueles que saibam analisar o contexto – disponibilidade de pessoa, dinheiro e tempo – e possam argumentar sobre as limitações. E a organização é o elemento fundamental, pois é o que vai permitir a análise do cenário.

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Qual é o verdadeiro significado de Capital Intelectual?

É muito comum nós ouvirmos no dia a dia corporativo profissionais se referindo aos recursos humanos das empresas como capital intelectual, da mesma forma as áreas de recursos humanos de algumas empresas criaram uma célula de gestão do capital intelectual se referindo à gestão de pessoas. No entanto, o significado de capital intelectual é algo muito mais abrangente do que os profissionais de mercado pensam. Assim sendo, a utilização do conceito de capital intelectual se referindo aos recursos humanos de uma organização é equivocada. Visto que os recursos humanos ou capital humano é apenas um dos componentes que originam o capital intelectual de uma empresa. Portanto, capital intelectual não é sinônimo de recursos humanos ou capital humano.
O capital intelectual pode ser associado e explicado pela compreensão do que significa, atualmente, a sociedade do conhecimento e a consequente valorização do conhecimento como recurso econômico.
Por consequência das organizações estarem inseridas em um contexto economicamente competitivo, elas fazem uso intenso do "recurso conhecimento" a fim de se manterem competitivas e esse fato vem impactando, sobremaneira, nas suas atividades, estruturas gerenciais e desempenhos. A materialização da aplicação desse recurso, mais as tecnologias disponíveis, empregadas para garantir as suas continuidades, produzem benefícios intangíveis que lhes agregam valor. A esse conjunto de elementos intangíveis tem-se denominado capital intelectual.
Nesse sentido, pode-se verificar que, nos últimos anos, o capital intelectual tem sido alvo de estudos assumindo papel central na geração de riqueza das empresas e na economia como um todo. Para tanto, faz-se necessário haver a gestão do conhecimento nas organizações.
De forma geral, a gestão do conhecimento é entendida como um processo intrinsecamente ligado ao conceito de capital humano: deve ser vista como um instrumento que possibilite identificar, mapear, medir, gerenciar e, principalmente, explicitar estes ativos intangíveis – talento, criatividade, intuição, capacidade de análise e contextualização – que existem na cabeça das pessoas e que gera riqueza para as organizações. Tem-se que o potencial de criação do conhecimento é inerente às pessoas que trabalham nas organizações e o uso pleno do conhecimento dos profissionais tem sido referido constantemente na literatura como fator estratégico de sucesso; logo, o capital intelectual apresenta-se como um recurso diferencial e indispensável para a manutenção de vantagem competitiva considerando-se o contexto sócio econômico atual.
O capital intelectual representa o estoque de conhecimento que existe em uma organização em um momento específico. Por outro lado, aprendizado organizacional amplia a discussão para incluir comportamentos além de conhecimento e providencia uma maneira de compreender como o estoque muda ao longo do tempo.
Assim, capital intelectual é um estoque estruturado e aprendizado organizacional é concebido como um processo dinâmico de renovação estratégica ocorrendo em nível do indivíduo, do grupo e da organização.
Enquanto muitas pessoas reconhecem que o capital intelectual é um recurso essencial e competitivo, gestores e executivos têm dificuldades em definí-lo e avaliá-lo. Nenhum executivo deixaria dinheiro ou espaço de fábrica inutilizado, porém eles tipicamente usam apenas 20% do conhecimento contido em suas organizações. Eles precisam fazer um trabalho muito melhor de avaliação, administração e comunicação do valor intrínseco aos 80% de conhecimento sobressalentes que não são utilizados.
Considerando a valorização do capital intelectual, é necessário algum esclarecimento no que diz respeito a três questões básicas: O que, porque, e como? A questão de "o que" refere-se ao conteúdo dos esquemas de classificação do capital intelectual. A questão de "porque" trata dos motivos para valorizar ou medir o capital intelectual. Finalmente, a questão do "como" se refere aos vários métodos de valorizar ou medir o capital intelectual.
Conforme demonstrado na Figura 1 o capital intelectual é concebido como uma união de três amplas dimensões: 1) capital humano, 2) capital estrutural e 3) capital relacional, com a respectiva proposição de indicadores de mensuração para cada dimensão.
Figura1–ComponentesdoCapitalIntelectual
Figura1 – Componentes do Capital Intelectual

O capital humano pode ser definido como "a capacidade de agir em uma grande variedade de situações para criar recursos tangíveis e intangíveis"; capital estrutural pode ser definido como "patentes, conceitos, modelos e sistemas administrativos e de informática" e por fim o capital relacional pode ser definido como "relacionamentos com consumidores e fornecedores".
Enfim, capital intelectual é o material proveniente das habilidades aplicadas dos membros de uma organização com a finalidade de trazer vantagem competitiva materializada em bons relacionamentos com clientes e no desenvolvimento de novos produtos e novas tecnologias.
João Paulo Cavalcante Lima
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Conscientizar legislador sobre reforma é determinante

A proteção coletiva, ditada ao contrato de trabalho, merece maior realce quando do estado de insolvência ou de crise temporária da empresa. Numa economia globalizada e volatilizada pelas mudanças cíclicas e constantes, o capitalismo financeiro representa, qual o sistema linfático, uma série de capilaridades, cujo efeito colateral, em qualquer escala, provoca reações em cadeia.
O CNJ, em parceira com a justiça trabalhista e estadual, fizeram assinar um convênio denominado Banco Nacional de Falência. O nome mais adequado seria Cadastro Nacional Falimentar, mas não importa, o fundamental é evitar o atrito de jurisdição e seguidos conflitos dirimidos pelo STJ. Na realidade, compete ao Registro Público de Empresa averbar a recuperação e, notadamente, a falência, mas em algumas circunstâncias, há falhas em detrimento do credor trabalhista.
As antigas e intermináveis penhoras no rosto dos autos, com privilégios e preferências de valores, muitas vezes ilíquidos, cede espaço para o processo cooperativo em sinergia da recuperação, na qual preserva a empresa, significa manter a fonte de produção e, respectivamente, os empregos. Ao contrário, na falência, exceto na hipótese de continuação, teremos gradação de crédito e um teto de 60 salários mínimos, considerado, em cognição sumária, constitucional pelo STF.
Geram indevidas inocuidades e perda de tempo o conflito entre a justiça estadual e a do trabalho, aquela especializada deveria se adstringir à declaração do valor líquido e certo do crédito para sua habilitação e recebimento nos procedimentos concursais, mas não é o que acontece, na prática, com penhoras, praças e concursos, que acabam desaguando na jurisdição do STJ para determinar o juízo competente.
A criação de um banco nacional de dados é essencial, pois evita delongas e formalismos excessivos, já que a possibilidade de recebimento integral é quase zero. A maioria dos credores trabalhistas pode estar representada pelo órgão de classe ou, como se consubstancia, em legislações mais avançadas, consentir na recuperação de convolar seu crédito em participação acionária. São grandes os conflitos entre capital e trabalho, e o entrechoque de interesses mina a perspectiva de reorganização societária.
Crédito de natureza alimentar tem sua previsão programada de pagamento limitado na recuperação e na falência, mas nada impede que a classe trabalhadora, ao aprovar o plano, conforme sua classificação e ordem de preferência, dilargue o prazo de recebimento, com espaçamento, não interferindo num ajuste, visando evitar a insolvência do devedor empresário. As reclamações trabalhistas são infinitas e a insolvência finita, porém o conflito precisa cessar o mais rápido possível, a fim de que se observe, com transparência, a respeito da crise da empresa e o sucesso da reorganização.
Demoras, atrasos no pagamento da folha salarial são prejudiciais, e as reclamações em andamento precisam ter referência do banco de dados para a reserva e posterior rateio oportunizado.A experiência demonstra que a Lei 11.101/05, ao ser interpretada no STJ, conteve mais casos de conflito de jurisdição do que propriamente de conteúdo, o que corrobora a necessidade de um banco, até para o fator do lapso temporal, ou seja, saber quem primeiro conheceu e decidiu a causa.
O primeiro passo foi dado, mas, o mais importante, é se conscientizar o legislador sobre a reforma e determinar, assim, a universalidade para o mesmo juízo especializado que se tornar prevento para a demanda.
Desta forma, tanto na justiça do trabalho, mas também na esfera tributária, com a recuperação processada ou  falência decretada, em cada Estado da Federação, um só juízo participaria as causas e descortinaria envio para o juízo da recuperação ou falimentar.
A evolução dos fatos permitirá que se propicie a efetiva concentração e unicidade dos atos processuais, em benefício dos interesses coletivos tutelados.
Carlos Henrique Abrão
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