A Constituição Federal outorgou à União a competência para instituir imposto sobre a propriedade territorial rural. Aos municípios, em contrapartida, foi garantida a competência para instituir imposto sobre a propriedade, predial e territorial, urbana. O critério distintivo entre as duas competências, notadamente semelhantes (imposto que incide sobre a propriedade imobiliária), é a caracterização do imóvel como rural ou urbano. Observe-se, de início, que os impostos (ITR e IPTU) nunca coincidem. O imóvel será urbano ou rural – nunca ambos concomitantemente –, se prestando tal definição a indicar qual tributo poderá ser exigido. Tal questão, que pode parecer simples, revela-se ponto nodal de muitos problemas. Visando fixar critério para a definição do imóvel como rural ou urbano, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) estabeleceu que a zona urbana é aquela definida por lei municipal. Contudo, tal zona deve respeitar limites mínimos, também fixados no CTN. Pelo menos duas das cinco seguintes hipóteses devem ser verificadas na área do imóvel: presença de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; presença de sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e presença de escola primária ou posto de saúde a distância máxima de três quilômetros do imóvel. Mesmo assim, a definição do imóvel como dentro da zona urbana municipal, somada à presença de duas ou mais das condições mencionadas, ainda não importa na caracterização do imóvel como urbano, autorizando a exigência do IPTU. É o que dispôs o Decreto-Lei 57/1966 (editado antes mesmo de passar a produzir efeitos o Código Tributário Nacional), acrescentando ao mencionado critério distintivo de localização (ou geográfico ou topográfico) o critério de destinação. Segundo este, aos imóveis utilizados para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial não são aplicadas as regras de definição do CTN, sendo em qualquer caso considerados rurais, trazendo a incidência do ITR. A norma veio a ser alterada (para se tornar aplicável apenas aos imóveis de área superior a um hectare) por lei posterior. Contudo, após deliberações do Supremo Tribunal Federal, foi mantida a regra do DL 57/66, inclusive com a suspensão da execução da norma alteradora por resolução do Senado. Portanto, estão excluídas de tributação do IPTU, fazendo incidir o ITR, não apenas as áreas fora da zona urbana, conforme lei municipal, e as que não observam dois dos melhoramentos mencionados pelo CTN, mas também aquelas economicamente destinadas à atividade rural – exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Cumpre observar que recentemente a questão foi a julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (órgão que uniformiza a jurisprudência das turmas de Direito Público). O Recurso Especial 1.112.646/SP, de relatoria do ministro Herman Benjamin, concluiu, como acima, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”. Acrescentou-se, mais, que “ao lado do critério espacial previsto no artigo 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do artigo 15 do DL 57/1966”. Referido Recurso Especial foi reconhecido como representativo da controvérsia, ficando submetido à sistemática dos recursos repetitivos, demonstrando que a matéria resta pacificada naquele tribunal superior. Recorde-se que as alíquotas do IPTU serão fixadas pela lei de cada município. Em Belém, estão dispostas na Lei Municipal 7.938/98, variando conforme o uso dado ao imóvel (residencial, não residencial e territorial) e o seu valor venal. Essas alíquotas, então, variam entre 0,3 e 0,6% (uso residencial); 0,5 e 2,0% (uso não residencial); 0,5 e 2,0% (uso não residencial – distrito industrial); e 1,0 e 3,5% (uso territorial). Enquanto que as alíquotas do ITR estão fixadas na Lei Federal 9.393/96 e variam conforme o tamanho do imóvel e o seu grau de utilização (relação entre a área utilizada e a área aproveitável, obedecendo ao critério constitucional da função social da propriedade), podendo ser de no mínimo 0,3 e no máximo de 20%. Quando ocorre duplicidade de cobrança, o valor do IPTU é comumente superior ao do ITR. Mesmo porque no cálculo deste último podem ser deduzidas as Áreas de Preservação Permanente e até as áreas invadidas – embora este seja tema para ser tratado com maior vagar, em outra oportunidade. A cobrança do IPTU, não obedecidos os parâmetros que se tentou apresentar acima, é indevida. Deve o contribuinte assim protestar administrativa ou judicialmente, inclusive buscando a repetição dos recolhimentos já efetuados indevidamente.
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quinta-feira, 31 de março de 2011
quarta-feira, 30 de março de 2011
Agora direito de visita e guarda também para os avós
Foi publicada ontem (29), a Lei nº 12.398 que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita e a guarda dos netos. Conforme a nova norma sancionada pela Presidência da República, o juiz vai definir os critérios de visita, observando sempre o interesse da criança e do adolescente. Com a alteração, a redação do artigo 1.589 do Código Civil passa a ser: a seguinte: \"o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente\". O artigo 888, inciso VII, do CPC foi alterado para fazer constar o teor \"a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós\". Veja o inteiro teor da lei: LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011. Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 1.589. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." Art. 2o - O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 888. VII a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;" Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Maria do Rosário Nunes www.espacovital.com.br
terça-feira, 29 de março de 2011
Receita Federal impede cobranças contra sócios
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou uma portaria, no final de 2010, que estabeleceu não ser mais possível a cobrança judicial indevida e sem comprovada motivação contra os sócios, administradores ou gestores de empresas com dívidas de contribuições destinadas à Seguridade Social, mesmo quando o fato gerador do débito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória 449, de dezembro de 2008. A portaria 1.242, de 6 de dezembro de 2010, revogou o artigo 3º de outra portaria, a de número 180.O artigo 13 da Lei Federal 8.620, de 1993, segundo explica o advogado Diego Vasques dos Santos, do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia, previa para débitos relativos à Seguridade Social a responsabilização automática dos sócios, acionistas e administradores, pela simp les inadimplência das pessoas jurídicas de que faziam parte. Os sócios responderiam solidariamente pela dívida com seus bens pessoais.A medida provisória de 2008, convertida na Lei 11.941/2009, revogou o artigo 13. A PGFN, então, editou a Portaria 180 em fevereiro de 2010, entendendo que continuaria a incluir os sócios, sem provas, quando os débitos tivessem ocorrido antes da vigência da MP.Assim, a portaria colocava em seu artigo 3º que, quando o fato gerador do débito tivesse ocorrido antes de dezembro de 2008 (edição da MP), o sócio de pessoa jurídica por cotas de responsabilidade limitada continuaria sendo incluído como responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa (CDA) da União. A inclusão, automática, ocorreria independentemente da comprovação de uma dessas situações na empresa: excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou estatuto ou dissolução irregular da pessoa jurídica.\"A portaria fazia ressalva a respeito de débitos relativos à Seguridade Social, permitindo-se a indicação automática dos sócios, na certidão de dívida ativa, para débitos anteriores à vigência da MP\", afirma Fernando Queiroz Neves, também do Arruda Alvim & Thereza Alvim. \"A PGFN, mesmo com a Lei 11.941, não reconhecia o direito à exclusão do nome das pessoas físicas em relação aos débitos ocorridos antes de 2008\", destaca Marina Iezzi Gutierrez, do Braga&Marafon Consultores e Advogados. No final do ano passado, no entanto, a regra deixou de vigorar, com a Portaria 1.242. O novo entendimento, segundo Marina Gutierrez, é de que qualquer cobrança contra os sócios e administradores deve ter provas, não pode ser imotivada. \"O entendimento embasará as defesas judiciais daqueles que foram indevidamente incluídos na Certidão de Dívida Ativa de execuções fiscais\", diz a advogada. Para a especialista, os sócios não precisam mais se preocupar com a inclusÍ o indevida. \"Há defesa em casos de inclusão imotivada anteriores a dezembro de 2008 pois uma norma interna da Procuradoria revogou essa possibilidade\", afirma.Segundo ela, havia diversas inclusões de sócios como devedores em conjunto com as empresas, o que causava diversos prejuízos, pois a pessoa física fica com o nome negativado e sem ter como fazer diversos negócios. A exclusão do nome na certidão de dívida ativa podia ser requerida judicialmente, em embargos à execução. \"No entanto, muitos juízes pedem que os sócios comprovem que não agiu ou participou da irregularidade\", diz Marina. Para fazer prova em execução fiscal é necessário garantir a dívida para se defender. \"Os sócios, colocados automaticamente como devedores, ficavam com algum bem indisponível. A inclusão na CDA é considerada dívida líquida e certa\", diz.A mudança de entendimento da Procuradoria da Fazenda veio após uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de novembro de 2010 que exclui os sócios da responsabilidade por dívidas de INSS das empresas. \"A PFGN foi surpreendida e teve que mudar\", diz Diego Vasques.No caso, um recurso extraordinário de origem no Paraná de relatoria da ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei 8.620/93. O dispositivo já havia sido revogado com a Lei 11.941, mas a decisão do STF foi significativa para os processos que já tramitavam antes da legislação e por servir de precedente para casos de responsabilização dos administradores por tributos das empresas.\"Para o STF, o artigo nasceu inconstitucional, desde a lei de 1993. Não poderia a PGFN manter a redação do artigo 3º da Portaria 180, sendo necessário aplicar às contribuições para a seguridade social as regras do artigo 2º da portaria, presentes no Código Tributário Nacional e sedimentadas pela jurisprudência: a necessidade declaração fundamentada de irregularidade\", d iz Neves.
Fonte: DCI
segunda-feira, 28 de março de 2011
Não incide ISS sobre serviço de rebocagem durante a vigência do DL 406/68
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços de rebocagem durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/1968. A Primeira Seção considerou que, para fins de incidência do imposto, o serviço deve ser idêntico ao expressamente previsto na norma legal. O reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão por que não se trata, segundo a Primeira Seção, de serviços congêneres. O serviço não estava previsto no item 87 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 56/1987, o que impedia a cobrança. A decisão do STJ se deu no julgamento de um recurso (embargos de divergência) contra um acórdão da Primeira Turma. O ministro Mauro Campbell destacou que a LC n. 116/2003, revogadora da LC 56/87, em seu item 20.01 incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida lista de serviços, sem, contudo, excluir os de atracação, por não se tratar de serviço idêntico. No entanto, o ministro ressaltou que não há como fazer incidir o imposto na vigência do DL n. 406/68 em face da ausência de previsão legal. Aceitar a incidência do imposto significaria criar exação contra o disposto no artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), o que inviabilizaria a interprestação extensiva ou analógica da lista. "Do cotejo entre as posições jurisprudenciais e os ensinamentos doutrinários infere-se que imprescindível a definição e a natureza do serviço a ser incluído no rol daqueles taxados pelo ISS, ainda mais quando isso se dá por força da interpretação extensiva", assinalou. O relator destacou que não basta a aparente semelhança para que se possa flexibilizar a taxatividade da referida lista. A circunstância de o serviço estar atualmente sujeito ao ISS, por si só, não legitimaria a cobrança com base na legislação anterior. A Segunda Turma do STJ já se posicionava no sentido de que os serviços de reboque não se confundem com os de atracação, inexistindo previsão legal para a exigência do imposto. www.stj.jus.br
sexta-feira, 25 de março de 2011
Cobrança de 1% sobre a folha de salários das Entidades beneficentes de assistência social é inconstitucional
As entidades beneficentes de assistência social são tratadas mediante regime tributário diferenciado, seja tornando-as imunes, seja tornando-as isentas; tudo para alcançar o cumprimento da finalidade destes agentes no meio social brasileiro.
Um desses benefícios dispensados para estas entidades está inserto no art. 195, §7°, da Constituição, expressamente dispondo que elas serão isentas do pagamento de contribuição para custeio da seguridade social (PIS).
E pela leitura do referido parágrafo, assevera-se de forma mais cristalina a inviabilidade de se cobrar o citado tributos; ocorre, entretanto, que esta norma Constitucional não é plenamente cumprida pela União, podendo-se vislumbrar violação aos limites do poder de tributar.
De fato, o poder público inobservou esta limitação determinando, por meio de Medida Provisória n° 2.158/2001, prevendo em sua redação como devido a alíquota de 1% sobre a folha de salários ao INSS.
Esta medida é totalmente descabida e inconstitucional uma vez que expressamente a Constituição veda esta cobrança. As entidades que, porventura, estejam recolhendo no percentual referido devem buscar, por meio de ação, cessar esta cobrança e recuperar todos os valores eventualmente recolhidos indevidamente, até o lapso temporal de 5 anos.
Cassen Lorensi – OAB/RS 74.604
Equipe de Inteligência Tributária do Escritório Scalzilli
Um desses benefícios dispensados para estas entidades está inserto no art. 195, §7°, da Constituição, expressamente dispondo que elas serão isentas do pagamento de contribuição para custeio da seguridade social (PIS).
E pela leitura do referido parágrafo, assevera-se de forma mais cristalina a inviabilidade de se cobrar o citado tributos; ocorre, entretanto, que esta norma Constitucional não é plenamente cumprida pela União, podendo-se vislumbrar violação aos limites do poder de tributar.
De fato, o poder público inobservou esta limitação determinando, por meio de Medida Provisória n° 2.158/2001, prevendo em sua redação como devido a alíquota de 1% sobre a folha de salários ao INSS.
Esta medida é totalmente descabida e inconstitucional uma vez que expressamente a Constituição veda esta cobrança. As entidades que, porventura, estejam recolhendo no percentual referido devem buscar, por meio de ação, cessar esta cobrança e recuperar todos os valores eventualmente recolhidos indevidamente, até o lapso temporal de 5 anos.
Cassen Lorensi – OAB/RS 74.604
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quinta-feira, 24 de março de 2011
STF rejeita tentativa de manobra recursal da União na questão do FUNRURAL
O Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso de Embargos de Declaração interpostos pela União Federal no Recurso Extraordinário n.º 363.852/MG, que declarou a inconstitucionalidade de cobrança do FUNRURAL de produtores rurais pessoas físicas. Tratava-se da última manobra da União para tentar reverter a posição do Supremo sobre o tema. A decisão estabelece precioso precedente e orienta toda a jurisprudência pátria sobre a questão.
Os contribuintes que se enquadram como produtores rurais pessoas físicas tem o direito de não mais recolher o tributo, bem como o de buscar a restituição dos valores indevidamente recolhidos, em virtude da ilegalidade reconhecida. Importante: a decisão também desobriga as empresas adquirentes da produção, a responsabilidade de reter o valor do tributo e repassá-lo ao fisco.
Rodrigo Giachini – OAB/RS n.º 63.180
Equipe de Inteligência Tributária do Escritório Scalzilli
Os contribuintes que se enquadram como produtores rurais pessoas físicas tem o direito de não mais recolher o tributo, bem como o de buscar a restituição dos valores indevidamente recolhidos, em virtude da ilegalidade reconhecida. Importante: a decisão também desobriga as empresas adquirentes da produção, a responsabilidade de reter o valor do tributo e repassá-lo ao fisco.
Rodrigo Giachini – OAB/RS n.º 63.180
Equipe de Inteligência Tributária do Escritório Scalzilli
quarta-feira, 23 de março de 2011
Não cabe reclamação contra indenização que segue parâmetros do STJ
A 2ª Seção do STJ considerou ser incabível a reclamação que pretende alterar o valor de indenização por dano moral, quando tal é fixado por juizados especiais cíveis em sintonia com a orientação jurisprudencial da corte. A decisão foi tomada no julgamento de reclamação submetida ao STJ pelo Banco Santander, com o objetivo de reduzir indenização a que havia sido condenado por incluir indevidamente o nome de uma pessoa nos cadastros de proteção ao crédito.
Previsto na Constituição para os casos de desrespeito à competência do tribunal e à autoridade de suas decisões, o instituto da reclamação foi ampliado posteriormente por entendimento do STF, passando a ser admitido também como meio de se resolver divergência entre decisões das turmas recursais dos juizados especiais dos estados e a jurisprudência do próprio STF ou do STJ. A Resolução n. 12/2009 do STJ regulamentou o uso da reclamação com essa finalidade.
Ao julgar o pedido de revisão do valor feito pelo banco, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, assinalou que a decisão de turma recursal contrária à jurisprudência consolidada do STJ – e por isso passível de ser contestada por meio de reclamação – é aquela que diverge de súmulas ou de posições definidas no julgamento de recursos repetitivos (recursos especiais submetidos ao rito do artigo 543-C do CPC). Esse entendimento já havia sido fixado pela 2ª Seção em decisão publicada em outubro do ano passado (Rcl 4.312).
A reclamação do Banco Santander foi indeferida, inicialmente, em decisão monocrática do relator. O reclamante interpôs agravo regimental para levar o assunto ao colegiado, onde a posição anterior acabou mantida de forma unânime. Ao considerar a reclamação incabível, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que o valor da indenização não mereceria ser revisto, por não se mostrar excessivo.
A decisão contestada pelo banco havia sido proferida pela 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, em ação movida por consumidor que teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes. A turma recursal entendeu que a negativação indevida gera dano moral por si mesma, independentemente de demonstração, e manteve o valor da indenização em R$ 20,4 mil, conforme fixado na sentença original.
Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a reclamação baseada na Resolução n. 12/2009 “é uma espécie de sucedâneo do recurso especial” e, sendo assim, conforme já pacificado pelo STJ, “o valor do dano moral só pode ser alterado nesta instância quando ínfimo ou exagerado”. Em sua avaliação, o valor fixado pela turma recursal de Mato Grosso “não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência”.
“A reforma do quantum indenizatório somente se faz em situações excepcionais, quando identificado excesso gritante ou valor ínfimo, de modo incompatível com o princípio do justo ressarcimento – situação, na espécie, absolutamente ausente”, disse o relator. (Rcl n. 5243 – com informações do STJ)
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Previsto na Constituição para os casos de desrespeito à competência do tribunal e à autoridade de suas decisões, o instituto da reclamação foi ampliado posteriormente por entendimento do STF, passando a ser admitido também como meio de se resolver divergência entre decisões das turmas recursais dos juizados especiais dos estados e a jurisprudência do próprio STF ou do STJ. A Resolução n. 12/2009 do STJ regulamentou o uso da reclamação com essa finalidade.
Ao julgar o pedido de revisão do valor feito pelo banco, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, assinalou que a decisão de turma recursal contrária à jurisprudência consolidada do STJ – e por isso passível de ser contestada por meio de reclamação – é aquela que diverge de súmulas ou de posições definidas no julgamento de recursos repetitivos (recursos especiais submetidos ao rito do artigo 543-C do CPC). Esse entendimento já havia sido fixado pela 2ª Seção em decisão publicada em outubro do ano passado (Rcl 4.312).
A reclamação do Banco Santander foi indeferida, inicialmente, em decisão monocrática do relator. O reclamante interpôs agravo regimental para levar o assunto ao colegiado, onde a posição anterior acabou mantida de forma unânime. Ao considerar a reclamação incabível, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que o valor da indenização não mereceria ser revisto, por não se mostrar excessivo.
A decisão contestada pelo banco havia sido proferida pela 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, em ação movida por consumidor que teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes. A turma recursal entendeu que a negativação indevida gera dano moral por si mesma, independentemente de demonstração, e manteve o valor da indenização em R$ 20,4 mil, conforme fixado na sentença original.
Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a reclamação baseada na Resolução n. 12/2009 “é uma espécie de sucedâneo do recurso especial” e, sendo assim, conforme já pacificado pelo STJ, “o valor do dano moral só pode ser alterado nesta instância quando ínfimo ou exagerado”. Em sua avaliação, o valor fixado pela turma recursal de Mato Grosso “não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência”.
“A reforma do quantum indenizatório somente se faz em situações excepcionais, quando identificado excesso gritante ou valor ínfimo, de modo incompatível com o princípio do justo ressarcimento – situação, na espécie, absolutamente ausente”, disse o relator. (Rcl n. 5243 – com informações do STJ)
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