quarta-feira, 11 de agosto de 2010
Tribunais reveem teses e favorecem os contribuintes:
quinta-feira, 5 de agosto de 2010
Responsabilidade Ambiental dos Postos de Combustíveis - Esfera Civil
O direito vem se adaptando a uma nova realidade, buscando tutelar o meio ambiente e limitar as atuações humanas e industriais que sobre ele incidem, pautando sua conduta mais pelo caráter de prevenção, do que repressão e sanção. Dentre as atividades econômicas que vem sendo assim reguladas inclui-se a distribuição e revenda de combustiveis, e demais derivados do petróleo. Tais atividades se encontram regulamentadas pela Lei 6.938/1981, que determina a Politica Nacional de Meio Ambiente, e pela resolução do CONAMA nº 237/00, que regula o licenciamento ambiental dos postos, abastecimentos e similares. A revenda de combustíveis é uma atividade de utilidade pública, regulamentada pela Lei 9.478/97 e exercida por postos revendedores que tenham registro de revendedor varejista expedido pela ANP, conforme os termos da Portaria ANP nº. 116, de 5/7/2000. Adentrando na esfera da responsabilidade ambiental propriamente dita, a Constituição Federal, em seu artigo 225, §3º, determina que pelo mesmo fato de implantar e operar um posto de combustível sem as devidas autorizações e licenças ambientais os infratores respondem, de forma cumulativa ou alternativa, à sanções nas esferas administrativa, civil e penal, considerando que toda a instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis configuram empreendimentos potencialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais, tornando exigíveis para sua operação as licenças ambientais. Desta forma, os postos de combustíveis passam a necessitar da obtenção das Licenças Prévias, de Instalação e de Operação. O que interessa para o presente estudo é a responsabilidade na esfera civil. A legalização da responsabilidade civil em razão de danos ambientais se originou com a publicação da Lei Federal 6.938/81, que estabelece a Politica Nacional do Meio Ambiente, mais precisamente em seu artigo 14 que dispõe que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.” Assim, verifica-se a clara intenção de excluir-se o elemento subjetivo- dolo ou culpa- classificando, assim, a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquele que exerce uma atividade capaz de gerar riscos ao meio ambiente deve recuperar os danos que dela se originarem, independentemente da contribuição de cunho íntimo que esteja ligado ao ato, bastando para tanto apenas a comprovação da existência do nexo de causalidade. Ainda neste sentido, o Código Civil, no artigo 942, determina que todos aqueles ligados ao fato gerador da degradação ambiental, sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas, responderão solidariamente pela reparação/ indenização. Ou seja, identificando-se na relação mais de um causador do dano, seja direto ou indireto, qualquer deles poderá ser demandado a reparar integralmente o dano sofrido (artigo 8º da Resolução CONAMA 237/04), sem prejuizo da ação de regresso deste contra os demais corresponsáveis. É o caso do posto revendedor e do seu distribuidor de combustíveis, por exemplo, bastando apenas a verificação do nexo entre a atividade e a fonte geradora. Cumpre referir que, embora todo aquele que esteja de alguma maneira (direta ou indiretamente) ligado à atividade de degradação do meio ambiente seja também responsável pela reparação, não restam dúvidas de que a responsabilidade primeira reside no empreendedor, naquele que exerce diretamente a atividade, pois é este quem detem o poder de decisão das ações e de gerenciamento da atividade. Existe ainda a responsabilidade administrativa, relacionada aos orgãos públicos. As penalidades vem descritas na Lei Federal de Crimes Ambientais, lei 9605/1998, a exemplo de “toda ação ou omissão que viole as regras juridicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Para que se possa penalizar o poluidor, contudo, necessário que se apure o infrator e a comprovação efetiva da sua ação, ou da sua omissão, no resultado obtido; em outras palavras: para configuração da responsabilidade administrativa é necessário a configuração fática e jurídica de conduta enquadrada como contrária à legislação, bem como o nexo direto entre a pessoa poluidora autuada e a conduta que vier descrita no auto da infração. No que se refete ao licenciamento ambiental dos postos, vem estabelecido na resolução 237/98 e 273/00 do CONAMA, que tal licença deverá ser providenciada pelo responsável direto do negócio, uma vez que será este também o responsável por eventual infração perante a administração pública. Além do licenciamento ambiental para o funcionamento do revendedor de combustível, é imprescindível e obrigatório que o estabelecimento mantenha em perfeito estado de conservação e funcionamento os equipamentos medidores e os tanques de armazenamento, que devem ser subterrâneos. As sanções administrativas vão desde multas e suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento, até a revogação da autorização para o exercicio da atividade. Sabido é que, atualmente, no Brasil existem cerca de 35 mil postos de combustível, sendo um número bastante significativo. Assim, quando casos envolvendo contaminação por diversos postos vem a público, acabam por estarrecer a mídia, ocasionando, por óbvio, a responsabilidade do revendedor, que deve então estar sempre alerta às regras ambientais, adotando medidas preventivas a fim de evitar as punitivas.
Fernanda Araújo SilveiraOAB/RS 75.331
segunda-feira, 2 de agosto de 2010
Ser policial militar não impede reconhecimento de vínculo com empresa privada.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista julgado recentemente na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “trata-se de situação jurídica distinta, que diz respeito somente aos seus deveres funcionais de servidor público”.
Após ter trabalhado por oito anos para uma empresa privada, o policial, que nunca teve a carteira assinada, foi dispensado, pois a empresa decidiu contratar uma firma de segurança. Ele ajuizou a reclamação, mas não vinha tendo sucesso na ação, até chegar ao TST. Na 13ª Vara do Trabalho de Belém, onde tudo começou, foi declarada a inexistência da relação empregatícia entre o segurança e o Pague Menos.
Como consequência, foram julgados improcedentes os pedidos decorrentes do vínculo, como aviso prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário e outros. A primeira instância se baseou no fato de o trabalhador ser servidor militar e o trabalho na iniciativa privada ser proibido. Concluiu, então, que a lei impede que o juízo reconheça o vínculo, devido ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), o segurança não obteve mudanças na decisão. O Regional também se fundamentou, para a negativa, no artigo 22 do Decreto-Lei 667/69, que veda aos servidores da polícia militar, em atividade, participar de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
A persistência do trabalhador teve resultado, enfim, quando seu recurso de revista foi julgado pelo TST. O ministro Vieira de Mello Filho verificou haver contrariedade à Súmula 386, o que permitiu a análise do mérito da questão.
Segundo o relator, já há jurisprudência pacificada no TST em favor do reconhecimento do vínculo empregatício do policial militar com empresa privada. Diante disso, a Primeira Turma reconheceu a relação de emprego e determinou o retorno do processo à 13ª Vara do Trabalho de Belém para que aprecie os demais pedidos, inclusive verbas rescisórias, como entender de direito.
(RR 1315/2008-013-08-00.2 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. 2010.
quarta-feira, 21 de julho de 2010
A EXTINÇÃO DA CARTA FRETE
Com a intenção de formalizar uma grande fatia do mercado de transportes autônomos do país, a nova legislação determina que a remuneração dos caminhoneiros seja feita através de depósito em conta corrente ou outra forma estabelecida pela ANTT (Agencia Nacional de Transportes Terrestres).
O IBGE aponta uma movimentação formal de cerca de 16 bilhões de reais por ano com frete dos Transportadores Autônomos de Carga (TAC), enquanto uma pesquisa da consultoria Deloitte indica que esse mesmo mercado movimenta na verdade 60 bilhões por ano, sumindo dos olhos da fiscalização fiscal cerca de 44 bilhões, motivo que levou o executivo a atuar na questão para regularizar esse mercado tão significativo.
A legislação ainda não está regulamentada pela ANTT e, segundo seu presidente, Bernardo Figueiredo, “A ideia não é criar nenhuma reserva de mercado disso e, sim, fazer a regulação mais ampla possível, mas olhando sempre a necessidade de fiscalizar. Temos que criar uma regulamentação que nos dê instrumento de fiscalização, pois sem isso a lei vira letra morta. A ideia é ampliar, pois não podemos partir do pressuposto de que todo caminhoneiro tenha uma conta bancária, então o cartão é um instrumento importante que devemos privilegiar.”, conforme entrevista ao Brasil Econômico.
As operadoras de cartão de crédito fazem grande lobby para que parte dessa formalização se dê através de cartões com essa finalidade, forma que hoje já ocorre em muitas operações formais do mercado.
O próximo passo será a realização de Audiência Pública, promovida pela ANTT, com a presença das empresas VISA, REPOM e outras, onde serão apresentadas ferramentas e softwares para avaliação da Agência e discussão com os representantes do mercado. Somente após essa fase será regulamentada a lei em âmbito nacional pela Agencia Nacional de Transportes Terrestres.
Enquanto isso não acontece, as empresas do setor atingidas pela nova lei, como transportadoras, empresas de logística e postos de combustível, ficam na expectativa sobre os novos rumos dessa formalização mercadológica, sem falar nos caminhoneiros, que deverão se adaptar às novas exigências, sob pena de serem excluídos do mercado.
terça-feira, 20 de julho de 2010
Justiça autoriza Daslu a iniciar processo de recuperação judicial
A Justiça também nomeou o administrador judicial da Daslu. Será o advogado e economista Alfredo Luiz Kugelmas, que terá 48 horas para assumir o posto e, depois, mais dez dias para apresentar uma avaliação da Daslu. O nome foi bem recebido pelos envolvidos na recuperação da Daslu. Kugelmas é considerado um gestor competente, que já cumpriu a mesma função nos processos da filial brasileira da Parmalat e das companhias aéreas BRA e VarigLog.
O pedido de recuperação judicial da Daslu foi antecipado pelo site EXAME no início de julho (leia a reportagem). Os problemas da empresa começaram há cerca de um ano e meio. Sua proprietária, Eliana Tranchesi, foi presa e condenada a 94 anos de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, fraude em importações e falsificação de documentos. A crise de reputação que atingiu a empresa derrubou as vendas e aprofundou os problemas financeiros.
Potencial alvo
A Daslu acumula dívidas de 80 milhões de reais com cerca de 1.000 credores, entre fornecedores, bancos e funcionários. Em março deste ano, a empresa contratou o escritório de advocacia Felsberg e Associados, um dos mais respeitados na área de reestruturação judicial.
Com a crise, a empresa tornou-se um alvo potencial de aquisição. Conforme antecipado pelo site EXAME (leia a reportagem), um dos interessados seria o empresário espanhol Enrique Bañuelos, que recentemente vendeu sua incorporadora brasileira, a Agre, para a PDG. Por meio de sua assessoria de imprensa, Bañuelos nega qualquer interesse na grife de luxo e afirma que nunca considerou sua aquisição. Outro que estaria na disputa pela marca de luxo seria o empresário Marcos Elias, da Laep, gestora de investimentos que controla a Parmalat brasileira.
quarta-feira, 7 de julho de 2010
Apenas cláusula coletiva não garante estabilidade.
terça-feira, 6 de julho de 2010
DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Um campo a ser explorado.
Estima-se que, direta e indiretamente, esteja beneficiando 77 milhões de pessoas, sendo, assim, um fator muito importante no combate à pobreza e à desigualdade, promovendo aos idosos e às pessoas por ela beneficiadas uma relativa estabilidade social.
O sistema previdenciário engloba uma grande massa de recursos e obrigações e, para que ele continue a funcionar, é necessário que cada participante contribua com parte de sua renda durante sua vida ativa.
Sendo um sistema tão amplo e abrangente em um país com poucos recursos financeiros, tal sistema é, inevitavelmente, falho, e é essa lacuna que a advocacia busca fechar.
Justamente por ser falho, muitos benefícios são pagos de maneira errada, defasada ou são até mesmo negados ainda que haja direito.
Suprindo essas lacunas e auxiliando o segurado na percepção de seus direitos, pode-se obter um lucro satisfatório a médio prazo, sem que haja a exigência de uma estrutura específica, o que torna a área um tanto quanto vantajosa.
O presente tem a finalidade de demonstrar a importância da matéria, a maneira como se desenvolvem as questões atinentes à mesma e as implicações na estrutura do escritório, a fim de verificar a viabilidade de sua implantação.
PÚBLICO ALVO
O direito previdenciário é amplo o suficiente para abranger tanto a população de baixa renda quanto aos mais favorecidos financeiramente.
Porém, ainda que trabalhemos com pessoas com um poder aquisitivo mais baixo, a perspectiva de lucro é relativamente alta, se considerarmos o trabalho despendido para tanto e o fato de que qualquer benefício não ultrapassará o teto previdenciário.
Não somente os segurados são beneficiados pelo Regime da Previdência Social. Alguns benefícios são destinados a pessoas carentes, deficientes físicos ou mentais, como é o caso do LOAS.
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Os processos perante o INSS tramitam na esfera administrativa, primeiramente. Após, negada a pretensão, parte-se à esfera judicial.
Por se tratar de uma legislação um tanto quanto complicada e dotada de entraves burocráticos na esfera administrativa, os segurados buscam o auxílio dos escritórios de advocacia até mesmo para simples requerimentos que, embora demandem um certo trabalho junto ao INSS, são relativamente rápidos, podem ser encaminhados por um estagiário de direito com OAB e podem render um bom lucro ao escritório.
Na esfera judicial, por sua vez, toda a tramitação processual se dá através de processo eletrônico, o E-PROC, não havendo qualquer manifestação que fuja do procedimento.
Geramente, ocorre apenas uma audiência e uma perícia médica, a qual não é necessário que seja acompanhada por advogado.
Os documentos são todos scaneados e as intimações são através do próprio sistema, não havendo publicação de notas de expediente.
A diferença financeira do procedimento administrativo para o procedimento judicial é que neste o autor percebe os valores vincendos desde o protocolo de seu pedido junto ao órgão previdenciário e naquele, receberá somente a contar do deferimento.
RETORNO FINANCEIRO
Em geral os escritórios não cobram para ingresso da ação, exigindo apenas um valor para as despesas básicas.
Recebido o benefício conseguido administrativamente, cobra-se do cliente de 3 a 5 primeiros salários recebidos, dependendo do benefício de que se trata.
Quanto aos benefícios recebidos perante a esfera judicial, cobra-se o equivalente a 30% do crédito do autor.
Ja Justiça Federal os valores geralmente são pagos através de RPV, quando inferiores a 60 salários mínimos.
Quando superiores, são pagos através de precatórios que, na Justiça Federal, não excedem a 1 ano para pagamento.
Os processos são relativamente rápidos, findos no período de 4 meses (esfera administrativa) a 2 anos (esfera judicial), salientando que, na esfera judicial, recebe-se os valores vincendos no período de tramitação.
POSSÍVEIS AÇÕES E REQUERIMENTOS
· Aposentadoria por invalidez; (inclui-se aqui doenças crônicas e AIDS)
· Aposentadoria especial; (para segurados que trabalhavam em condições especiais, a contagem do tempo de contribuição também é diferenciada)
· Aposentadoria especial a trabalhador rural;
· Benefícios ao trabalhador rural;
· Aposentadoria por tempo de contribuição; (necessário programa de cálculos que custa em torno de R$ 400,00)
· Aposentadoria por idade;
· Auxílio doença previdenciário;
· Auxílio doença acidentário;
· Auxílio reclusão;
· LOAS;
· Pensão por morte;
· Pensão por morte de companheiro;
· Pensão por morte a homossexuais;
· Salário Família;
· Salário maternidade;
· Recurso de decisão pericial quanto ao auxílio doença acidentário; (nesse caso cobra-se no momento da contratação, conforme o salário da pessoa, considerando que o benefício concede ao trabalhador 1 ano de estabilidade)
· Incorporação de tempo de atividade rural; (cobra-se no momento da contratação)
· Ação de revisão de benefícios; (valor defasado com aplicação de diversos índices)
· Ação de restabelecimento de benefício; (quando por um motivo ou outro o benefício é cancelado)
· Ação cautelar de inexigibilidade de contribuição previdenciária; (contribuição de 20% das empresas sobre as remunerações de administradores e autônomos que não constituem salário – pro labore)
· Desaposentação para concessão de aposentadoria mais vantajosa
· Recurso administrativo das decisões do INSS que concedem o benefício de Auxílio Doença Acidentário (tal recurso é importante a fim de demonstrar que a empresa não aceitou o resultado que lhe vincularia a uma possível ação indenizatória);
· Defesa em Ações de Regresso do INSS onde o mesmo cobra da empresa os valores pagos ao contribuinte à título de Auxílio Doença Acidentário;
· Trabalho preventivo junto à empresa a fim de evitar as Ações de Regresso do INSS, inclusive implementando os programas que a empresa não possui ou efetivamente não aplica, tais como PPRA e PCMSO.
· Ação Cautelar de Inexigibilidade da contribuição previdenciária das empresas sobre o pro labore e salário dos autônomos;
· Defesa em ações de Apropriação Indébita Previdenciária;
· Ação de Apropriação Indébita Previdenciária;
· Mandado de Segurança para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa ante o não fornecimento pelo órgão previdenciário (O INSS nega a emissão da certidão quando existem pendências fiscais, mesmo tendo havido parcelamento do débito, o que podemos obter através de Mandado de Segurança. Tais certidões são necessárias para continuidade das atividades da empresa, participação em licitações, enquadramento em programas que geram benefícios, etc.);
· Realização de auditorias trabalhistas e previdenciárias;
· Ação de Repetição de Indébito Previdenciário;
· Ação Anulatória de Débitos Previdenciários;
· Análise do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e contestação da empresa frente ao índice aplicado pelo INSS (o INSS, com base nas atividades que usualmente causam determinadas doenças, classificam determinadas empresas como causadoras das mesmas, sem que se analise o caso específico, concedendo benefícios acidentários indevidos);
· Análise do Fator Acidentário de Prevenção e contestação da empresa frente ao percentual aplicado pelo INSS (as empresas com percentual muito alto terão que contribuir o dobro aos cofres da Previdência);
· Auditoria para fins de reduzir ou alterar o NTEP e o FAP, assuntos extremamente novos e que merecem atenção especial;
· Venda de assessoria previdenciária ao RH das empresas ou inclusão dos serviços de previdência nos contratos firmados sob o pagamento de um valor “x” para que o escritório atenda aos interesses do funcionário, concedendo-lhe um desconto para o ingresso de ações diversas; etc.
OAB/RS 66.121