quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Tribunais reveem teses e favorecem os contribuintes:

Nos últimos anos, tanto o Supremo quanto o STJ mudaram várias vezes de entendimento sobre temas que já eram consolidados nas CortesOs contribuintes têm obtido vitórias sobre teses tributárias que já estavam perdidas nos Tribunais Superiores. Com mudanças de entendimentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), as empresas têm conseguido liminares em primeira e segunda instâncias, por exemplo, para não recolher a contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago aos trabalhadores. Também têm conseguido deixar de pagar Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora. Mas há também reviravoltas desfavoráveis às empresas.No caso do terço de férias, o STJ decidia contra os contribui ntes. Mas depois de uma decisão do Supremo em sentido contrário, que analisou recurso de uma associação representante de servidores públicos, os ministros do STJ decidiram mudar de ideia. Para o Supremo, o terço constitucional não teria natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições sobre a folha. Isso pode gerar uma economia de mais de 6% do valor nominal de uma folha de salários mensal, segundo os cálculos efetuados pelo advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia. Ele tem oito novas ações e já obteve duas liminares favoráveis em São Paulo.O STJ também reviu seu entendimento no caso da incidência de IR e CSLL sobre os valores cobrados pelas empresas de seus devedores a título de juros moratórios. Há precedentes contra o recolhimento na 1ª e na 2ª Turma. A mudança ocorreu por causa do novo Código Civil. A norma estabeleceu que os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora têm natu reza indenizatória. Por isso, os ministros passaram a considerar que, como os juros não podem ser classificados como renda, não poderiam ser tributados. A questão, no entanto, ainda não foi avaliada pelo STF.Nos últimos anos, tanto o Supremo quanto o STJ mudaram várias vezes de entendimento sobre temas que já eram consolidados nas Cortes. Um exemplo é a discussão sobre o crédito-prêmio do IPI, que por anos foi concedido às empresas. Tanto o STJ quanto STF reavaliaram seu entendimento e suspenderam o benefício. A Cofins para as sociedades civis, por exemplo, chegou a ter uma súmula do STJ favorável aos contribuintes. Mas o entendimento foi alterado após análise contrária do Supremo.
Fonte: Conjur.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Responsabilidade Ambiental dos Postos de Combustíveis - Esfera Civil

O direito vem se adaptando a uma nova realidade, buscando tutelar o meio ambiente e limitar as atuações humanas e industriais que sobre ele incidem, pautando sua conduta mais pelo caráter de prevenção, do que repressão e sanção. Dentre as atividades econômicas que vem sendo assim reguladas inclui-se a distribuição e revenda de combustiveis, e demais derivados do petróleo. Tais atividades se encontram regulamentadas pela Lei 6.938/1981, que determina a Politica Nacional de Meio Ambiente, e pela resolução do CONAMA nº 237/00, que regula o licenciamento ambiental dos postos, abastecimentos e similares. A revenda de combustíveis é uma atividade de utilidade pública, regulamentada pela Lei 9.478/97 e exercida por postos revendedores que tenham registro de revendedor varejista expedido pela ANP, conforme os termos da Portaria ANP nº. 116, de 5/7/2000. Adentrando na esfera da responsabilidade ambiental propriamente dita, a Constituição Federal, em seu artigo 225, §3º, determina que pelo mesmo fato de implantar e operar um posto de combustível sem as devidas autorizações e licenças ambientais os infratores respondem, de forma cumulativa ou alternativa, à sanções nas esferas administrativa, civil e penal, considerando que toda a instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis configuram empreendimentos potencialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais, tornando exigíveis para sua operação as licenças ambientais. Desta forma, os postos de combustíveis passam a necessitar da obtenção das Licenças Prévias, de Instalação e de Operação. O que interessa para o presente estudo é a responsabilidade na esfera civil. A legalização da responsabilidade civil em razão de danos ambientais se originou com a publicação da Lei Federal 6.938/81, que estabelece a Politica Nacional do Meio Ambiente, mais precisamente em seu artigo 14 que dispõe que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.” Assim, verifica-se a clara intenção de excluir-se o elemento subjetivo- dolo ou culpa- classificando, assim, a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquele que exerce uma atividade capaz de gerar riscos ao meio ambiente deve recuperar os danos que dela se originarem, independentemente da contribuição de cunho íntimo que esteja ligado ao ato, bastando para tanto apenas a comprovação da existência do nexo de causalidade. Ainda neste sentido, o Código Civil, no artigo 942, determina que todos aqueles ligados ao fato gerador da degradação ambiental, sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas, responderão solidariamente pela reparação/ indenização. Ou seja, identificando-se na relação mais de um causador do dano, seja direto ou indireto, qualquer deles poderá ser demandado a reparar integralmente o dano sofrido (artigo 8º da Resolução CONAMA 237/04), sem prejuizo da ação de regresso deste contra os demais corresponsáveis. É o caso do posto revendedor e do seu distribuidor de combustíveis, por exemplo, bastando apenas a verificação do nexo entre a atividade e a fonte geradora. Cumpre referir que, embora todo aquele que esteja de alguma maneira (direta ou indiretamente) ligado à atividade de degradação do meio ambiente seja também responsável pela reparação, não restam dúvidas de que a responsabilidade primeira reside no empreendedor, naquele que exerce diretamente a atividade, pois é este quem detem o poder de decisão das ações e de gerenciamento da atividade. Existe ainda a responsabilidade administrativa, relacionada aos orgãos públicos. As penalidades vem descritas na Lei Federal de Crimes Ambientais, lei 9605/1998, a exemplo de “toda ação ou omissão que viole as regras juridicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Para que se possa penalizar o poluidor, contudo, necessário que se apure o infrator e a comprovação efetiva da sua ação, ou da sua omissão, no resultado obtido; em outras palavras: para configuração da responsabilidade administrativa é necessário a configuração fática e jurídica de conduta enquadrada como contrária à legislação, bem como o nexo direto entre a pessoa poluidora autuada e a conduta que vier descrita no auto da infração. No que se refete ao licenciamento ambiental dos postos, vem estabelecido na resolução 237/98 e 273/00 do CONAMA, que tal licença deverá ser providenciada pelo responsável direto do negócio, uma vez que será este também o responsável por eventual infração perante a administração pública. Além do licenciamento ambiental para o funcionamento do revendedor de combustível, é imprescindível e obrigatório que o estabelecimento mantenha em perfeito estado de conservação e funcionamento os equipamentos medidores e os tanques de armazenamento, que devem ser subterrâneos. As sanções administrativas vão desde multas e suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento, até a revogação da autorização para o exercicio da atividade. Sabido é que, atualmente, no Brasil existem cerca de 35 mil postos de combustível, sendo um número bastante significativo. Assim, quando casos envolvendo contaminação por diversos postos vem a público, acabam por estarrecer a mídia, ocasionando, por óbvio, a responsabilidade do revendedor, que deve então estar sempre alerta às regras ambientais, adotando medidas preventivas a fim de evitar as punitivas.

Fernanda Araújo Silveira
OAB/RS 75.331

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Ser policial militar não impede reconhecimento de vínculo com empresa privada.

A obrigação de prestar serviços com exclusividade como policial militar não é motivo para que não seja reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa privada em que atuou como segurança.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista julgado recentemente na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “trata-se de situação jurídica distinta, que diz respeito somente aos seus deveres funcionais de servidor público”.

Após ter trabalhado por oito anos para uma empresa privada, o policial, que nunca teve a carteira assinada, foi dispensado, pois a empresa decidiu contratar uma firma de segurança. Ele ajuizou a reclamação, mas não vinha tendo sucesso na ação, até chegar ao TST. Na 13ª Vara do Trabalho de Belém, onde tudo começou, foi declarada a inexistência da relação empregatícia entre o segurança e o Pague Menos.

Como consequência, foram julgados improcedentes os pedidos decorrentes do vínculo, como aviso prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário e outros. A primeira instância se baseou no fato de o trabalhador ser servidor militar e o trabalho na iniciativa privada ser proibido. Concluiu, então, que a lei impede que o juízo reconheça o vínculo, devido ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.

Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), o segurança não obteve mudanças na decisão. O Regional também se fundamentou, para a negativa, no artigo 22 do Decreto-Lei 667/69, que veda aos servidores da polícia militar, em atividade, participar de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.

A persistência do trabalhador teve resultado, enfim, quando seu recurso de revista foi julgado pelo TST. O ministro Vieira de Mello Filho verificou haver contrariedade à Súmula 386, o que permitiu a análise do mérito da questão.

Segundo o relator, já há jurisprudência pacificada no TST em favor do reconhecimento do vínculo empregatício do policial militar com empresa privada. Diante disso, a Primeira Turma reconheceu a relação de emprego e determinou o retorno do processo à 13ª Vara do Trabalho de Belém para que aprecie os demais pedidos, inclusive verbas rescisórias, como entender de direito.
(RR 1315/2008-013-08-00.2 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. 2010.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

A EXTINÇÃO DA CARTA FRETE

Aprovada pelo Presidente Lula no último dia 11 de junho, a lei 12.249/10, que modifica a lei 11.442/07, definiu a extinção de uma pratica de 50 anos no Brasil – a Carta Frete.
Com a intenção de formalizar uma grande fatia do mercado de transportes autônomos do país, a nova legislação determina que a remuneração dos caminhoneiros seja feita através de depósito em conta corrente ou outra forma estabelecida pela ANTT (Agencia Nacional de Transportes Terrestres).
O IBGE aponta uma movimentação formal de cerca de 16 bilhões de reais por ano com frete dos Transportadores Autônomos de Carga (TAC), enquanto uma pesquisa da consultoria Deloitte indica que esse mesmo mercado movimenta na verdade 60 bilhões por ano, sumindo dos olhos da fiscalização fiscal cerca de 44 bilhões, motivo que levou o executivo a atuar na questão para regularizar esse mercado tão significativo.
A legislação ainda não está regulamentada pela ANTT e, segundo seu presidente, Bernardo Figueiredo, “A ideia não é criar nenhuma reserva de mercado disso e, sim, fazer a regulação mais ampla possível, mas olhando sempre a necessidade de fiscalizar. Temos que criar uma regulamentação que nos dê instrumento de fiscalização, pois sem isso a lei vira letra morta. A ideia é ampliar, pois não podemos partir do pressuposto de que todo caminhoneiro tenha uma conta bancária, então o cartão é um instrumento importante que devemos privilegiar.”, conforme entrevista ao Brasil Econômico.
As operadoras de cartão de crédito fazem grande lobby para que parte dessa formalização se dê através de cartões com essa finalidade, forma que hoje já ocorre em muitas operações formais do mercado.
O próximo passo será a realização de Audiência Pública, promovida pela ANTT, com a presença das empresas VISA, REPOM e outras, onde serão apresentadas ferramentas e softwares para avaliação da Agência e discussão com os representantes do mercado. Somente após essa fase será regulamentada a lei em âmbito nacional pela Agencia Nacional de Transportes Terrestres.
Enquanto isso não acontece, as empresas do setor atingidas pela nova lei, como transportadoras, empresas de logística e postos de combustível, ficam na expectativa sobre os novos rumos dessa formalização mercadológica, sem falar nos caminhoneiros, que deverão se adaptar às novas exigências, sob pena de serem excluídos do mercado.
Rafael Cajal
OAB/RS 64.931

terça-feira, 20 de julho de 2010

Justiça autoriza Daslu a iniciar processo de recuperação judicial

São Paulo - A 1ª Vara de Falências de São Paulo autorizou a butique de luxo Daslu a iniciar seu processo de recuperação judicial. Agora, a empresa terá 60 dias para apresentar o plano de reestruturação. A proposta precisa ser aprovada pela assembleia de credores para, em seguida, ser homologada na Justiça. O prazo para que todos esses procedimentos sejam efetuados é de 180 dias.
A Justiça também nomeou o administrador judicial da Daslu. Será o advogado e economista Alfredo Luiz Kugelmas, que terá 48 horas para assumir o posto e, depois, mais dez dias para apresentar uma avaliação da Daslu. O nome foi bem recebido pelos envolvidos na recuperação da Daslu. Kugelmas é considerado um gestor competente, que já cumpriu a mesma função nos processos da filial brasileira da Parmalat e das companhias aéreas BRA e VarigLog.

O pedido de recuperação judicial da Daslu foi antecipado pelo site EXAME no início de julho (leia a reportagem). Os problemas da empresa começaram há cerca de um ano e meio. Sua proprietária, Eliana Tranchesi, foi presa e condenada a 94 anos de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, fraude em importações e falsificação de documentos. A crise de reputação que atingiu a empresa derrubou as vendas e aprofundou os problemas financeiros.
Potencial alvo
A Daslu acumula dívidas de 80 milhões de reais com cerca de 1.000 credores, entre fornecedores, bancos e funcionários. Em março deste ano, a empresa contratou o escritório de advocacia Felsberg e Associados, um dos mais respeitados na área de reestruturação judicial.
Com a crise, a empresa tornou-se um alvo potencial de aquisição. Conforme antecipado pelo site EXAME (leia a reportagem), um dos interessados seria o empresário espanhol Enrique Bañuelos, que recentemente vendeu sua incorporadora brasileira, a Agre, para a PDG. Por meio de sua assessoria de imprensa, Bañuelos nega qualquer interesse na grife de luxo e afirma que nunca considerou sua aquisição. Outro que estaria na disputa pela marca de luxo seria o empresário Marcos Elias, da Laep, gestora de investimentos que controla a Parmalat brasileira.
Fonte: Portal Exame.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Apenas cláusula coletiva não garante estabilidade.

Não é unicamente por haver cláusula de norma coletiva assegurando a estabilidade que a empresa pode ser condenada a reintegrar o empregado devido a doença profissional. Se há controvérsia quanto aos fatos, eles têm que ser examinados. Essa foi a conclusão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar Recurso de Revista da Alcan Alumínio do Brasil Ltda.. A Turma verificou que há controvérsia quanto à perda auditiva do empregado e determinou o retorno do caso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para análise a questão.Em primeira instância, a reclamação com o pedido de reintegração foi julgada improcedente. Ficou entendido que a cláusula normativa, que assegura a estabilidade provisória, só teve duração até 31 de março de 1994, não permanecendo nas convenções posteriores. Trabalhador e empre sa recorreram ao TRT-2, que rejeitou o recurso patronal e acolheu o do empregado. O tribunal reformou a sentença e determinou a reintegração do trabalhador, condenando a Alcan ao pagamento dos salários devidos desde o afastamento.No TST, a Alcan sustentou que a decisão regional é nula devido a supressão de instância. Segundo a empresa, o TRT, ao adotar o entendimento de que seria irrelevante a existência da norma no momento da rescisão, deveria determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem.Para a relatora do Recurso de Revista, ministra Dora Maria da Costa, a empregadora tem razão. Segundo a ministra, ao afastar a declaração de inexistência de cláusula coletiva nada impede o Regional de examinar os pedidos apresentados na reclamação, “condenando o empregador ao pagamento das verbas respectivas, desde que não haja controvérsia quanto à matéria fática, tampouco prejuízo à parte processual vencida”. No caso em questão, hou ve controvérsia e insurgência patronal quanto à existência de doença profissional em relação aos requisitos definidos pela norma coletiva para a garantia de emprego.Ao verificar que a segunda instância não emitiu qualquer juízo a respeito das provas apresentadas pelas partes quanto àqueles aspectos, a relatora entendeu que haveria, em princípio, prejuízo processual à parte vencida. Nesse sentido, a relatora afirma que a “busca pela entrega de uma célere prestação jurisdicional não pode levar a um distanciamento dos princípios norteadores do processo nem a uma acomodação na garantia à ampla defesa da parte”.Dessa forma, a relatora concluiu que, se há controvérsia quanto à matéria fática, há a necessidade do retorno dos autos ao TRT-2 para que aprecie as questões sobre “a existência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e a doença que o acometeu, bem como o preenchimento dos requisitos previst os na norma coletiva para assegurar a estabilidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR - 5917600-90.2002.5.02.0900.
Fonte: Conjur.
Notícia enviada pelo nosso escrtitório da Rede de Operações/ Brasil no Paraná - Lima Lopes Advogados Associados, comandado pela Dra. Lucyanna Lima Lopes.

terça-feira, 6 de julho de 2010

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Um campo a ser explorado.

A Previdência Social hoje pode ser definida como um seguro social que garante ao trabalhador e aos seus dependentes um amparo quando ocorre a perda, seja ela permanente ou temporária, sempre obedecendo o teto do Regime Geral de Previdência Social – (RGPS).
A Previdência Social paga, atualmente, mais de 22 milhões de pessoas.
Estima-se que, direta e indiretamente, esteja beneficiando 77 milhões de pessoas, sendo, assim, um fator muito importante no combate à pobreza e à desigualdade, promovendo aos idosos e às pessoas por ela beneficiadas uma relativa estabilidade social.
O sistema previdenciário engloba uma grande massa de recursos e obrigações e, para que ele continue a funcionar, é necessário que cada participante contribua com parte de sua renda durante sua vida ativa.
Sendo um sistema tão amplo e abrangente em um país com poucos recursos financeiros, tal sistema é, inevitavelmente, falho, e é essa lacuna que a advocacia busca fechar.
Justamente por ser falho, muitos benefícios são pagos de maneira errada, defasada ou são até mesmo negados ainda que haja direito.
Suprindo essas lacunas e auxiliando o segurado na percepção de seus direitos, pode-se obter um lucro satisfatório a médio prazo, sem que haja a exigência de uma estrutura específica, o que torna a área um tanto quanto vantajosa.
O presente tem a finalidade de demonstrar a importância da matéria, a maneira como se desenvolvem as questões atinentes à mesma e as implicações na estrutura do escritório, a fim de verificar a viabilidade de sua implantação.

PÚBLICO ALVO
O direito previdenciário é amplo o suficiente para abranger tanto a população de baixa renda quanto aos mais favorecidos financeiramente.
Porém, ainda que trabalhemos com pessoas com um poder aquisitivo mais baixo, a perspectiva de lucro é relativamente alta, se considerarmos o trabalho despendido para tanto e o fato de que qualquer benefício não ultrapassará o teto previdenciário.
Não somente os segurados são beneficiados pelo Regime da Previdência Social. Alguns benefícios são destinados a pessoas carentes, deficientes físicos ou mentais, como é o caso do LOAS.

TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Os processos perante o INSS tramitam na esfera administrativa, primeiramente. Após, negada a pretensão, parte-se à esfera judicial.
Por se tratar de uma legislação um tanto quanto complicada e dotada de entraves burocráticos na esfera administrativa, os segurados buscam o auxílio dos escritórios de advocacia até mesmo para simples requerimentos que, embora demandem um certo trabalho junto ao INSS, são relativamente rápidos, podem ser encaminhados por um estagiário de direito com OAB e podem render um bom lucro ao escritório.
Na esfera judicial, por sua vez, toda a tramitação processual se dá através de processo eletrônico, o E-PROC, não havendo qualquer manifestação que fuja do procedimento.
Geramente, ocorre apenas uma audiência e uma perícia médica, a qual não é necessário que seja acompanhada por advogado.
Os documentos são todos scaneados e as intimações são através do próprio sistema, não havendo publicação de notas de expediente.
A diferença financeira do procedimento administrativo para o procedimento judicial é que neste o autor percebe os valores vincendos desde o protocolo de seu pedido junto ao órgão previdenciário e naquele, receberá somente a contar do deferimento.

RETORNO FINANCEIRO
Em geral os escritórios não cobram para ingresso da ação, exigindo apenas um valor para as despesas básicas.
Recebido o benefício conseguido administrativamente, cobra-se do cliente de 3 a 5 primeiros salários recebidos, dependendo do benefício de que se trata.
Quanto aos benefícios recebidos perante a esfera judicial, cobra-se o equivalente a 30% do crédito do autor.
Ja Justiça Federal os valores geralmente são pagos através de RPV, quando inferiores a 60 salários mínimos.
Quando superiores, são pagos através de precatórios que, na Justiça Federal, não excedem a 1 ano para pagamento.
Os processos são relativamente rápidos, findos no período de 4 meses (esfera administrativa) a 2 anos (esfera judicial), salientando que, na esfera judicial, recebe-se os valores vincendos no período de tramitação.

POSSÍVEIS AÇÕES E REQUERIMENTOS
· Aposentadoria por invalidez; (inclui-se aqui doenças crônicas e AIDS)
· Aposentadoria especial; (para segurados que trabalhavam em condições especiais, a contagem do tempo de contribuição também é diferenciada)
· Aposentadoria especial a trabalhador rural;
· Benefícios ao trabalhador rural;
· Aposentadoria por tempo de contribuição; (necessário programa de cálculos que custa em torno de R$ 400,00)
· Aposentadoria por idade;
· Auxílio doença previdenciário;
· Auxílio doença acidentário;
· Auxílio reclusão;
· LOAS;
· Pensão por morte;
· Pensão por morte de companheiro;
· Pensão por morte a homossexuais;
· Salário Família;
· Salário maternidade;
· Recurso de decisão pericial quanto ao auxílio doença acidentário; (nesse caso cobra-se no momento da contratação, conforme o salário da pessoa, considerando que o benefício concede ao trabalhador 1 ano de estabilidade)
· Incorporação de tempo de atividade rural; (cobra-se no momento da contratação)
· Ação de revisão de benefícios; (valor defasado com aplicação de diversos índices)
· Ação de restabelecimento de benefício; (quando por um motivo ou outro o benefício é cancelado)
· Ação cautelar de inexigibilidade de contribuição previdenciária; (contribuição de 20% das empresas sobre as remunerações de administradores e autônomos que não constituem salário – pro labore)
· Desaposentação para concessão de aposentadoria mais vantajosa
POSSÍVEIS AÇÕES DIRECIONADAS A EMPRESAS
· Recurso administrativo das decisões do INSS que concedem o benefício de Auxílio Doença Acidentário (tal recurso é importante a fim de demonstrar que a empresa não aceitou o resultado que lhe vincularia a uma possível ação indenizatória);
· Defesa em Ações de Regresso do INSS onde o mesmo cobra da empresa os valores pagos ao contribuinte à título de Auxílio Doença Acidentário;
· Trabalho preventivo junto à empresa a fim de evitar as Ações de Regresso do INSS, inclusive implementando os programas que a empresa não possui ou efetivamente não aplica, tais como PPRA e PCMSO.
· Ação Cautelar de Inexigibilidade da contribuição previdenciária das empresas sobre o pro labore e salário dos autônomos;
· Defesa em ações de Apropriação Indébita Previdenciária;
· Ação de Apropriação Indébita Previdenciária;
· Mandado de Segurança para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa ante o não fornecimento pelo órgão previdenciário (O INSS nega a emissão da certidão quando existem pendências fiscais, mesmo tendo havido parcelamento do débito, o que podemos obter através de Mandado de Segurança. Tais certidões são necessárias para continuidade das atividades da empresa, participação em licitações, enquadramento em programas que geram benefícios, etc.);
· Realização de auditorias trabalhistas e previdenciárias;
· Ação de Repetição de Indébito Previdenciário;
· Ação Anulatória de Débitos Previdenciários;
· Análise do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e contestação da empresa frente ao índice aplicado pelo INSS (o INSS, com base nas atividades que usualmente causam determinadas doenças, classificam determinadas empresas como causadoras das mesmas, sem que se analise o caso específico, concedendo benefícios acidentários indevidos);
· Análise do Fator Acidentário de Prevenção e contestação da empresa frente ao percentual aplicado pelo INSS (as empresas com percentual muito alto terão que contribuir o dobro aos cofres da Previdência);
· Auditoria para fins de reduzir ou alterar o NTEP e o FAP, assuntos extremamente novos e que merecem atenção especial;
· Venda de assessoria previdenciária ao RH das empresas ou inclusão dos serviços de previdência nos contratos firmados sob o pagamento de um valor “x” para que o escritório atenda aos interesses do funcionário, concedendo-lhe um desconto para o ingresso de ações diversas; etc.
Kerlen Caroline Costa
OAB/RS 66.121