segunda-feira, 8 de abril de 2013

Gravação de conversa sem consentimento do interlocutor é aceita como meio de prova


No processo discutia-se a existência ou não de relação de emprego entre um trabalhador rural e os proprietários de uma fazenda. O reclamante alegou que recebia a dia para trabalhar na colheita de café dos réus. Já os empregadores insistiam na existência de contrato de parceria agrícola, tendo o agricultor trabalhado como meeiro. Para a solução do caso, a Justiça do Trabalho de Minas contou com uma prova contundente: a gravação de uma conversa entre o trabalhador e uma das testemunhas indicadas pelos fazendeiros, na qual ficou evidente que o depoente mentiu em juízo.
Os réus pediram o desentranhamento da degravação da conversa, anexada ao processo, alegando ser a gravação clandestina e obtida de forma ilegal. Mas a 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que indeferiu o pedido. "O STF tem admitido a possibilidade de gravação de conversa por um de seus interlocutores com o objetivo de ser utilizada como meio de prova, ainda que não haja o consentimento do outro interlocutor, razão pela qual não há que se falar no desentranhamento da degravação", explicou o relator do recurso, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, acrescentando que a gravação seria analisada em conjunto com as demais provas produzidas no processo.
Ao defender a relação de emprego, o trabalhador alegou ter sido dispensado sem justa causa e sem cumprimento de aviso-prévio ou pagamento das verbas rescisórias. Ele afirmou que foi induzido a erro ao assinar, sem ler, um contrato de meação agrícola, juntamente com toda sua família. Só que esse contrato refere-se a apenas 3.000 pés de café, nos quais sua família trabalhava aos finais de semana, após a prestação de serviços na lavoura do empregador. Para provar suas alegações, o reclamante requereu a conversão do julgamento em diligência para apuração do crime de falso testemunho. De acordo com ele, os reclamados prometeram vantagem indevida para que as suas testemunhas mentissem em Juízo, conforme admitido na gravação constante do pen-drive juntado ao processo.
E o juiz de 1º Grau deferiu o pedido e intimou o reclamante a apresentar a degravação da conversa, o que foi feito por e-mail, com apresentação posterior do original. Ao requerer o desentranhamento da degravação, os réus argumentaram que o e-mail foi encaminhado por pessoa alheia ao processo e que os documentos não atendem aos requisitos legais mínimos, já que a transcrição não seguiu os parâmetros técnicos, sendo feita em folha de caderno escolar com caneta esferográfica vermelha, citando apenas os nomes, sem sobrenomes, entre outras falhas que retirariam a credibilidade do documento. Afirmaram ainda que o autor da gravação utilizou de artifícios para iludir o interlocutor, sendo-lhe dirigidas perguntas capciosas para obter respostas induzidas.
Rejeitando as alegações, a juíza sentenciante frisou que não há nenhuma regra legal determinando que o endereço de e-mail utilizado para remessa de peças seja de pessoa vinculada aos autos. Até porque, a peça foi regularmente subscrita pelo advogado do reclamante. A juíza não viu nenhum problema em não haver citação de sobrenomes e destacou inexistir impedimento legal para a utilização de folha de caderno e esferográfica vermelha. Ela considerou que a degravação corresponde à reprodução fiel da gravação constante do pen drive juntado ao processo, sendo perfeitamente lícita a prova. Entendimento esse que foi acompanhado pelo relator e demais julgadores da Turma, ao apreciar o recurso dos réus.
Na análise do mérito, ou seja, a discussão sobre a existência de relação de emprego, o relator, de fato, encontrou inconsistências e contradições no depoimento da testemunha do reclamado. "O depoimento da referida testemunha não é convincente, pois (...)não sabe se o reclamante prestava serviço para o 1º reclamado(a) no restante do café do mesmo, que não era de meia;(...)" , destacou o magistrado. Além do que, de acordo com o relator, a degravação realmente demonstra que a testemunha mentiu: "Veja que a referida testemunha esclareceu que 'foi ao escritório do advogado do reclamado há muito tempo para fazer uma pergunta relacionada à vila; que se confundiu na audiência (s) anterior, pois se o reclamante trabalha de meeiro, ele tem que trabalhar algum dia para o 1º reclamado (a) (...) que o 1º reclamado seria testemunha do depoente no processo de aposentadoria'" , destacou.
Convencendo-se de que houve desvirtuamento do contrato de safra, já que o reclamante também prestava serviços para o réu, o relator manteve a relação de emprego reconhecida na sentença, com o consequente pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias de direito, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001581-30.2011.5.03.0075 ED )

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Os 7 princípios da mudança sustentável



David Ulrich apresentou sete princípios que, aplicados constantemente, geram valor sustentável para as organizações
Segundo David Ulrich, professor da University of Michigan, a liderança eficaz exige sustentar as mudanças que os líderes sabem que precisam fazer, mas não fazem.
Sete princípios colaboram para essa sustentabilidade.
  1. Simplicidade: focar poucos comportamentos de alto impacto sobre o que se está tentando melhorar e manter o foco.
  2. Tempo: fazer com que a agenda do líder reflita os comportamentos desejados, pois é por eles que será julgado.
  3. Responsabilidade: “Quando você tenta mudar, a mudança tem de ser sua”, diz Ulrich, que aconselha: “Fale o que você quer realizar, na primeira pessoa, para que as pessoas se tornem aliadas”.
  4. Recursos: coaching, o treinamento e outras práticas de RH criam parte da infra-estrutura da sustentabilidade da mudança. Se a mudança não for apoiada na estrutura de RH, não se sustentará.
  5. Medidas: comportamentos e resultados têm de ser acompanhados. “Se os líderes não medem isso, não veem as consequências de seus atos”.
  6. Melhoria: o compromisso com o aprendizado e o aperfeiçoamento tem de ser constante. “O erro é bom. Quem nunca cometeu um erro no trabalho, nunca se forçou além de seu nível de competência”, questionou o palestrante.
  7. Emoção: sentir paixão pelas mudanças que precisam ser feitas.



Liderar é fazer escolhas, correr riscos, acertar e errar


alestrantes do Fórum HSM Gestão e Liderança 2013 propiciam reflexão e insights sobre decisões estratégicas determinantes da sustentabilidade das mudanças e do sucesso do executivo. E elencam as principais qualidades de um líder –entre elas, a capacidade de escutar.
O primeiro dia do Fórum HSM Gestão e Liderança 2013 reuniu palestrantes que salientaram a importância das escolhas que o líder faz em relação aos caminhos que a empresa tomará e às pessoas que o acompanharão nessa jornada.
Tais decisões requerem, como deixou claro o professor David Ulrich, da University of Michigan, alinhamento estratégico. Ele propõe uma organização pensada e capacitada “de fora para dentro”, já que a identidade de uma empresa é o modo como os clientes a veem.
Ao destacar a importância das decisões sobre pessoas, Cláudio Fernández-Aráoz, sócio da Egon Zehnder, alertou para o ponto estratégico número um da atualidade: a retenção de talentos. O pipeline de sucessão está secando, e os talentos ousados, que têm entre 24 e 44 anos, são muito disputados.
A insatisfação da gerência sênior constitui mais um fator de impacto sobre a oferta de talentos. Esse foi um dos destaques da apresentação de Sofia Esteves, presidente do Grupo DMRH, sobre a pesquisa Empresa dos Sonhos dos Executivos 2013, cujos resultados serão divulgados em breve.
Para enfrentar esses e outros desafios da liderança, Morten Hansen, da University of California, sugere aos líderes uma combinação de forte disciplina, vigilância e criatividade embasada em fatos. Ulrich, por sua vez, deixa preciosas dicas de como fazer a mudança se sustentar.
Foco nas pessoas
George Kohlrieser, Jeffrey Pfeffer, Hélio Rotenberg e Peter Hirshberg foram os palestrantes do segundo dia do Fórum HSM Gestão e Liderança 2013. De formas diferentes e bastante elucidativas, os quatro especialistas reforçaram a importância da comunicação transparente entre líder e liderados, para o sucesso das organizações.
Comunicação pressupõe pessoas, que devem ser o foco das empresas, acima das estratégias e dos planejamentos. Os líderes têm que ser capazes de escutar, entender e envolver suas equipes. Para tanto, precisam se conhecer e conhecer muito bem o negócio e o mercado em que atuam.
Nessas condições, é possível enxergar oportunidades em meio a crises, vantagens em situações hostis e criar uma cultura organizacional que impacte o desempenho, que priorize o agir em vez do discurso.
Liderança implica correr riscos, ousar, fracassar, propor mudanças. Criar um bom ambiente de trabalho, com as pessoas certas nos lugares certos, e fazer o melhor uso das informações disponíveis.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Direito Empresarial. No que diz respeito ao direito Empresarial e um ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do chamado Direito Privado


No que diz respeito ao direito Empresarial e um ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do chamado Direito Privado. Tal divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras na condução harmônica da atividade com os interesses no coletivo. Seu principal documento e o Código Civil, que tem disposições importantes para empresários e empresas no artigo 966 a 1195.
Dentro deste artigo o empresário, possui uma definição no artigo 966, onde são proibidos de exercer atividades como empresários funcionários públicos, militares na ativa, deputado e senadores. Mais o fato de não poder exercer a atividade empresarial quer dizer que não existe restrição para que os mesmos não possam ser acionistas de uma empresa. Não se pode considerar empresários Intelectuais, literários, artistas e científicos mesmo que tenha colaboradores. Mais a capacidade de exercer a atividade e de 18 anos, já incapazes pelo artigo três existem os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes em pleno gozo.
Para registro da empresa e ter autenticidade publicitaria segura  deve ser feito o  registro Federal DNRC sede em Brasília, já o registro Estadual e feito pelas juntas. No caso de atividade rural no empresário rural não precisa de registro artigo 971 do código civil. No caso das Cooperativas tem seu registro no cartório seja ela de consumo, credito segurança ou saúde. Já um nome empresarial segundo regulamentação proteção e aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limita a sociedade de empresário de exercer suas atividades e a forçam nos atos, a ela pertentem o artigo 1156 do código civil.  Direito Empresarial, na maioria das vezes é considerado no Brasil como uma expressão sinônima de Direito Comercial.

Mas o Direito Empresarial é também uma locução usada para indicar o conjunto de legislações, tanto públicas quanto privadas, e que regem as empresas brasileiras de personalidade jurídica de direito privado.

Concluindo que o direito empresarial tem definição especificas para empresa empresários registros de marca e patente dentro do código civil.

Aprovada em segundo turno PEC que cria 4 tribunais regionais federais


O Plenário aprovou nesta quarta-feira (3), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição 544/02, do Senado, que cria mais quatro tribunais regionais federais (TRFs) por meio do desmembramento dos cinco já existentes. A matéria deverá ser promulgada em sessão solene do Congresso, em data a ser marcada.
O texto foi aprovado por 371 votos a 54 e 6 abstenções.Confira como votou cada deputado.
De acordo com a proposta, os novos TRFs terão sede nas capitais dos estados do Paraná, de Minas Gerais, da Bahia e do Amazonas. O objetivo da PEC, defendida por juízes e procuradores, é desafogar a Justiça Federal, principalmente o TRF da 1ª Região, hoje responsável por 13 estados e pelo Distrito Federal.
Pela proposta, seis estados hoje vinculados a esse tribunal passarão a fazer parte de outras três regiões: Minas Gerais, Bahia, Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Acúmulo de processos
Dados de 2011 do Relatório de Atividades do TRF da 1ª Região mostram que as varas da seção de Minas Gerais tiveram cerca de 98 mil processos distribuídos naquele ano; enquanto a Bahia teve 45 mil; o Amazonas, 15 mil; Rondônia, 14 mil; e Acre e Roraima, menos de 5 mil cada um. Juntos, esses seis estados respondem por quase 50% dos processos distribuídos.
Com a PEC, Minas Gerais terá um tribunal somente para o estado (7ª Região), assim como acontecerá com São Paulo (3ª Região) após a transferência do Mato Grosso do Sul para o TRF da 6ª Região, o qual também terá Paraná e Santa Catarina, ambos migrados da 4ª Região.
Sergipe sairá da 5ª Região e se juntará à Bahia no TRF da 8ª Região. O 9º tribunal abrangerá Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Com essas mudanças, o TRF da 4ª Região atenderá apenas as causas do Rio Grande do Sul. Rio de Janeiro e Espírito Santo continuam na 2ª Região.
Questionamentos
Antes da votação, o presidente interino da Câmara, deputado Andre Vargas (PT-PR), negouquestão de ordem do deputado José Genoíno (PT-SP), que defendeu o retorno da PEC ao Senado, devido ao que considera mudança de mérito no texto feita pela comissão especial que analisou a PEC.
A criação dos novos tribunais é feita por meio de mudança no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Na comissão, o prazo de instalação dos novos tribunais, de seis meses, saiu do novo texto dado ao ADCT e foi para um artigo em separado da emenda.
Vício de constitucionalidade
Outra crítica foi feita pelo deputado Cláudio Puty (PT-PA). Para ele, a proposta tem vício de constitucionalidade, conforme já declarou a própria Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF). “Ela incorrerá em uma enorme frustração devido aos problemas que provocará na Justiça”, disse. Ele considerou que a aprovação do desmembramento atende apenas a interesses de alguns estados.
Antes da votação nominal da PEC, o Plenário rejeitou requerimentos de Puty, que tentou adiar a votação da proposta.
Previsão orçamentária
Segundo o relator da matéria na comissão especial, deputado Eduardo Sciarra (PSD-PR), não há obstáculos de ordem orçamentária porque o Plano Plurianual 2012/2015 prevê a criação desses tribunais. “Existe, na Justiça Federal, cargos criados nos tribunais existentes que permitirão a criação dos novos, com a redistribuição deles”, afirmou.
Para o coordenador da frente parlamentar criada em 2011 para apoiar a proposta, deputado Amauri Teixeira (PT-BA), há uma sobrecarga evidente dos tribunais regionais federais. “Justiça lenta não é justiça, e eu quero que qualquer jurista me prove que os tribunais superiores têm iniciativa de proposta de emenda à Constituição”, disse, refutando a tese de que a PEC teria vício de iniciativa.
Nova estrutura
Quando todos os tribunais estiverem implantados, a estrutura da Justiça Federal ficará com a seguinte jurisdição:
  • TRF 1ª Região: Distrito Federal, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí e Tocantins;
  • TRF 2ª Região: Rio de Janeiro e Espírito Santo;
  • TRF 3ª Região: São Paulo;
  • TRF 4ª Região: Rio Grande do Sul;
  • TRF 5ª Região: Pernambuco, Alagoas, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte;
  • TRF 6ª Região: Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul;
  • TRF 7ª Região: Minas Gerais;
  • TRF 8ª Região: Bahia e Sergipe;
  • TRF 9ª Região: Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

A mudança da Lei dos Portos


Em dezembro de 2012 entrou em vigor a medida provisória de nº 595/2012, que revogou a Lei dos Portos de 1993 (Lei nº 8.630/93).

Este novo regramento está trazendo alguns questionamentos e preocupações tanto para os sindicatos dos trabalhadores portuários como para os empresários da área, pois aborda diretamente um dos maiores problemas portuários, que eleva o custo das operações portuárias no Brasil.

Em conformidade com a antiga lei 8.630/93, agora revogada pela MP 595/12, estava estabelecido que a contratação de mão de obra avulsa  era obrigatória para trabalhos realizados dentro da área do porto organizado e no seu entorno, tudo isso gerenciado pelo OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), conforme expressa o art. 26 da Lei 8.630/93. Atualmente com a nova MP 595/12 o seu art. 40 faculta aos arrendatários de áreas fora do porto organizado a contratação ou não de mão de obra avulsa. Isso quer dizer que o empresário/arrendatário poderá utilizar mão de obra própria sem precisar requisitar TPAs cadastrados junto ao OGMO.

Por parte dos empresários está havendo uma grande comemoração com a nova lei, pois haverá uma redução no custo da mão-de-obra em operações realizadas fora da área portuária dos portos organizados, havendo maior concorrência entre os operadores portuários, que atualmente possuem limitações em suas negociações, em conformidade com os custos estabelecidos pelas Convenções Coletivas dos Trabalhadores Portuários Avulsos.

Os trabalhadores avulsos ainda estão tentando entender o que está acontecendo, pois estão trabalhando em conformidade com a antiga Lei dos Portos, visto que não se sabe se este novo regramento já pode ser aplicado nos contratos de arrendamento firmados em conformidade com a Lei 8.630/93.

Com isso, a grande dificuldade é saber se a MP vale para os contratos de arrendamento ou cedência de terminais firmados a partir desta norma ou se atinge também os terminais com contratos em vigência desde a antiga Lei.
Caso os terminais antigos desfrutem também deste benefício, vai trazer equilíbrio comercial na competitividade por novos clientes no mercado de importação e exportação de cargas, melhorando o “custo Brasil”, que é o maior objetivo do Governo Federal com a MP.

Apesar disso, os trabalhadores avulsos vinculados ao OGMO, sofrerão perdas substanciais em suas remunerações, em virtude da redução de oferta de trabalho, o que gerará um descontentamento e, por consequência, protestos. O que faz parte das mudanças.

Com isso sabemos que surgirão problemas a serem resolvidos, tanto por parte do empresariado, como por parte dos trabalhadores, mas temos que pensar que o setor portuário está precisando evoluir, diminuir as burocracias e outros vários entraves para adquirir competitividade e celeridade no mercado mundial. Vamos aguardar os acontecimentos para entendermos, na prática, as mudanças.

Por André Moita Monteiro, advogado e sócio no escritório Monteiro Advogados – Rio Grande –RS – Parceiro da Rede Scalzilli Brasil desde 2008.

Novo Parceiro na Rede Scalzilli Brasil Corporate - Região de Três Coroas.