sexta-feira, 29 de abril de 2011

Princípio da insignificância e crime ambiental

O meio ambiente precisa ser protegido. Da simplicidade dessa frase ecoam-se diversas discussões e debates acerca da proteção ao meio ambiente, bem ainda da legalidade e proporcionalidade com que esse objetivo é realizado.De um lado, é de conhecimento comum que o patrimônio ambiental brasileiro conta com ampla proteção legislativa e administrativa, isto porque é preciso também conviver em um meio ambiente naturalmente sustentável. O entendimento se completa pelo teor do artigo 225 do texto constitucional, e com aparato repressor ambiental, disciplinado pela Lei 9.605/1998.Contudo, não é a relevância da preservação ambiental que confere todo ferramental legal e organizacional dispostos em sua proteção ao meio ambiente que afastará os atos dos órgãos e agent es governamentais a observância da legalidade estrita, prevista na Constituição Federal de 1988, bem ainda a observação dos princípios constitucionais e penais sobre cada ato fiscalizatório e de persecução penal, decorrente da atuação desses órgãos administrativos.Por vezes, as multas, os autos de infração e as acusações penais acerca dos crimes contra o meio ambiente fogem à regra legal, quando são abusivas ou desproporcionais à pessoa fiscalizada. Segundo Edis Milaré, princípio é o que vem por primeiro, designando um começo, um início, um ponto de partida[1]. Nesse passo, pode-se argumentar que um princípio para o Direito é um valor, é um esteio, é mais do que uma regra, quando não, antecede a ela, porque esta nasce/surge de um princípio[2].Assim, os princípios, quanto ao conteúdo, são normas que traduzem valores a ser preservados ou alcançados, deixando espaço para o intérprete identificar, dentro de referida no rma, os delineamentos desses valores para concretização no momento de sua aplicação, enquanto as regras se limitam a traçar uma conduta[3].Em apego à verdade, a proteção ambiental é amparada por inúmeros instrumentos legais do Poder Público, aí incluso o Direito Penal Ambiental. Contudo, tal instrumento repressor não pode estar sob a mera deliberalidade da política ambiental.Com efeito, o Direito Penal existe para proteger os cidadões e também para prover a pacificação social e evitar a vingança privada. No entanto, conforme defendido por célebres juristas como Luiz Flávio Gomes, o Direito Penal existe sim para essas finalidades, mas para proteger bens jurídicos relevantes (como a vida, a integridade física, a liberdade individual, a liberdade sexual, etc.), por isso se diz que a proteção penal é fragmentária e subsidiária[4].Deste modo, o meio penal-ambiental só deve ter em vista comportamentos absolutamente i naceitáveis em sociedade. É nesse contexto que pode se configurar o princípio da insignificância dos crimes ambientais. Luiz Regis Prado leciona que o princípio da insignificância foi formulado inicialmente por Hans Welzel, segundo o qual uma conduta só será considerada típica se subsumir ao modelo legal, mas não será considerada típica se não for socialmente adequada ou assim reconhecida pela sociedade[5].Ao que se extrais da leitura de Prado, para haver crime não é necessário apenas a tipificação penal, mas também a consideração em grau e proporção do ato praticado, a fim de aferir se o resultado da conduta ilícita ofendeu ou não o bem jurídico protegido pela finalidade da norma, bem ainda, para se saber se a sociedade foi ou não prejudicada. Caso não, também não há que se configurar o fato típico.Argumenta que o mesmo raciocínio se aplica em matéria penal-ambiental. Isto porque não basta apenas a configuração do dano ambiental para que o agente seja punido, mas a gravidade e a repercussão do dano, para fins de apuração da penalidade a ser imposta.Contudo, embora não previsto expressamente o corpo da lei reguladora e repressora em matéria penal ambiental, o princípio da insignificância, matéria de penal geral, também se aplica aos crimes ambientais. Com apoio nos julgados do Supremo Tribunal Federal a respeito. Vejamos o fragmento do acórdão e teor decisório da AP 439/SP:Ementa: CRIME - INSIGNIFICÂNCIA - MEIO AMBIENTE. Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do relator e do revisor, ministro Gilmar Mendes (presidente), julgou improcedente a ação. Ausente, justificadamente, o senhor ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 12.06.2008[6].O julgado acima trata-se de julgamento de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do estado de São Paulo, que ajuizou ação em face do ato do réu, capitulado no artigo 40 da Lei 9.605/1998, que havia posto fogo em área de 0,0653 hectares, equivalente a 653 metros quadrados, em que o custo para recuperação do terreno é de R$ 130.A defesa pugnou pela imposição da pena de multa, em substituição à privativa de liberdade, bem como por outra substitutiva de direitos, por se tratar de menor potencial ofensivo. O procurador-geral da República (PGR) pugnou pela absolvição do réu, tendo em vista a presença do princípio da insignificância.No julgamento do feito, os ministros da corte máxima concluíram que o ato praticado não consubstancia tipicidade suficiente para levar a cabo a Ação Penal, razão pela qual seguiram o entendimento do PGR e absolveram o réu ao julgar improcedente a Ação Penal contra ele imposta. Julgados como esse servem como exemplo para basilar a aplicação do princípio da insignificância dos cri mes ambientais.Destarte, não obstante a aplicação de penalidades assuma o escopo de proteção ambiental como forma de viabilizar a qualidade de vida em meio a um ambiente ecologicamente equilibrado, cujo efeito reporta as ações de fazer e de não fazer para com o meio ambiente, sua aplicação está sujeita ao princípio da legalidade para aferição da mais apropriada medida punitiva dentro do rol das cabíveis em espécie.Por certo que a preservação ambiental é assunto comum na pauta dos governantes, juristas e da sociedade como um todo. Isto porque no atual século XXI, recebemos como “herança” um meio ambiente fragilizado. A razão aponta para a degradação ambiental provocado pelo modo de vida capitalista de produção que não tem por preocupação o desenvolvimento sustentável, mas exploratório e predador.Em razão disso, atualmente há um conjunto de medidas destinadas à preservação do meio ambiente e sua proteÍ ão. Contudo, não obstante todo o arcabouço jurídico e instrumental e postos à proteção do meio ambiente, não poderá o Estado-Juiz ou seus agentes da fiscalização ambiental desrespeitar os princípios da legalidade e proporcionalidade de seus atos para com os danos causados para com o meio ambiente.Com efeito, para cada ato danoso aos recursos naturais caberá uma medida punitiva. Mas essa medida deverá ser proporcional ao dano causado, fato que, a depender da irrelevância do mal ao meio ambiente, será desnecessário uma punição penal, mas sim uma medida alternativa como a obrigação de reparar o dano cumulado ou não com uma pena de multa.É preciso fazer valer o princípio da insignificância dos crimes ambientais. Pois, embora haja o dano, o agente causador do mesmo e o nexo de causalidade entre ambos, é imprescindível a análise da insignificância do crime cometido em cada caso concreto, fato que, em sendo constatado a insignif icância delitiva, caberá ao juízo substituir a aplicação da pena por outra medida (como a obrigação de reparar o dano e a pena de multa), também a ser avaliada em cada caso concreto.Referências bibliográficas:ALEXANDRINO, Marcelo; VICENTE PAULO. Direito administrativo descomplicado. 14 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.BARROSO, Luís Roberto (org). A Nova Interpretação Constitucional. Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudências e julgados. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=insignific%E2ncia+crimes+ambientais. Acesso em 12/12/2010.BRECHT, Bertold. Apud Rubem Alves. Estorias de quem gosta de ensinar. Rio de Janeiro: Atica, 2000.CALVET, Otavio Amaral. Princípios e Regras: A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho. 1ª ed. Rio de Janeiro: LTr, 2006.CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 2 ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 1999.FALEIROS, José Luiz de Moura. Crimes Ambientais. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Material da 1ª aula da disciplina Direito Ambiental e Urbanístico Penal, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – Anhanguera-UNIDERPREDE LFG.FELIPPE, Donaldo J. dicionário jurídico de bolso: terminologia jurídica e expressões latinas de uso forense. 15 ed. Campinas: Millennium, 2002.FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; Curso de Direito ambiental brasileiro. 5 ed. São Paulo: Saraiva 2004.HERKENHOFF, João Batista. Para gostar do direito. 5 ed. São Paulo: Editora Livraria do Advogado, 2003.HOSI, Thais Baia Herani. Mudanças climáticas e as medidas do protocolo de quioto. Monografia apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso. Dissertação (Especialista em Direito Agroambiental). 2008, 65 f. Cuiabá/MT, 2008.GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.GONZAGA, Vair. Divisão e demarcação de terras: doutrina e processo. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora de Direito, 1998.MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 20 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no Direito. 2. ed.rev. Amp. São Paulo: Saraiva 2004.MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5 ed. Atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.___________. Direito do Ambiente. A gestão Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 5. ed. ref, atual. e ampl., São Paulo: Editor a RT, 2007, Capítulo III – O Direito do Ambiente; itens: 3. Conceito de Direito do Ambiente e 4. Princípios Fundamentais do Direito ao Ambiente, pág 758 a 780. Material da 3ª aula da Disciplina Direito Ambiental Constitucional, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Ambiental e Urbanistico – UNIDERP/REDE LFG.MAGALHAES, H. o que é direito ambiental. Disponível em: <www.direitoambiental.adv.br.ambiental.qps/ref/paia-6s9TONQ> Acesso em: 11/12/2010.PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. Vol. 1. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 124.RABELLO, Wanderley Filho; BERNANRDO, Cristiane. Guia prático de direito ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998.RIBEIRO, Maria de Fátima; JUSSARA, S. Assis B. N. Reflexões sobre a tributação ambiental como instrumento de políticas públicas para o desenvolvimento econômico sustentável. São Paulo: Malheiros, 2005.SABBAG, EDUCARDO. Princípios constitucionais. Disponível em:
Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de abril de 2011

TST rejeita cobrança de contribuição

A Justiça do Trabalho não pode executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros, como entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, atendendo a recurso de revista da NEDL Construções de Dutos do Nordeste, determinou a impossibilidade da execução. Estariam englobadas nessa categoria entidades como Sesi, Sesc e Senai.
A decisão modifica sentença anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe. Ou seja, a Justiça do Trabalho tem capacidade para executar cobrança de dívidas do empregador e do empregado à Previdência Social, mas não de contribuições sociais e seus acréscimos legais devidas a terceiros.
Segundo a relatora do caso, a juíza convocada Maria Doralice Novaes, cabe à Justiça trabalhista processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. A previsão pode ser encontrada no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Apesar disso, o dispositivo não estendeu a permissão de executação das contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização são disciplinadas por regra especial e são de competência do INSS.
A relatora lembrou, ainda, que o artigo 240 da Constituição exclui expressamente do artigo 195 as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Com informações da Assessori a de Comunicação do TST.
RR: 162600-04.2008.5.20.0002
www.conjur.com

terça-feira, 26 de abril de 2011

Penhora parcial de salário é indevida.


Por se tratar de bem absolutamente impenhorável, é indevido o bloqueio de salário, ainda que limitado. O entendimento é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a liberação de valores penhorados na conta-corrente de servidora pública.O Tribunal do Trabalho da 5ª Região, na Bahia, determinou o bloqueio de 20% do salário da servidora para pagamento de dívidas trabalhistas da empresa do marido, com quem é casada em regime de comunhão parcial de bens. Porém, a SDI-2 afirmou que a decisão está em desacordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 do TST. O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do caso, destacou que a penhora atingiu os proventos da servidora, \"quantia destinada ao sustento famil iar\".A OJ 153 reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há o bloqueio de dinheiro em conta salário para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança. O relator observou que o salário está incluído entre os bens absolutamente impenhoráveis.Dessa forma, o ministro entendeu que o dinheiro em conta bancária oriundo de depósitos feitos pelo empregador como retribuição pelos serviços prestados não são passíveis de penhora, pois tem caráter salarial e alimentício. O relator esclareceu, no entanto, que estão excluídos da impenhorabilidade os créditos de origem não comprovada.CasoA SDI-2 julgou Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pela mulher do dono da Bottino Comércio de Alimentos Ltda. O bloqueio foi autorizado pela 20ª Vara do Trabalho de Salvador. Para impedir a penhora, a servidora, além de interpor embargos de terceiros, entrou com Mandado de Segurança contra a sentença da 20ª Vara, porém, as decisões do TRT-5 foram desfavoráveis ao desbloqueio. Com isso, ela recorreu ao TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RO 588-95.2010.5.05.0000

Fonte:Conjur

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Como livros, conteúdo digital deve ter imunidade

A humanidade respira novos ares, uma era de geração e troca de informações nunca d’antes verificada. Creditamos tal experiência ao diário e constante desenvolvimento tecnológico desenvolvido na área de informatização.
Hoje, com celulares smartphones, tablets e e-readers, cada vez mais pessoas têm acesso remoto a dados relevantes e notícias em tempo real, em qualquer local e independentemente da atividade que estejam realizando. Livros, jornais, periódicos e outros produtos semelhantes são disponibilizados a um número infinito de usuários de forma gratuita ou onerosa.
Não é só. A tecnologia de informação não restringiu seu avanço ao setor privado, pois também vem sendo incorporada e aplicada em larga escala pelo setor público. Exemplos não faltam, e citamos: e-gov, agendamento eletrônico previdenciário, consultas eletrônicas públicas, boletins eletrônicos de órgão públicos, etc.
De extrema importância e em sintonia com o reclame da sociedade — frisamos — por mais transparência e celeridade, tivemos no Poder Judiciário a implantação do processo eletrônico: o e-processo. O Superior Tribunal de Justiça não só foi pioneiro na utilização dessa ferramenta, como também é referência para os demais tribunais naquilo que diz respeito a este tema.
O ato de abolir o trâmite de processos em meio físico e permitir a consulta pública e virtual deles aos profissionais especializados, promover julgamentos e a concretização da entrega de prestação jurisdicional com a assinatura eletrônica pelos julgadores de suas decisões é uma realidade que se faz presente, uma revolução positiva sem caminho de volta.
A apresentação feita acima é pertinente e relevante quando enfrentamos debate ainda embrionário em nossa Corte Suprema, qual seja: a expressa vedação constitucional de cobrar tributos para o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, disciplinada no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, temos que o instituto da imunidade tributária em comento representa um poderoso fator de contenção do arbítrio do Estado, qualificando-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais — com a liberdade de informar, a liberdade de acesso à cultura e o direito do cidadão a ser informado — em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária ao poder impositivo do Estado. (AC 2.559-REF-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14/06/2010, Segunda Turma, Informativo 591).
Ora, se a busca e intenção do legislador constitucional foi de garantir ao cidadão o livre acesso à cultura e informação, temos que tal interpretação também deve ser extensiva ao novo “conceito de papel”’ ora apresentado à sociedade, realidade essa inclusive admitida pelo próprio Poder Judiciário, quando franqueou aos jurisdicionados e demais cidadãos o acesso ao e-processo, naquilo que diz respeito à substituição do papel pelo meio digital/eletrônico.
E esse novo “conceito de papel”, defendemos, também deve ser alcançado pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal. Tal afirmativa é feita considerando o fato de que matéria análoga à presente aguarda exame pelo plenário da Corte Suprema em repercussão geral, reconhecida que foi em face de sua importância, tendo o ministro Marco Aurélio afirmado como razões a fundamentar sua importância que “passo a passo, o Supremo há de estabelecer, com segurança jurídica desejável, o alcance do texto constitucional” (RE 595.676).
Com isso, entendemos haver uma primeira sinalização da importância que deve ser dada ao tema e da necessidade d’um debate sobre ele, técnico e profundo, sob olhares de contemporaneidade e avanço da sociedade, seja de ordem industrial ou cultural.
Não se diga aqui que, ao assim proceder, ou seja, reconhecendo a imunidade tributária para o novo “conceito de papel”, estaria o Supremo Tribunal Federal atuando como legislador positivo, pois assim não estará. Estará, sim, dentro de sua competência constitucional — como já realizado em outras oportunidades em que foi provocado a tanto —, estabelecendo uma interpretação contextualizada no tempo e espaço da norma que disciplina a imunidade tributária do “papel”.
A Constituição Federal foi promulgada em 1988, distante de nossa atual realidade no campo da tecnologia e informática, que efetivamente deixou o legislador de acompanhar e que agora reclama estabelecimento de nova e segura interpretação do alcance de seu texto, em face do novo “conceito de papel” que se apresenta.
Tal evolução, verificada para o novo “conceito de papel”, possibilita, a nosso ver, o questionamento judicial do tema.
Por fim, sustentamos não haver dificuldade para que o Fisco promova a futura fiscalização desse novo “conceito de papel”, e se esse seria ou não imune aos impostos, nos termos da Constituição Federal, pois que os aplicativos hoje disponibilizados permitem fácil identificação do que é semelhante a livros, jornais e periódicos.
www.conjur.com

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Verba indenizatória não incorpora ao salário

Um ex-empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), cujo salário era composto por mais de 50% de diárias de viagens, não conseguiu integrar os valores ao salário. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) por entender que, no caso, a verba não tinha natureza salarial, mas sim indenizatória.

Apesar de a Súmula 101 do TST, dispor em contrário, o TRT-PR lembra que os valores recebidos a títulos de diárias eram para pagamento de despesas com hospedagem e alimentação em suas viagens a serviço, como revelou o depoimento do trabalhador.

O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, rejeitou o recurso do trabalhador de que a decisão violaria o artigo 457, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo define como salário as diárias superiores a 50%, como apresentado no caso.

“Na hipótese, a partir do depoimento do empregado, está evidenciado que tais diárias, apesar de elevadas, correspondem a efetivas despesas de viagens, sem caráter retributivo“, afirmou. Uma decisão diversa só poderia ser possível como reexame dos fatos e das provas, mas a prática é vedada pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 1060900-42.2006.5.09.0002
Fonte: Conjur

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Certidão negativa não vai prejudicar empresas

Nenhuma empresa será prejudicada com a aprovação do Projeto de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas por tramitar contra ela qualquer processo ainda não solucionado em definitivo. A afirmação é do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen. Em encontro com senadores da Comissão de Assuntos Sociais, o ministro entregou aos senadores nota técnica com análise do projeto aos parlamentares Jayme Campos (DEM-MT), presidente da comissão, e Casildo Maldaner (PMDB-SC), relator do projeto. O objetivo da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é agilizar os processos que estão na fase de execução, já que, segundo Dalazen, a Justiça do Trabalho não tem nenhum mecanismo adequado, como no processo civil, de coerção e estímulo para que o devedor pague uma dívida judicial irreversível. \"De cada 100 trabalhadores que obtêm ganho de causa na Justiça do Trabalho, somente 31 chegam a receber seu crédito\", calculou o presidente do TST. Pelo projeto, as empresas só poderiam participar de licitações públicas ou receber alguns tipos de incentivos fiscais com essa certidão. A proposta está em tramitação na Comissão de Assuntos Sociais do Senado. Na nota, o TST informa que só não receberiam a certidão as empresas que tivessem processo já totalmente transitados em julgado e cujas dívidas não tivessem ainda sendo discutidas na fase de execução. O tribunal garante que tem condições de expedir, em tempo hábil, a certidão de forma eletrônica e gratuita. O TST está totalmente aparelhado e capacitado para avaliar a existência de débitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. www.conjur.com.br

quinta-feira, 14 de abril de 2011

SFH: Não é necessário comum acordo em escolha do agente fiduciário para promover execução extrajudicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) a exigência de comum acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial. O caso foi julgado pela Corte Especial do Tribunal na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância. O recurso é de dois mutuários que ajuizaram ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), com o objetivo de anular leilão extrajudicial relativo a imóvel adquirido segundo as regras do SFH. Eles alegaram que a escolha do agente fiduciário no bojo da execução extrajudicial de contrato regido pelas normas do SFH com garantia hipotecária deve ser feita pelo devedor. Além disso, sustentaram que o prazo de 10 dias previsto para a notificação do devedor para a purgação da mora não foi cumprido, sendo certo que esse descumprimento leva à extinção da execução extrajudicial. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença. “In casu, o agente fiduciário, ao receber a notificação para purgação da mora, devolvida pelo oficial do cartório com a observação de que os mutuários haviam se mudado do endereço, procedeu à notificação referida por edital, publicando, então, posteriormente, em vista do não comparecimento dos mutuários, os editais de leilão, cumprindo, destarte, o procedimento do Decreto-Lei n. 70/66”, decidiu. Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a escolha unilateral do agente fiduciário não é capaz, por si, de acarretar nenhuma nulidade no processo de execução extrajudicial, a não ser que se prove eventual prejuízo decorrente da atuação do agente. “O que não é o caso dos autos”, afirmou. Segundo Gonçalves, a possibilidade da CEF escolher unilateralmente o agente fiduciário decorre da própria lei (Decreto-Lei n. 70/66), sendo certo que a não aplicação desse entendimento pressupõe a anterior declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em baila em prestígio ao princípio da reserva de plenário. Quanto ao não cumprimento do prazo de 10 dias para notificar o devedor, o ministro ressaltou que o seu descumprimento não impõe nenhuma sanção ao agente fiduciário, razão pela qual esse prazo é impróprio. O relator afirmou, ainda, que o não cumprimento desse prazo representa benesse ao devedor, que disporá de maior lapso temporal pra eventualmente saldar a dívida. “Diante disso, a constatação é a de que não se cogita perempção da execução extrajudicial na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido pelo artigo 31 do Decreto-Lei n. 70/66”.