quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Governo divulga em dezembro dívidas que foram aceitas no Refis da Crise

A partir do dia 14 de dezembro, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começam a informar aos contribuintes quais os pedidos de adesão ao chamado "Refis da Crise" - o mais benéfico programa de parcelamento de débitos tributários do governo federal - foram aceitos. Além disso, para aderir ao parcelamento, às empresas poderão desistir das ações judiciais e recursos administrativos em trâmite até 28 de fevereiro. Essas determinações foram estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 13, publicada na sexta-feira. Advogados reclamam que as mudanças constantes - esta já é a quarta portaria que regulamenta o Refis da Crise - têm feito com que as empresas desistam de aderir ao programa.
As informações sobre o deferimento dos pedidos de adesão estarão disponíveis nos endereços eletrônicos da Receita e da PGFN na internet. As empresas que optaram pelo pagamento dos débitos à vista, usando prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa da CSLL, também saberão se foram aceitos pelos sites. Os prejuízos fiscais são comuns entre grandes empresas. Eles são acumulados quando elas não têm lucro em determinado período. Todo mês, as empresas podem usar esse prejuízo para diminuir até 30% da base de cálculo do Imposto de Renda. No Refis, não há limites. As empresas podem usar este prejuízo para reduzir até 100% dos débitos a pagar por meio do Refis da Crise.
A portaria conjunta causou polêmica entre especialistas. Pela Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis, a desistência deveria ser feita até 30 de dezembro. Com isso, diversas empresas alegaram ser inviável participar do Refis da Crise. Isso porque elas teriam que desistir do processo antes de saber se a adesão foi deferida. Agora, esse prazo foi prorrogado para 28 de fevereiro, mas pode não resolver esse problema.
Autor: Valor Econômico

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

JUSTIÇA DIVERGE SOBRE INCLUSÃO DE MICROEMPRESAS NO REFIS

O Poder Judiciário está dividido quanto à possibilidade das empresas optantes do Supersimples incluírem seus débitos fiscais no "Refis da Crise". Como essas empresas recolhem de forma unificada os tributos federais, estaduais e municipais, e o parcelamento só abrange dívidas federais, os juízes ainda não chegaram a um consenso, se a inclusão das dívidas dessas empresas seria viável ou não.

Na semana passada, no Distrito Federal, três empresas do setor automotivo conseguiram a primeira liminar favorável que se tem notícia. Já as empresas da região de Joinville (SC) receberam uma negativa do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região para incluir as dívidas no Refis.

A Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis da Crise, não determina que as empresas tributadas pelo Supersimples fiquem de fora do parcelamento. Mas a Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6, impõe essa proibição, que passou a ser questionada.

No Distrito Federal, a decisão da juíza federal da 17ª Vara, Cristiane Pederzoli Rentzsch, determinou que seja garantido o direito das empresas à adesão ao Refis até decisão final de mérito. Ela considerou que não cabe à Receita e à PGFN, por norma infralegal (Portaria 6), limitarem o disposto na lei, "por representar uso indevido do poder regulamentar".

As empresas, do mesmo grupo econômico resolveram ir à Justiça depois da edição da portaria para incluir os débitos federais, estaduais e municipais do Supersimples no Refis. No caso, são débitos acumulados de março a novembro de 2008. A advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, que representa as empresas no processo, alegou que uma portaria não pode modificar legislação de acordo com o princípio da legalidade. Argumentou ainda que a Receita Federal é o órgão que administra e distribui os recursos do Supersimples para a União, Estados e municípios. "Sendo assim, a dívida do Supersimples pode ser incluída no Refis e, depois de aplicadas as reduções, a União pode fazer a repartição das parcelas recebidas para Estados e municípios".

No Estado de Santa Catarina, a ação foi impetrada pela Associação de Joinville e Região da Pequena, Micro e Média Empresa (Ajorpeme). A entidade já havia tido, recentemente, decisão desfavorável da 1ª Vara Federal de Joinville (SC). Agora, teve esse mesmo entendimento confirmado em recurso analisado pelo TRF da 4ª Região.

O desembargador federal Álvaro Eduardo Junqueira, em decisão monocrática, não aceitou o pedido da associação por entender que o Supersimples gera o recolhimento unificado de tributos da União, dos Estados e dos municípios. Assim, não poderia ser abrangido no parcelamento, que só trata de dívidas federais. Ele argumentou que o legislador ordinário federal não pode obrigar os Estados e municípios a aceitarem o recebimento de seus créditos de forma parcelada, ainda que a arrecadação destes esteja sob seus cuidados.

A ação agora segue para o julgamento de turma no TRF. O advogado da Ajorpeme, Thiago Vargas, do escritório Schramm, Hofmann e Vargas Advogados Associados, afirma que se a decisão for confirmada, levará a discussão para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele argumenta que não há impedimento na Lei nº 11.941 para a participação dessas empresas. O advogado também afirma que essa participação não alterará a forma de repasse desses pagamentos, já que a União recebe o total dos tributos unificados e transfere esses valores para Estados e municípios. "O mesmo mecanismo poderia ser adotado no parcelamento". Caso a Justiça não aceite essa argumentação, a defesa pede que pelo menos essas empresas possam parcelar as dívidas federais. Para ele, como as alíquotas recolhidas por tributo estão discriminadas na Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Supersimples, daria para fazer essa separação . "Então, só seria necessário criar um código diferenciado de acesso ao parcelamento para as empresas do Supersimples". A PGFN, por outro lado, já afirmou que não é possível fazer a separação das dívidas.

Por enquanto, a única saída para as micros e pequenas empresas é discutir a adesão na Justiça. Segundo André Spínola, advogado e analista de políticas públicas do Sebrae, não há planos de qualquer medida judicial ou política ser preparada pelo Sebrae em relação à discussão. "Mas dívidas relacionadas ao antigo Simples Federal e a débitos tributários dessas empresas não vinculados ao Supersimples podem entrar no Refis", diz.

Adriana Aguiar e Laura Ignacio – Jornal Valor Econômico

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Prescreve em cinco anos direito de cobrar diferenças de correção monetária sobre restituição de contribuições pessoais à previdência privada

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar na Justiça as diferenças de correção monetária incidentes sobre as restituições dos valores recolhidos a fundo de previdência privada. O prazo começa a contar da data de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento de contrato de trabalho do autor com a empresa patrocinadora.

A decisão da Segunda Seção ocorreu no julgamento de recurso especial que tramitou sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08) e passa a ser aplicada em todos os casos que tratam do mesmo tema. Em muitos processos que chegaram ao STJ, os tribunais de justiça estavam adotando o prazo prescricional de vintes anos previsto no Código Civil (CC) de 1916 ou de dez anos, segundo o CC de 2002.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, em setembro de 2005, a Segunda Seção unificou o entendimento até então divergente entre a Terceira e a Quarta Turma. Na ocasião, os ministros decidiram, por unanimidade, aplicar o prazo quinquenal previsto na Súmula n. 291 às ações de cobrança de diferenças de correção monetária sobre o resgate das parcelas pagas à previdência complementar.

Para os ministros da Segunda Seção, devido à ausência de norma específica regulando a matéria, a solução para a incidência do prazo prescricional à hipótese decorre da aplicação analógica dos artigos 178, parágrafo 10, inciso II, do Código Civil de 1916, 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e o 75 da Lei Complementar n. 109/01, que dispõe sobre o regime de Previdência Complementar.

Fonte: STJ

terça-feira, 3 de novembro de 2009

A ADVERTÊNCIA COMO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR

É sabido que a relação de emprego nada mais é que um contrato de trabalho com deveres e obrigações mútuas, estando empregado e empregador obrigados a agir de acordo com o pactuado e os dispositivos legais da CLT.

Contudo, ainda que o empregador possua poder disciplinar de reprimir as condutas indesejadas do empregado que não cumpre suas obrigações, é necessário que alerte o trabalhador de que aquela atitude pode lhe trazer conseqüências mais sérias através de advertências e suspensões. É VEDADA A DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA EM RAZÃO DA FALTA GRAVE COMETIDA SEM QUE TAIS MEDIDAS TENHAM SIDO APLICADAS ANTERIORMENTE.

A advertência é o ato através do qual se informa o empregado acerca de seu comportamento ilícito, conscientizando o mesmo das possíveis implicações e assim coibindo atitudes indesejadas, podendo ser verbal. A forma escrita, porém, gera maior segurança ao empregador, por ser documento indispensável à configuração da justa causa.

A MEDIDA DEVE SER SEMPRE APLICADA NO ATO DA FALTA, POIS O TEMPO DECORRIDO ENTRE A CONDUTA E A PUNIÇÃO PODE CARACTERIZAR PERDÃO TÁCITO POR PARTE DO EMPREGADOR.

Um caso comum que pode ensejar advertências, por exemplo, é a recusa por parte do trabalhador ao uso dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) necessários à sua segurança, evitando assim que a própria empresa seja colocada em situação de descumprimento das normas legais, já que cabe à mesma fornecer, exigir e fiscalizar o uso de tais meios de proteção. A reincidência do empregado no ato faltoso causa a suspensão e, caso não aja correção do comportamento faltoso, a despedida por justa causa.

Por tudo o que se expôs, concluímos que é imperioso que o empregador conheça as medidas possíveis para exercício de seu poder disciplinar através de sanções que viabilizem a correção do comportamento faltoso, evitando que tais condutas ilícitas se tornem um padrão.

Tais medidas, aplicadas de acordo com os preceitos éticos que devem reger todas as relações humanas, contribuem para a manutenção de um ambiente transparente, respeitoso e de cooperação entre empregado e empregador, fazendo com que as relações de trabalho possam manter a mesma substância moral de todas as relações jurídicas: a boa-fé.

Kerlen Caroline Costa - Advogada (OABRS 66.121)

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

PORTARIA DO MTE Nº 1510/2009. – REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO

Passou a vigorar em 21/08/2009 a portaria nº 1510/2009 do MTE que regulamenta o sistema de ponto eletrônico, contudo o uso do Registro Eletrônico do Ponto somente será exigido a partir de 21/08/2010.

Para que isso seja operacionalizado de maneira correta, é preciso entender que será necessário o uso de um equipamento específico, o Registrador Eletrônico de Ponto, que será usado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho. Este deverá conter relógio com mostrador de horas, minutos e segundos, deverá também emitir documentos fiscais referentes a entrada e saída de empregados do local e também imprimir o comprovante de ponto do trabalhador, que deverá ficar com este – toda entrada e saída deverá ser batida e o comprovante tem que conter os seguintes dados:

1) Cabeçalho com o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”,
2) Identificador e razão social da empresa,
3) CEI se tiver,
4) Local de prestação do serviço,
5) número de fabricação do REP,
6) Número do PIS;
7) Nome do empregado
8) Horário da marcação.


É de responsabilidade da empresa a alimentação do equipamento com bobinas de papel.

É obrigatória a fixação do equipamento no local da prestação do serviço.
É importante dizer que a portaria não veda a utilização do sistema manual, apenas regra o uso do sistema eletrônico. Optando por esse sistema, a empresa deverá se cadastrar no Ministério do Trabalho, informando seus dados, equipamentos e softwares.
Vale ressaltar que a empresa pode usar o Registrador Eletrônico para os funcionários de um setor da empresa, uma linha de produção por exemplo, e o sistema de ponto manual para os colaboradores de outro setor, o administrativo. O que não pode ocorrer é que um mesmo colaborador tenha seu ponto regulado por dois ou mais sistemas, não sendo permitido nem mesmo o sistema de catracas.

SITUAÇÕES VEDADAS

O registro eletrônico do ponto deve realizar registro fiel do horário de entrada e saída de funcionários, não sendo permitida qualquer ação que o desvirtue, tais como:

IMPEDIR o registro em HORÁRIO DIVERSO do constante no contrato,
PROGRAMAR o registro eletrônico AUTOMATICAMENTE;
PROGRAMAR o sistema para requisitar autorização ou SENHA de terceiro para registrar horário de entrada ou saída diverso do constante no contrato
PROGRAMAR sistema ou dispositivo que altere os dados já registrados
Atenção: Não significa que no caso de inserção incorreta de dados a empresa não possa corrigi-los, e sim que a inserção correta não pode apagar a anterior, de modo que se visualize o dado equivocado e a sua posterior retificação.

O CONTROLE somente pode ser feito por UMA MÁQUINA que registra e emite, em documento impresso, os horários trabalhados sendo vedada mais de uma forma de controle.

É PROIBIDO o registro eletrônico de ponto através de computador!

Importante:
Auditor Fiscal do Trabalho – É preciso ter clareza que o sistema prevê o total acesso dos fiscais do trabalho a todos os dados que existam no REP. De forma que o euipamento deve ficar em local de fácil acesso dentro da empresa, para que os auditores possam (inclusive via pen drive) copiar os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo "Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto" aos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Penalidades - O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Isto é, se o Registro não é legitimo, ele não existe e ai então, valerá o horário que o empregado disser que realizava na inicial da Reclamatória Trabalhista!

O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida.

A chefia da fiscalização enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos que julgar pertinentes.


Fernanda Motta - advogada (OABRS 72622)

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE AS AÇÕES REGRESSIVAS ACIDENTÁRIAS PROPOSTAS PELO INSS

É amplamente conhecido, não só no meio jurídico como pela sociedade em geral, que a Lei Federal n.º 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê a concessão de pensão aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, a ser paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O que nem todos sabem, entretanto, é que a mesma lei traz, em seu artigo 120, a possibilidade de o INSS promover ação regressiva contra as empresas para reaver os valores despendidos com o segurado ou seus familiares, nos casos em que o acidente de trabalho tiver ocorrido por negligência do empregador quanto à observação das normas de segurança e higiene do trabalho.

Pois bem, a despeito de esta previsão legal existir desde 1991, somente agora está se tornando corriqueiro o ajuizamento de ações dessa natureza e, como se pode observar dos precedentes jurisprudenciais já existentes, os pleitos têm encontrando guarida por parte do Poder Judiciário.

Três são, basicamente, os objetivos buscados pela previdência social com o ajuizamento destas ações: (i) o ressarcimento das despesas relativas ao benefício previdenciário concedido aos segurados acidentados; (ii) a redução da despesa pública com benefícios acidentários; e (iii) a adoção de uma postura pró-ativa de caráter pedagógico, que visa incentivar a observância das normas de segurança e saúde dos trabalhadores, contribuindo para a prevenção e proteção dos riscos inerentes às atividades laborais.

Deve-se frisar, analisando-se de forma técnica a questão, que a natureza jurídica destas ações é nitidamente indenizatória e, como tal, para que sejam julgadas procedentes, devem estar preenchidos os requisitos indispensáveis à responsabilização civil dos danos, previstos no Código Civil, que são: (i) a prática de ato ilícito, decorrente de dolo ou culpa, por parte do empregador; (ii) a ocorrência de dano; e (iii) o nexo de causalidade entre os danos e o ato ilícito praticado.

Ausente qualquer dos requisitos acima indicados, não há que se falar em responsabilização civil da empresa empregadora.

Esclareça-se que o ato ilícito exigido pelos precedentes jurisprudenciais conhecidos consiste em negligenciar, o empregador, na fiscalização e no cumprimento das normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores.
O dano, por sua vez, consiste no valor pago pelo INSS decorrente do benefício securitário concedido ao acidentado ou à sua família, em caso de morte.

Por derradeiro, o nexo de causalidade é a exigência de que o dano tenha decorrido do ato ilícito praticado.

Postas as premissas, resta a indagação: toda vez que houver qualquer falha da empresa no que se refere à fiscalização e ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, e caso ocorra um acidente de trabalho, poderá o INSS reaver do empregador os valores pagos ao segurado pelo benefício securitário concedido?

A resposta é negativa. Deve-se ter em conta que, para que haja responsabilização da empresa, o acidente de trabalho deve ter decorrido diretamente da inobservância da legislação atinente à segurança e saúde do trabalho. Ou seja, o dano deve ter decorrido da prática do ato ilícito.

Se restar comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que agiu de forma imperita, sem o consentimento do empregador - e ainda que a empresa descumpra normas de segurança e proteção ao trabalho -, não há que se falar em responsabilização da mesma, em razão da inexistência de nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, requisito, como já dito, indispensável à responsabilização dos danos.

Insta frisar, ainda, que o fato de a empresa recolher o chamado SAT – Seguro Acidente de Trabalho não as têm eximido do ressarcimento ao INSS, sob o fundamento de que não poderá a sociedade – que mantém o INSS – custear os danos decorrentes de ato ilícito praticado pelas empresas.

Fica o alerta, porém, de que a melhor defesa para ações desta natureza é a empresa estar atenta ao fiel cumprimento das normas de segurança e saúde dos trabalhadores, sob pena de, dando causa à ocorrência de acidentes de trabalho, ser obrigada a ressarcir ao INSS os valores pagos por este ao segurado ou sua família em razão da pensão prevista na Lei n.º 8.213/91.

Elói José Thomas Filho, advogado - OAB/RS 65826

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

Com o advento da nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, Lei 11.101/05, ficou evidenciado o esforço do legislador em reconhecer a empresa como célula da sociedade. Conforme artigo publicado pelo Deputado Osvaldo Biolchi, Relator do projeto de lei que resultou nesta nova lei “o espírito da lei seria destacar o interesse no país como um todo, em não medir esforços para manter a fonte produtora de emprego e renda: a empresa”.
A recuperação judicial é uma ação autônoma que visa à continuidade da empresa em crise econômico-financeira. Tem por fonte a função social da empresa em relação ao dinamismo da atual sociedade, eis que os institutos concursais vigentes não são capazes de satisfazerem, hoje, os anseios e necessidades da coletividade em geral, incluído nela o Estado.
Considera-se em estado de crise econômica o devedor que está em dificuldades temporárias na condução da sua atividade, com iliquidez, insolvência ou em situação patrimonial a merecer readequação planejada.

A viabilidade econômica tem como pressuposto, dentre outros fatores, a importância social e econômica da atividade do devedor no contexto local, regional e nacional, a mão-de-obra e a tecnologia empregadas, o volume do ativo e do passivo, o tempo de funcionamento e a criação da empresa, o faturamento anual e o nível de endividamento.

Percebe-se a inequívoca intenção do legislador de optar por medidas de saneamento empresarial, tendo em vista a "função social" desempenhada pela atividade produtiva, buscando a manutenção do emprego e da ordem econômica nacional.
Isso representa, no dizer de Frederico Sinionato, "uma importante tentativa de romper com o Direito Falimentar tradicional, que apóia-se no princípio da impontualidade. Dessa forma, essas instituições estarão autorizadas, quando em situação de crise econômico-financeira, a requerer a abertura do processo reorganizatório".

Esse novo instituto é o carro chefe da nova lei concursal e tem por objetivo de salvaguarda a economia com a manutenção dos postos de trabalho e evitar o efeito dominó de crise sócio-econômica. Contrapõe-se, assim, ao regime já superado da concordata e com a pretensão de ver diminuída, em importância, a falência que destrói as empresas e agrava, por conseguinte, a crise social e econômica no País.

Hoje, a atividade econômica organizada é à base do desenvolvimento econômico da sociedade, devendo ser preservada na medida do possível. O simples fato de existir dúvida sob sua viabilidade, já se justifica a sua manutenção.

Gabriele Chimelo Advogada OAB/RS 70.368