quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Decisão STJ




Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo

Terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa.

O emitente deu o cheque pós-datado para um mercado, ficando acertado que o depósito só ocorreria em janeiro de 2004. O mercado repassou o documento para um posto de gasolina, que o depositou antes do prazo, em dezembro de 2003. Como não havia fundos, o cheque foi devolvido, causando o bloqueio da conta corrente e a negativação do nome do emitente. Ele entrou com ação de indenização por danos morais contra o posto.

A indenização foi concedida em primeira instância, no valor de R$ 4 mil, e o posto recorreu ao TJSC, afirmando não ser parte legítima para figurar como réu no processo. O tribunal catarinense afirmou, entretanto, que o abalo moral estava configurado e que a empresa tinha, sim, legitimidade passiva. Observou que o cheque conteria claramente a data em que deveria ser descontado, portanto haveria conhecimento prévio do prazo acertado para a compensação.

No recurso ao STJ, a defesa do posto de combustíveis afirmou que não se demonstrou a inequívoca ciência de que o cheque deveria ser descontado posteriormente. Também sustentou que, quando o cheque volta a circular, readquire sua qualidade de ordem de pagamento à vista. Também haveria ofensa aos artigos quarto da Lei de Introdução ao Código Civil e 126 do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam que o juiz julgue por analogia em casos de omissão. No caso, seria aplicável a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).

Para o ministro Luis Felipe Salomão, é incontroverso que o cheque circulou e que não consta como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, explicou.

Os cheques podem circular, independentemente das causas de sua emissão e, sendo um título de crédito, dão aos terceiros plena garantia na sua aquisição. O relator também apontou que o artigo 32 da Lei do Cheque é claro em defini-lo como pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer ordem contrária. “Não se desconhece o costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia é prática expressamente inadmitida pela lei que cuida da matéria”, destacou.

Além disso, continuou o ministro, aplica-se na situação o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que determina que o pacto gera obrigações para as partes, mas não vincula ou cria obrigações para terceiros. O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros, como o posto de gasolina. O restante da Quarta Turma acompanhou integralmente o voto do ministro Salomão.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 11 de outubro de 2011

A DISCRIMINAÇÃO DO IDOSO NO MERCADO DE TRABALHO




Autor: Kerlen Caroline Costa

Reduzir custos e aumentar a produtividade são sinônimos de lucro, máxima que é de conhecimento de todos os que operam no mundo empresarial. Contudo, o que irá diferenciar as empresas no futuro será a forma como irão implementar esses dois fatores de forma a auxiliar o crescimento econômico próprio e também da sociedade como um todo, adequando-se às novas realidades.

 Até pouco tempo atrás se acreditava que os jovens eram o futuro do país. Hoje em dia, porém, este aforismo encontra-se ultrapassado.

 Dados recentes do IBGE indicam que o Brasil deixou de ser um país jovem e, a exemplo de países mais desenvolvidos, estamos presenciando um aumento significativo da expectativa de vida dos brasileiros, o que nos colocará na sexta posição entre os países com maior população idosa do mundo em 2025.

 No Brasil atual, o homem tende a uma vida mais longa, expectativa que só irá aumentar nos próximos anos. A taxa de natalidade, por sua vez, vem diminuindo ao longo do tempo, fato notório em todas as famílias brasileiras. Tais dados só nos levam a uma conclusão: o futuro será da experiência.

 Em contrapartida e em linha de choque com a tendência mundial, o que vemos é a disseminação de uma cultura discriminatória que exclui os idosos do mercado de trabalho, relegando-os ao ostracismo em razão de uma hipotética perda funcional que, na verdade, não existe. Taxados como improdutivos, os idosos encabeçam o rol dos “descartáveis” quando se fala em “reestruturação” das empresas. Os candidatos mais velhos são sempre preteridos em relação aos mais jovens. Porém, as pesquisas demonstram que essa discriminação custará caro.

 Só existem vantagens em manter um funcionário experiente ou contratar alguém de mais idade. Ao Estado, o trabalhador aposentado continuará contribuindo para a previdência social, aumentando a receita e auxiliando na redução do déficit previdenciário, valor este que a previdência não precisará contra prestar, pois o empregado já estará usufruindo sua aposentadoria. O funcionário aufere renda e movimenta a economia.

 O empregador, por sua vez, focando na capacidade intelectual ao invés da capacidade física, proporcionará a troca de experiências entre o profissional idoso, dotado de capacidade produtiva e vivência na profissão, com os jovens trabalhadores que estão ingressando no mercado de trabalho.

 A idade traz uma maior capacidade de análise, maior maturidade na tomada de decisões e conhecimento suficiente em razão das experiências profissionais adquiridas ao longo dos anos. Assim, o custo na preparação destas pessoas será sempre menor, já que detêm qualificação para ocupar a posição condizente com sua capacidade e vivência prática nas mais diversas situações. O profissional de idade mais avançada agrega valor econômico ao negócio, traz credibilidade à empresa, é mais atencioso com os clientes e facilmente conquista a confiança do público alvo.

 A empresa que não segue esta tendência acabará por perder conhecimentos preciosos e será obrigada a procurar pessoas capacitadas (ou a custear a capacitação) em um mercado de trabalho que, futuramente, será ainda mais restrito. Vivemos em um país que entende ser necessário “criar direitos” ao invés de investir na fiscalização do cumprimento daqueles direitos já garantidos pela legislação. Um país que busca crescimento sem ser capaz de propiciar a geração EFETIVA de empregos.

 Se fosse cumprida a Constituição Federal brasileira, que garante o trabalho digno a todas as pessoas independente de cor, raça ou credo, não seria necessário que o Estatuto do Idoso trouxesse novamente esta mesma questão. Ainda assim, não há cumprimento das normas e um exemplo claro disto são os anúncios de oportunidades em que as empresas delimitam a idade do candidato a determinada vaga.

 É claro que no campo legislativo o idoso está muito bem amparado. O que nos falta é efetividade no cumprimento destas leis e foco do Governo na razão real pela qual elas existem. Um caminho interessante seria reduzir a contribuição previdenciária (tanto do empregado quanto do empregador) quando se trata de trabalhador aposentado. Por qual razão o Estado não o faz, se esta pessoa já está aposentada e a previdência, órgão federal, é totalmente contra a “desaposentação”? Obviamente, o intuito é auferir lucro e não proporcionar uma vida digna ao aposentado, tampouco movimentar o mercado de trabalho mantendo essas pessoas economicamente ativas por mais tempo.

 Diminuindo o custo, se estimularia a contratação. Retirando o idoso do ostracismo, sua condição de vida melhoraria e teríamos, conseqüentemente, o aumento da capacidade produtiva deste trabalhador.

 É evidente que se o idoso aposentado precisa renunciar o descanso proporcionado pelo árduo trabalho de dezenas de anos a fim de manter sua atividade profissional ou retornar a ela, é porque a previdência social de hoje não lhe proporciona uma vida digna. O trabalhador de idade avançada ganha tão pouco, que mesmo que queira descansar, não pode sequer pensar nesta possibilidade. Se o idoso não pode fazer esta opção hoje, somos nós que não poderemos fazê-la amanhã.

Assim, para que haja uma mudança quanto às injustiças na estrutura social brasileira em relação aos idosos, é necessário mais que uma simples vontade ou de ações isoladas. Precisamos de uma união de forças entre idosos, juventude, empresários e Estado, para que possamos obter reais condições de igualdade e oportunidades dignas no mercado de trabalho, a fim de finalmente agregar esta grande e nova fatia da população brasileira da qual faremos parte, como partícipes e cidadãos ativos.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

APROVADO PELO SENADO AS ALTERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL




 Foi aprovada no Senado, por unanimidade, nesta quarta-feira, o projeto de lei que altera os limites de faturamento para que as micro e pequenas empresas possam se enquadrar no SIMPLES NACIONAL, o projeto segue agora para sanção da presidente Dilma Rousseff. A receita bruta anual limite para as micro-empresas se enquadrarem no SIMPLES passa dos atuais R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano. O faturamento das pequenas empresas poderá chegar R$ 3,6 milhões anuais. As micro e pequenas empresas poderão faturar até o dobro dos respectivos limites se comprovarem vendas para outros países. O projeto também prevê o parcelamento de dívidas das empresas em até 60 meses, com a autorização para a renegociação de débitos não quitados. O refinanciamento, no entanto, pode ser suspenso se o devedor deixar de pagar até três parcelas, consecutivas ou não. O texto também autoriza a compensação por impostos recolhidos indevidamente. Maiores informações, contate-nos:


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10 MANEIRAS EFICIENTES DE USAR MARKETING "DO BEM"


Se ele já é importante para a comunicação normal do dia-a-dia, é ainda mais essencial para o e-commerce

Mesmo quarentão e enfrentando diversos concorrentes ao longo do tempo (como chats, SMS e agora as tão badaladas redes sociais), o e-mail continua mantendo a fidelidade de seus usuários. Segundo recente pesquisa realizada pela Gfk, o e-mail foi apontado como a principal ferramenta da web por 44% dos entrevistados, à frente das redes sociais (39%).

Se ele já é importante para a comunicação normal do dia-a-dia, é ainda mais essencial para o e-commerce. De acordo com estudo apresentado pela e-Consultancy durante a última versão do Shop.Org, principal evento de comércio eletrônico do mundo realizado nos EUA, 90% dos consumidores considera o e-mail a melhor ferramenta de comunicação com as lojas.

Não pense que esse prestígio é decorrência da rapidez ou interatividade do correio eletrônico. Nestes aspectos ele perde feio para redes sociais como Twitter, Facebook, Foursquare e Skype, só para citar o que está na moda hoje. O seu grande trunfo é o de permitir às empresas personalizar suas mensagens de acordo com os diferentes interesses dos clientes, de forma sistemática.

O modelo de e-mail marketing que funciona e é aprovado por quem recebe é exatamente o oposto do spam. Ao contrário da mensagem aleatória e indesejada, o e-mail eficiente foi solicitado pela pessoa que o recebe por ter conteúdo de seu interesse. Em vez do chato insistente "e-mail do mal", ele é o vendedor prestativo, que procura entender o que você quer. Sempre alerta o cliente sobre as promoções relativas aos produtos de sua preferência, oferece ofertas especiais, inclusive um cupom de desconto em toda a loja como presente de aniversário. Enfim, o faz se sentir exclusivo.

Cada vez mais utilizado pelas empresas de e-commerce, esse "e-mail do bem" vem sendo chamado, não por acaso, de "régua de relacionamento ou atendimento". A "régua" é uma escala que serve para medir o grau de envolvimento do cliente com a empresa em diferentes níveis desde o momento em que cadastra seu e-mail na loja. Analisando dados pessoais (sexo e idade, por exemplo), frequência de abertura das mensagens e produtos que mais lhe interessam, é possível identificar grupos de consumidores com perfis muito próximos (os chamados "clusters") e dirigir mensagens cujo conteúdo tem maior potencial de chamar a atenção e gerar conversões.

Segmentando seus clientes por clusters, uma loja pode enviar e-mails de ofertas específicas para cada grupo. Por exemplo, cremes de rejuvenescimento para mulheres com mais de 35 anos, ou celulares com fácil acesso às redes sociais para jovens de 25 anos. Pode também detectar pessoas que deixaram de acessar os e-mails com frequência e encaminhar um desconto especial para que voltem a comprar na loja.

O trabalho exige monitorar constantemente estas informações, mas os resultados compensam. No Brasil já existem casos de empresas que conseguiram aumentar a taxa de CTOR (número de e-mail abertos com cliques nas ofertas) de 0,2% para 19%. Significa que, se antes duas em cada 100 pessoas clicava em alguma oferta oferecida na mensagem, com a régua de relacionamento esse índice passou para 19 a cada 100, multiplicando na mesma proporção o potencial de venda.

Há medida que o conceito da régua de relacionamento se dissemina, mais as ferramentas e soluções de e-mail marketing relacionadas a ela se tornam acessíveis. Mas além da tecnologia é essencial planejar a melhor forma de se relacionar com os clientes. As principais recomendações dos especialistas nesse sentido são:

1. Fuja da tentação fácil de comprar listas genéricas ou usar listas de terceiros. Enviar propaganda sem consentimento tem alto potencial de ser encarado como spam não só pelo destinatário como também pelos próprios gerenciadores como Gmail, Yahoo! e Hotmail, que irão direcioná-la direto para a lixeira da caixa postal.

2. Siga as determinações do código de autorregulamentação para prática de e-mail marketing (http://www.capem.org.br/), criado pelas associações e entidades relacionadas à gestão de internet, publicidade e marketing digital para definir as boas práticas no segmento.

3. O consentimento do cliente em receber suas mensagens vale ouro. Não perca qualquer oportunidade para captá-los.

4. Analise minuciosamente os relatórios de disparos de e-mail para identificar padrões de comportamento, de modo a identificar os clusters (grupos de interesse em comum). Definidos estes clusters, é possível segmentar as ofertas enviadas por sexo, idade, região, etc.

5. Quanto mais informações e detalhes você pedir no cadastro para recebimento de e-mails, menor o interesse da pessoa em preenchê-lo. Portanto, de início limite-se aos dados essenciais (nome completo, e-mail, idade) e, à medida que o relacionamento com o cliente evoluir, solicite um complemento das informações oferecendo sempre algo em troca (desconto, brinde, etc.). Assim você poderá personalizar cada vez mais a sua comunicação com os consumidores mais relevantes.

6. Além de segmentar de acordo com os interesses e características pessoais, crie campanhas diferenciadas e exclusivas para quem recebe os e-mails. Ao mesmo tempo em que você valoriza suas ofertas, faz a pessoa que as recebe se sentir especial.

7. Não perca a oportunidade de retomar contato com quem deixou de abrir seus e-mails. Ofereça um desconto ou um brinde para reativar o interesse.

8. Vale a pena investir tempo e esforços para identificar os motivos de descadastramento. Pode-se descobrir o que está gerando insatisfação e corrigir o problema e até mesmo reverter a situação.

9. Abuse dos e-mails de relacionamento: agradecimento pelo cadastro e pela compra, confirmação de pedido, confirmação de pagamento, status do pedido, etc. Já está comprovado que este tipo de comunicado deixa o cliente mais seguro e aumenta a credibilidade da loja.

10. Cadastre-se para receber e-mails e newsletters dos concorrentes e principais sites de varejo para avaliar o que você também pode aplicar em sua empresa.


Fonte: Administradores.com

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Férias de 30, 20 ou 10 dias?

 

Com equipes cada vez mais enxutas, as empresas têm relutado em deixar seus funcionários se ausentarem por 30 dias consecutivos, o que leva a um dilema constante – como atender as necessidades da empresa e se manter dentro da lei?

De acordo com a lei, os 30 dias podem ser divididos em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 dias. Qualquer combinação que desrespeite essa regra é considerada ilegal e poderá levar a empresa a sofrer retaliação tanto na esfera administrativa como judicial.

Ora, diante da impossibilidade da empresa conceder as férias em período de 30 dias corridos, ou da vontade dos colaboradores, o fracionamento parece ser a solução viável, entretanto, não podemos esquecer-nos da finalidade das férias, que é a manutenção da saúde física e mental do trabalhador.

Além de juristas que se ocupam da matéria, não raro nos deparamos com artigos e reportagens sobre profissionais da saúde, que se debruçam sobre o tema pelo trato com pacientes cada vez mais estressados e doentes pelo excesso de trabalho. Para estes profissionais, o corpo leva cerca de 10 dias para começar a se livrar os hormônios do estresse e pelo menos mais 10 dias para se renovar, ou seja, com 15 dias, o empregado ainda pode retornar com sintomas de cansaço.

Contudo, considerando a possibilidade de se converter 1/3 das férias em abono pecuniário e o consenso médico sobre a necessidade de férias, de no mínimo 20 dias, verificamos a possibilidade de adaptação das normas legais às necessidades da empresa, respeitando as orientações dos profissionais da saúde.

As grandes e boas empresas passam a rever antigos paradigmas e têm tendido a dosar a divisão das férias, porque sabem que vale a pena ficar sem um empregado por 20 ou 30 dias, mas sabendo que, quando ele voltar, terá um desempenho muito melhor e menos ausências ao trabalho, em razão de problemas de saúde.



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MUNICÍPIOS PERMANECEM COBRANDO ISS DE FORMA ILEGAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL



 Como o próprio nome do tributo sugere, o Imposto Sobre Serviços tem incidência sobre as mais variadas formas de mão-de-obra e prestação de serviços. Todavia, na área da construção civil, nas obras em que são fornecidos materiais e mão-de-obra, muitos municípios brasileiros consideram o valor global da nota fiscal como base de cálculo para aplicação da alíquota do imposto. Esse entendimento se revela ilegal, vez que para fins de apuração do imposto deve ser levado em consideração apenas o valor do serviço executado, excluindo-se aqueles relativos aos materiais empregados na obra. Na maioria dos casos, o custo dos insumos utilizados representa mais de 70% do preço cobrado na nota fiscal.

A postura adotada pelos fiscos municipais revela uma série de ilegalidades e abusos que devem ser coibidos pelo Poder Judiciário. A previsão legal é clara ao estabelecer apenas os serviços como hipótese de incidência do ISS. Utilizar-se dos valores dos materiais empregados para inchar a base de cálculo do imposto e arrecadar mais, somente porque estão inseridos na nota fiscal, representa uma postura arbitrária, contrária aos princípios norteadores da administração pública.

Os materiais já são tributados pelo ICMS, tributo que incide sobre as mercadorias e que não pode ser concomitante com o Imposto Sobre Serviços. Nos casos em que o contrato determina que as construtoras executem as obras com o encargo do emprego de material, há apenas o repasse do valor gasto com a aquisição dos insumos necessários à realização do serviço. Por obviedade meridiana que esses valores não podem ser considerados para fins de apuração do ISS, e devem ser deduzidos da base de cálculo do imposto, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

Ademais, essa postura revela enriquecimento ilícito do Fisco em detrimento do contribuinte, já duramente castigado pela enorme carga tributária a que é submetido. Há de ser ressaltado que havendo essa ilegalidade para fins de apuração do ISS existem soluções capazes de impedir a cobrança e buscar o ressarcimento daquilo que foi recolhido a mais nos últimos 5 anos, direito que deve ser exercido pelo contribuinte, e pode ser a tábua de salvação para diversos empresários do ramo.

A área de inteligência tributária da Scalzilli.fmv possui profissionais especializados em tributação municipal, podendo auxiliar o ramo imobiliário na busca de seus direitos e maior economia fiscal.

Autor:Naíla Gonçalves e Rodrigo Giachinni

Recuperação judicial e a polêmica da natureza jurídica da “trava bancária”



A finalidade principal da Lei de recuperação Judicial foi permitir que a empresa, desde que economicamente viável, possa superar uma crise financeira e reorganizar-se, preservando sua relevante função social.

Essa é a idéia central da lei. Contudo, muitas vezes não é isso que ocorre! Por ser uma lei jovem, muitas são as controvérsias dela oriundas, sendo uma das suas principais polêmicas a trava bancária. Mas o que é trava bancária? E porque existem tantas discussões sobre esse tema?

Ora, a trava bancária nada mais é do que o bloqueio por parte da Instituição Financeira de todos os valores provenientes de vendas de cartão de crédito da empresa.

Isto ocorre porque as instituições financeiras, ao concederem empréstimos às empresas varejistas, condicionam à constituição de garantia sobre as vendas realizadas em cartão de crédito e débito.

Em suma, nada mais é do que direcionar toda a venda realizada em cartão de crédito para uma conta bancária administrada pela própria instituição financeira credora, que, por sua vez, debita automaticamente o valor da prestação mensal acordada com a empresa devedora, e, na seqüência, repassa o saldo remanescente.

Para a Instituição financeira não poderia ser mais conveniente, posto que esta passa a controlar todo o fluxo de recebíveis derivados das vendas de cartão, o que praticamente a protege de eventual inadimplência.

As empresas varejistas dependem de receita oriunda do cartão de crédito para sobreviver, uma vez que dependendo do ramo de atuação, a venda através de cartões de crédito e débito representa quase a totalidade de seu faturamento.

E sendo assim, quando requererem recuperação judicial, mantém os contratos bancários prevendo a constituição de garantia sobre seus recebíveis de vendas em cartões.

A problemática que envolve a trava bancária e a recuperação judicial consiste exatamente nesse ponto, posto que com o ajuizamento do pedido recuperatório, o banco bloqueia a totalidade do faturamento da empresa, o que inviabiliza totalmente sua operação, indisponibilizando seu fluxo de caixa e por conseqüência impossibilitando sua operação.

Para justificar esta medida, os bancos defendem que não estariam sujeitos às regras da recuperação judicial, por sustentarem que seriam credores fiduciários, conforme art. 49, §3º da Lei 11.101.
Ora, muitos são os debates envolvendo este assunto entre os operadores do direito que atuam na área de recuperação de empresas. Destarte, o que não se pode negar é que as instituições financeiras interpretam a lei de forma que melhor lhes provém!

Nesse caso, as Instituições Financeiras, se detentoras de garantia de natureza fiduciária referente aos recebíveis dos cartões de créditos e débito das empresas, ficam fora do rol de credores da recuperação judicial, na qualidade de credores extra concursais.

Contudo, não se pode confundir o instituto do penhor mercantil de créditos com a alienação ou cessão fiduciária de créditos. Na realidade o que fizeram os bancos foi “adaptar” o penhor mercantil para “cessão fiduciária de créditos”. Trata-se de uma invenção jurídica, posto que a natureza jurídica do contrato é de penhor mercantil.

Corroborando com a tese aqui defendida registra-se que o TJ/RJ já possui inúmeros julgados que reconhecem a natureza pignoratícia da “trava bancária” e a necessidade de sua liberação com a finalidade de preservação da empresa, em contrapartida ao TJ/SP que inclusive já sumulou entendimento contrário.

Digno de nota são as palavras do Ilustre Desembargador Carlos Santos de Oliveira, da 9ª Câmara Cível do TJ/RJ, quando afirmou que “... o pedido de recuperação judicial da empresa agravada foi deferido, razão pela qual as instituições financeiras não podem mais reter os aludidos valores, sob pena de não fazer valer a finalidade precípua da recuperação judicial. Contrato de penhor mercantil e não de cessão de crédito celebrado entre a agravada e as instituições financeiras, motivo pelo qual as mesmas devem se sujeitar ao quadro geral de credores, em atenção ao par conditio creditorum”.

Enquanto o Supremo não se manifesta acerca da presente questão, os entendimentos se dividem (principalmente nas Cortes do Sudeste do país). Certo é que se interpretada à trava bancária como cessão fiduciária, estará se ferindo o princípio basilar da lei recuperatória - da manutenção da atividade produtiva.

Sabe-se que os bancos possuem muita força política, e não poderia ser diferente, pois fomentadores de riqueza. Contudo, a discussão em voga traz um grande paradoxo a ser enfrentado, e que poderá colocar em risco a aplicabilidade da lei, para o objetivo para o qual foi criada.

Gabriele Chimelo Pereira Ronconi
OAB/RS 70.368
Coordenadora da Área de Gestão de Crise e Recuperação de Empresas da Scalzilli.fmv Advogados & Associados.

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