terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Cultura Eletrônica no Judiciário


A informatização integra o rol de disponibilidades indispensáveis. Na atualidade, não mais se cogita o exercício de qualquer atividade profissional sem o auxílio dessa tecnologia. No Judiciário, o período é de transmutação, onde o processo físico, com autuação, capa, petições e documentos, todos corpóreos, está na iminência de extinção, com a implementação da virtualização dos processos judiciais.
Após implementado o sistema na íntegra, o processo se inicia, prossegue e finda por meio de procedimentos eletrônicos, que representarão o que existe na realidade. O profissional jurídico peticionará e protocolará seu pedido judicial somente com o uso de equipamento de informática, mediante protocolo com o aviso de recebimento “AR” eletrônico.
Nesse contexto, com o objetivo de criar formas de aculturamento para o processo eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul lançou um sistema que vai agilizar o trâmite das petições iniciais de 1º grau, mediante um pré-cadastro, em que o advogado antecipa informações básicas de um processo cível de primeiro grau – classificação conforme CNJ, partes, representantes, tudo eletronicamente, direto no sistema desse Tribunal. Finalizado esse registro, impresso o resumo dos dados cadastrados, este será anexado à petição que será entregue na distribuição para a realização do protocolo, em até 30 dias.
Esse procedimento facultativo estará disponível, inicialmente, somente para as Comarcas de Canoas, Caxias, Eldorado do Sul, Farroupilha, Nova Petrópolis, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Pelotas, Rio Grande, Santa Maria e São Leopoldo e em Porto Alegre, a partir da segunda quinzena de dezembro.
O novo sistema de pré-cadastro da petição inicial de primeiro grau foi recentemente lançado junto à OAB/RS e visa, como divulgado, chamar os profissionais jurídicos para a cultura eletrônica e, ainda, agilizar o procedimento de distribuição dos processos.
É evidente a excepcional receptividade de todo e qualquer programa que facilite e agilize os procedimentos judiciais, que se traduz em benefício a todos - cidadãos jurisdicionados, advogados, magistrados e serventuários.
No caso de obrigatoriedade, no entanto, sempre surge a preocupação quanto à extensão da disponibilidade desse procedimento, ou seja, se ele será acessível a todos os advogados, de forma que tenham assegurado o direito ao livre exercício da profissão.
A história nos mostra, no entanto, que a efetiva implementação e uso da nova tecnologia, após período de adaptações, modifica hábitos e culturas já enraizadas, criando espaço para o novo, o moderno, o necessário.
Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juíza do TRE/RS
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segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Gestão do Conhecimento, o novo desafio para as empresas


A roda foi um dos maiores inventos da humanidade, é considera uma das seis maquinas simples (nesta categoria temos a alavanca e a mola) aquelas invenções que mais contribuíram para o desenvolvimento da humanidade e se tornaram bases para as outras maquinas. Todo esse conhecimento veio sendo difundido através dos tempos, talvez 5.500 anos quando a roda foi inventada pelos povos que habitavam a antiga Mesopotâmia (atual Iraque).
Assim como o conhecimento da roda tem sido transmitido através de séculos, dentro das empresas temos conhecimentos e experiências que precisam ser difundidos entre os vários integrantes de uma organização.
Tenho visto muitos gestores preocupados com o assunto transmissão de conhecimento e experiência dentro das organizações. Com a grande rotatividade de pessoal causada pelo aquecimento do mercado e pela falta de mão de obra qualificada faz com que as pessoas talentosas fiquem mais disputadas. Uma pesquisa realizada em março de 2011 pela HSM mostra que50% dos líderes se preocupam com a forma de reter talentos e motivar pessoas.
As pessoas são as verdadeiras fontes de conhecimento de uma empresa e precisam de tempo para absorvê-los principalmente aqueles que são peculiares a certos tipos de negócios como, por exemplo, a indústria ou atividades técnicas. Em empresas onde as atividades técnicas são um diferencial a preocupação torna-se mais intensa, pois com a aposentadoria dos mais experientes e a alta rotatividade dos mais novos, como fazer para esse conhecimento fluir dentro da empresa?
O conhecimento nas organizações está presente de duas maneiras tácito e explícito. O conhecimento tácito (subjetivo) está ligado ao ser humano e não pertencem à empresa e o conhecimento explicito, aquele que está documentado em livros, manuais, bases de dados e pertence a empresa.
O aprendizado em uma organização conforme David A. Garvin professor de Administração de Empresas da Harvard Business School no seu artigo Aprender a aprender pode ser:
Impulsionado pela curiosidade ('Existe um modo melhor de fazer isso? '); Pela circunstância ('Eu estava visitando a fábrica de um cliente e adivinhe o que a aprendi?!');Pela experiência diária ('Eu tentei fazer uma modificação no meu discurso de vendas, e funcionou! ');Por uma crise ('Estamos perdendo participação no mercado e dinheiro. Precisamos nos tornar uma empresa centrada no cliente, de maneira eficiente e rápida').
Para que uma empresa sobreviva e seja competitiva é importante que ela tenha todo o conhecimento explicito devidamente registrado ao mesmo tempo se preocupar em desenvolver um programa de inovação para adquirir novos conhecimentos.
Como fazer para que os conhecimentos tácitos sejam transmitidos para as novas gerações, se estas estão cada vez mais impacientes, buscam resultados cada vez mais rápidos?
A empresa deve buscar uma maneira de reter os novos talentos, estimular a integração daqueles que estão entrando na empresa com aqueles que estão saindo, uma boa maneira é através de programas de trainee, seminários de integração, entre outras técnicas, permitindo assim que a roda continue girando por muito tempo. Você ainda tem tempo? Vamos refletir sobre isso!

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Tribalistas atacam a reforma do Código de Processo Civil


O pior cego é aquele que não quer ver. Os críticos que se enquadram nessa moldura são cognominados de “tribalistas”. Esse tribalismo foi recentemente manifestado contra a criação de um novo Código de Processo Civil.
O processo civil é um instrumento de realização de justiça e, exatamente por isto, deve propiciar ao Poder Judiciário meios para uma resposta judicial mais célere. A morosidade da Justiça conduziu o Parlamento à edição da Emenda Constitucional no 45/2004, na qual inseriu- se a garantia fundamental da “duração razoável do processo judicial” (art. 5 o-, LXXVIII, da Constituição).
Esse direito fundamental de todo cidadão brasileiro é fruto das declarações dos direitos do homem, constantes dos monumentos legislativos como a Declaração da ONU, O Pacto de São José da Costa Rica, a Declaração Europeia, a Declaração da África e de Madagascar e a Declaração dos Povos Muçulmanos.
Justiça demorada é justiça denegada; quiçá injustiça.
Exatamente com esse objetivo republicano de viabilizar a resposta judicial pronta e célere, para utilizarmos a expressão da Constituição costarriquenha, o Parlamento, mais uma vez, movido por nobilíssimo propósito, propôs-se a instituir um Novo Código que reduza em 50% o tempo de duração dos processos em geral e em 70% aqueles que têm como objeto o denominado “contencioso de massa”, no qual se repetem ações com idênticas teses jurídicas e por isso reclamam a mesma solução, em nome do princípio da segurança jurídica e da igualdade de todos perante a lei e a Justiça.
Á luz desse quadro otimista, sobressai uma severa perplexidade: A quem interessa a demora do processo? O que pretendem os tribalistas com a crítica ao surgimento do Novo Código? A que objetivos pode ser vir um processo que não se finda?
Martin Heidegger, o filósofo da Floresta Negra, afirmava que toda pergunta traz ínsita a sua correspectiva resposta; de sorte que esse tribalismo processual anula-se pela bastardia de sua própria origem.
A proposta do Parlamento brasileiro, consistente no projeto do Novo Código, privilegia todas as cláusulas pétreas, do devido processo legal à ampla defesa, perpassando pelo contraditório.
Ressoa evidente que para cumprir essas promessas constitucionais não há necessidade de permitir-se recursos infindáveis, processos repletos de “vai e vem”, decisões diferentes para casos idênticos, gerando a violência simbólica da desigualdade, tampouco a duração de um decênio para que advenha a palavra final do Judiciário, sem aludirmos ao absurdo que enxerga transformar o Brasil num país de magistrados. Assim, por exemplo, os juízes da Suprema Corte americana ostentam um acervo de 80 processos para julgar por ano, enquanto que o Supremo Tribunal Federal brasileiro tem 88.000 processos nos seus gabinetes. O Superior Tribunal de Justiça germânico (Senado) deve desincumbir-se, num ano, de 3.000 processos. Essa é a produção de um ministro do Superior Tribunal de Justiça do Brasil em dois meses de trabalho, porquanto o acervo daquele tribunal conta com mais de 260.000 processos por julgar.
É razoável imaginar a criação de um numero proporcional de juízes para acompanhar essa quantidade de processos e recursos, aumentando sobremodo a despesa pública custeada pelo cidadão contribuinte, ou é mais proporcional elaborar um código para que os juízes existentes possam conferir a prestação judicial mais célere?
Mais uma vez invocamos Heidegger, não sem antes reconhecermos que na época desse notável filósofo do século passado não havia ainda o Tribalismo, “o movimento dos ideologicamente cegos que não querem ver”...
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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Sites de compra coletiva são uma febre no país


Nunca se consumiu tanto pela internet. Recentemente, uma rede de pesquisa de mercado empresarial, a Forrest Research, divulgou que os brasileiros são, na América Latina, os maiores adeptos do varejo online, responsáveis por protagonizar 40% dos negócios. Os dados são ainda mais impressionantes: hoje, no Brasil, o comércio eletrônico movimenta, anualmente, 17 bilhões de reais, impulsionado, principalmente, pelos consumidores da denominada classe C, que só no primeiro semestre de 2011, bateu a incrível marca de três milhões de novos adeptos ao denominado e-commerce.
Quem alavancou a crescente do mercado foram os sites de compra coletiva. Método de aquisição, que chegou ao Brasil no início de 2010 - e, no dias atuais, já se tem a perspectiva de que seja o 2º maior mercado do mundo -, que busca baratear produtos ou serviços vendendo-os em massa.
Em total harmonia à capitalista “lei da oferta e da demanda”, temos grande demanda e menores preços. Os descontos são tantos, que até quem um dia se recusou é adepto aos carrinhos de compras virtuais. Ofertas beiram até 50% do seu preço original. Realmente, não há como resistir.
Ocorre que, para o Direito, sendo maior a procura maiores são os problemas. Isso, pois, atualmente, a legislação pátria, especificadamente o “CDC” - Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) - não trás proteção adequada ao consumidor quanto à compra nesses tipos de sites. Existe uma grande quantidade de questões não respondidas, entre elas, a que será objeto do presente artigo: “de quem é a responsabilidade por vício ou fato (acidente de consumo) de produto ou serviço vendido? Do site hospedeiro? Apenas do fornecedor (anunciante)? De ambos?”.
Sem prejuízo da proteção trazida no citado código – exemplos: a responsabilidade do fornecedor ou fabricante pela reparação de danos, independente de culpa, por defeitos decorrentes dos seus produtos (artigo 12); o prazo para reclamar tais defeitos, sendo de 30 dias (em se tratando de produtos não duráveis, como, p.ex., alimentos) ou 90 dias (em se tratando de produtos duráveis, como, p. ex., televisor, geladeira etc) (artigos 12 e 26); além do prazo de 07 dias para desistir, sem qualquer justificativa, de aquisição realizada fora do estabelecimento comercial- , fato é que, fundamentalmente por ser tema tão recente, não existem julgamentos dos grandes Tribunais (STF e STJ), tampouco grandes estudos, que possam preencher a falta de lei.
Retornando à pergunta, de quem é a responsabilidade? Ou seja, de quem cobrar/exigir a reparação por dano?
Havendo boa-fé por parte do consumidor, tanto o site que hospeda a oferta de compras coletivas (seja produtor, distribuidor ou comerciante do produto, etc – artigo 3º), quanto o vendedor que anuncia seu produto, são responsáveis. Isso, pois, o consumidor é vulnerável frente ambas as empresas – ou vendedor individual - (site e vendedor ou fornecedor), e logo, deve ser protegido.
Em geral (ou seja, em quase todos os casos), o site não pode se eximir de culpa pela não satisfação do consumidor. O CDC traz dispositivos que garantem ao adquirente do produto ou serviço exigir reparação de ambos (site e vendedor/fornecedor), como, por exemplo, o que dispõe os artigos 7º e 18º (trata da denominada responsabilidade solidária).
Existe o dever, por parte do site, de verificar a possibilidade de cumprimento do que foi posto à venda. Isso é fiscalizar os serviços, instalações e produtos ofertados pelo anunciante. Há necessidade de ser cauteloso e vigilante no que se refere aos produtos e serviços, não só para proteção ao consumidor, mas, também, para se resguardar.
Também, além do dever de zelar pelo que foi anunciado – compreendendo, portanto, a existência do produto, a não modificação do valor, além da respectiva entrega -, o site deve possuir um canal direto de relação com o cliente, capaz de dirimir dúvidas, de forma eficaz, acerca do produto, forma de pagamento e, obviamente, escutar as reclamações. No entanto, dos sites que temos hoje, não é o que se verifica.
Como em qualquer seguimento, existe divergência quanto ao dito acima. Em um recente congresso promovido pela OAB (“Ciberjur”), o palestrante, em suas razões, colocou que a responsabilidade do site é mitigada, ou seja, deve ser suavizada, verificada “caso a caso”. No entanto, discorda-se aqui (como, também, a maioria dos juristas discordou na palestra) de tal posição, porque o consumidor é o menos favorecido na relação de compra e venda e merece total proteção.
Tanto é que, em dezembro de 2010, foi instituída no Senado uma Comissão Especial que tem por objetivo atualizar o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) para fazer constar regras de proteção no comércio eletrônico. Foram elaborados três projetos para inclusão de alguns artigos, que, pela complexidade do tema, estão e devem permanecer por um bom tempo em discussão.
Logo, em síntese, sendo o consumidor (de boa-fé) lesado, deve-se procurar tutela pelo Poder Judiciário e exigir indenização do site hospedeiro e do anunciante (vendedor ou fornecedor, de serviço ou produto).
Para que conste, apesar de se falar aqui apenas sobre a tutela do consumidor, é importante deixar claro que o site hospedeiro também detém proteção jurídica em relação ao vendedor do produto. Havendo dever de reparar o consumidor, o site que hospeda o produto pode (tem o direito) reclamar indenização por parte do anunciante, pelo não cumprimento do contrato.


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Lei acaba com aprovação tácita de fusões e aquisições




A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira (30/11) a Lei 12.529/2011, que reestrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. As maiores mudanças na política de defesa da concorrência no país giram em torno da análise de fusões e aquisições. A partir do dia 29 de maio, data em que entra em vigor a norma, todos os atos de concentração terão de ser aprovados previamente pelo Cade. Caso os conselheiros não os analisem dentro do prazo definido pela norma, não haverá mais a aprovação tácita do negócio, como acontece hoje. A presidente Dilma vetou esse dispositivo, aprovado pela Câmara e pelo Senado.
A nova lei trata dos procedimentos que visam à defesa da concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, reestrutura o Cade e dá outras providências. Com a mudança, o Conselho absorve competências que antes eram da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) e da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae).
Dentro de 180 dias, data marcada para a lei começar a ser aplicada, a análise e julgamento de fusões e aquisições e as ações de prevenção e de repressão às infrações contra a ordem econômica serão concentradas no Cade. A análise prévia das operações de compra e venda terá de ser feito no prazo máximo de 240 dias, prorrogáveis por 90 dias, em casosde operações complexas. Hoje, o prazo previsto em lei é de 120 dias, com aprovação tácita após esse período.
Para o presidente da Comissão de Concorrência da OAB-SP, Eduardo Caminati,a análise prévia é benéfica, pois há algumas complicações na forma como vem sendo feita — após a efetivação dos atos. “É mais fácil e pertinente avaliar uma fusão antes que ela aconteça do que depois, em virtude do impacto que a decisão pode causar. É mais difícil impugnar uma fusão depois que empresas já unificaram procedimentos, receitas, patrimônio, etc.”
Já com relação ao veto do artigo que previa a aprovação tácita, Caminati não acredita que tenha sido uma decisão certa. “Para a empresa isso é muito perigoso e arriscado, ela inicia um processo que em tese não tem data para acabar. Ficou uma lacuna na legislação que deverá ser preenchida posteriormente”, afirma e ressalta que o prazo, no final das contas, será definido pelos integrantes do Cade.
O advogado José Del Chiaro, ex-secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, diz que é ainda necessário definir o momento em que as empresas devem levar o ato de concentração para análise do Cade. “Será quando as empresas elaborarem um memorando de entendimentos para discutir a operação? Será no fechamento do negócio? Ainda não temos essas respostas. Acredito que venha alguma resolução do Cade nesse sentido, que deve conter informações muito claras”, afirmou.
Segundo ele, a falta de prazo concreto pode atrapalhar operações internacionais ou fazer com que negócios globais tenham antes de passar pelo Brasil para depois serem apresentados em seus países. "Desta forma e com o veto, o Brasil poderá ser o primeiro a receber a intenção de uma fusão ou aquisição e não ter prazo para entregá-la. Este é uma situação delicada", disse o advogado. "Acredito que a lei seja uma evolução, e estou em sintonia com a maior parte das mudanças, mas alguns esclarecimentos precisam ser feitos", resumiu Del Chiaro.
Del Chiaro também concorda que o fim da aprovação tácita tirou do Cade a obrigatoriedade de aprovar as operações em um prazo específico. Na avaliação do advogado, o veto ao artigo que disciplinava esse limite de tempo poderá reduzir a pressão para que o Cade acelere suas avaliações nos casos de fusão e aquisição. "Retirar esse prazo, para mim, é muito grave", pontuou. "O Cade poderá eternizar um ato de concentração lá dentro, caso não haja uma disciplina muito forte para isso", continuou.
Sócio do Mattos Filho Advogados, Amadeu Ribeiro, vê com bons olhos a instituição da análise prévia, mas diz que a questão merece delineações que poderiam vir por meio de uma resolução. “Como não há mais a aprovação tácita, as empresas precisam tomar o cuidado de não elaborarem contratos com eficácia imediata, atrelando isto à aprovação do Conselho”, explica o advogado. Ele acredita que, de quebra, a lei trará valorização dos especialistas em Direito Comercial.
O Lei 12.529/2011 também estabelece que só serão analisadas operações em que uma das empresas tenha faturamento anual acima de R$ 400 milhões e a outra acima de R$ 30 milhões no Brasil. Eduardo Caminati vê essa mudança como uma forma de diminuir a demanda do Cade. Embora acredite que isso deva ocorrer, pensa que a diminuição não será significativa.
Para combater as condutas anticompetitivas, a nova lei estabelece que a multa máxima aplicada deverá ser de 20% do faturamento do grupo econômico no ramo de atividade objeto da investigação, e nunca poderá ser inferior ao dano causado no mercado, quando este for calculado.
Na avaliação de Roberto de Marino Oliveira, da área de Direito Concorrencial e Societária do escritório Peixoto e Cury Advogados, “de fato, o texto sancionado está condizente com a proposta inicial do Senado no sentido de diminuir o teto e piso das multas para 20% e 0,1%, respectivamente, incidente sobre o faturamento bruto da empresa no mercado efetivamente afetado. E isso torna a lei mais branda”, afirma.
Roberto de Marino alerta: “Independentemente da discussão acerca dos benefícios e prejuízos advindos da nossa nova Lei Concorrencial, resta agora aguardar e observar como o mercado reagirá à tais mudanças, bem como se a nova estrutura do SBDC será capaz de cumprir com a obrigatoriedade de análise prévia dos atos de concentração no prazo máximo de 330 dias.”
ReestruturaçãoO Cade passará a ter duas estruturas: Superintendência-Geral e Tribunal. A primeira investigará e instruirá processos administrativos e atos de concentração enquanto o Tribunal será responsável pelo julgamento de ambos. Além disso, a lei cria o Departamento de Estudos Econômicos, com o objetivo de aprimorar as análises econômicas e fornecer maior segurança sobre os efeitos das decisões do Cade.
A equipe do Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE), ligado atualmente à SDE, será incorporada à nova autarquia. Também são criadas 200 novas vagas de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental para atender à nova realidade do Conselho.
Rogério Barbosa
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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Liderança, e seus tipos.

Conceito - Líder é o condutor, o guia, aquele que comanda. Ser líder é ter uma visão global, uma relação entre o homem e o seu ambiente de trabalho. É saber ensinar e também aprender, sendo este último de vital importância, ou de maior importância. A principal atividade de um gestor ou líder é a de conduzir pessoas, como o próprio nome indica, sabendo para isso lidar com elas e conseguir os melhores resultados.

As pessoas são, sem dúvida, o principal ativo de uma organização, o seu mais importante recurso, necessário ao ponto de pequenas, médias e grandes empresas terem um setor somente desenvolvido em função delas: o departamento de R.H. Em outras palavras, elas são o capital intelectual, o mais importante de uma empresa realmente moderna. De fato, os líderes influenciam seguidores. Por este motivo, muitos acreditam que os líderes têm por obrigação considerar a ética de suas decisões. Apesar de a liderança ser importante para a gerência e estreitamente relacionada a ela, liderança e gerência não são os mesmo conceitos.

Liderar não é uma tarefa simples, pelo contrário, liderança exige paciência, disciplina, humildade, respeito e compromisso, pois a organização é um organismo vivo, dotado de colaboradores dos mais diferentes tipos. Dessa forma, pode-se definir liderança como o processo de dirigir e influenciar as atividades relacionadas às tarefas dos membros de um grupo. Porém, existem três implicações importantes nesta definição:

1ª) A liderança envolve outras pessoas: Onde houver mais de uma pessoa, haverá a necessidade de um líder, o que contribuirá na organização de um trabalho, tarefa ou até mesmo no convívio familiar.

2ª) A liderança envolve uma distribuição desigual de poder entre os líderes e os demais membros do grupo: A distribuição de poder dentro de uma empresa é sem dúvidas sua ponte para crescimento.

3ª) A liderança é a capacidade de usar diferentes formas de poder para influenciar de vários modos seus seguidores– Pode até faltar os recursos, só não pode faltar a criatividade para criá-los.
Sabendo que a liderança é o exercício adequado da função de líder. Ou em resumo: é o indivíduo que exercita sua capacidade de persuasão, argumentação e carisma. Mesmo não estando presente, ele é percebido como se estivesse, e sempre lembrado pela inovação e liderança. Tendo sua maior função de gerar novas idéias e colocá-las em prática. Ele deve liderar talvez ainda inspirar, ele não pode deixar que as coisas se tornem rotineiras, e para ele, a prática de hoje jamais será suficientemente boa para amanhã.

Lição prática: O líder é o termômetro do grupo, isto é, indica o estado atual, das condições físicas, morais e espirituais dos seus comandados. Reflete a situação do momento do grupo. Tal líder, tal grupo...

Um líder deve ser uma pessoa entusiasta, que gere estimulo e exemplo para os seus comandados.
São os exemplos que arrastam como já afirmava Santo Agostinho no séc. IV: "As palavras comovem, os exemplos arrastam".

Na escala do sucesso precisamos fazer a distinção entre poder e liderança. Não é líder quem se impõe pela força e poder, mas quem usa o poder da liderança, isto é, o poder da persuasão e a capacidade de influenciar, sabendo mostrar como um guia o caminho que ele vê e conhece melhor. A melhor persuasão é o exemplo. É incrível e lamentável, constatar que em pleno século XXI ainda existam empresários e executivos de alto nível que confundem liderança com uso arbitrário do poder. Autoritários, inacessíveis e distantes, emocionalmente descontrolados, donos da verdade, pois não aceitam qualquer tipo de questionamento.

São pessoas no fundo muito inseguras, por isso não conseguem ouvir, são excessivamente transparentes para expressar o que sentem mas não admitem nos outros essa mesma transparência, embora paguem um preço muito alto por isso apesar de não o perceberem ou de não quererem percebê-lo.
Embora existam muitos conceitos e definições, observamos que a liderança é basicamente:

a) é caracterizada pela atitude integrada e dirigida para um objetivo comum ao líder e ao grupo;
depende da aceitação integral do líder pelo grupo, de modo a se conseguir uma integração do esforço ;
b) adquire forma e se processa dentro de um ambiente condicionado por forças sociais, formais e informais.

Origem da liderança:
Vários fatos da história nos dariam bases para vários relatos, separei um em especial, a qual nasce na região da Mesopotâmia. Foi a região onde provavelmente começou a História, por volta de 4.000 a.C. , era uma rica região da Ásia Menor, localizada nas planícies férteis banhadas pelos rios Tigre e Eufrates, os quais lançam suas águas no golfo Pérsico. A Mesopotâmia corresponde em grande parte ao atual território da República do Iraque. Começara ali os vestígios da liderança, a necessidade de se viver em conjunto, em sociedade, surgiu lideres para que este projeto fosse seguido.

De entre os feitos desta civilização destacam-se a invenção da escrita cuneiforme (a mais antiga forma registrada para representar sons da língua, em vez dos próprios objetos). A linha histórica da humanidade demonstra que as transformações a as evoluções acontecem desde que o homem desenvolveu os conhecimentos e habilidades necessárias para trabalhar o meio físico, simplificá-lo e transformá-lo segundo suas carências. Por ser criativo, ele inventou as roupas, os abrigos, os instrumentos, as ferramentas, a linguagem e outros dispositivos que, somados a estes, aceleraram os processos de mudança, desencadearam o progresso e o surgimento das organizações.

Tudo isto nos leva a crer que a mudança é um fenômeno que vem acompanhando o homem desde os seus primórdios. Por isso, as mudanças já não nos surpreendem, o que nos causa espanto é a velocidade e a profundidade com que elas acontecem, e em sintonia com as mudanças, esta o líder capaz de se adéqua as mudanças e preparar seu grupo para um novo estágio.

As pessoas que se destacam como líderes, estarão projetando sua posição para um nível mais elevado, alcançando uma nova etapa e fazia mudanças no meio em que vive, na sua cidade, país e em alguns casos até no planeta.

E como muitos se tornaram líderes? Como é possível chegar a este patamar? Será que liderança é para todos? Como é possível se destacar como líder? Muitas perguntas e com diversas respostas possíveis, que podem ser:

O que buscou a liderança: O que se faz líder, é no momento de necessidade que sabemos quem realmente é líder ( Auto-determinação ).
O foi posto por acaso: Não havia opção, foi feito pelo fato de não haver outro melhor. ( imposição ).

O que nasce: O que é líder por natureza ( inato ).

OBS: O verdadeiro líder, não precisa de auto-determinação e nem de imposição para afirmar sua liderança. Ele nasce líder, isto é, vem da própria natureza, inerente. Não quero dizer com isso que a auto-determinação não seja boa,muito pelo contrário, deve ser vista com louvor a pessoa determinada que busca o sucesso. Digo que ainda que seja um dom inato, pode ser aprendido também.

Tipos de Líderes:

A) Autoritário - aquele que determina as idéias e o que será executado pelo grupo, e isso implica na obediência por parte dos demais. É extremamente dominador e pessoal nos elogios e nas criticas ao trabalho de cada membro do grupo. Conduta condenável, esta postura e não é válido este tipo de comportamento. É uma pessoa ditadora e soberana, o que comanda o grupo só pensando em si, não aceita as idéias de outro membro do grupo , é uma pessoa déspota também subestimando e diminui o grupo.
Conseqüência: A reação do grupo de modo geral fica hostil e se distancia por medo.

B) Indeciso- Não assume responsabilidade, não toma direção efetiva das coisas, vive no jargão “ deixa como esta ,para ver como é que fica”.
Conseqüência: A reação do grupo é ficar desorganizado, gera insegurança e atritos, é como um barco sem leme, não sabe para onde vai.

C) Democrático- É o líder do povo, pelo povo, e para com o povo, preocupa-se com participação do grupo, estimula e orienta, acata e ouve as opiniões do grupo, pondera antes de agir. Aquele que determina, junto com o grupo, as diretrizes, permitindo o grupo esboçar as técnicas para alcançar os objetivos desejados. É impessoal e objetivo em suas críticas e elogios. Para ele, o grupo é o centro das decisões. Acreditamos que a ação do líder democrático é de suma importância para o progresso e sucesso de uma organização. Tal como um sacerdote, que posso dar o exemplo de Moisés do Egito,( quando estava com o povo defendia Deus, quando estava com Deus defendia o povo).
Conseqüência: A reação do grupo é de interação, participação, colaboração e entusiasmo.

D) Liberal - Aquele que participa o mínimo possível do processo administrativo. Dá total liberdade ao grupo para traçar diretrizes. Apresenta apenas alternativas ao grupo.
Conseqüência: A reação do grupo geralmente é ficar perdido, não ficando coeso.

E) Situacional - É aquele que assume seu estilo de liderança dependendo mais da situação do que da personalidade. A postura deste líder brota ante as diferentes situações que ele detecta no dia-a-dia. Possui um estilo adequado para cada situação.
Conseqüência: A reação do grupo é de segurança e motivação por certo tempo.

F) Emergente - Diz respeito aquele que surge e assume o comando por reunir mais qualidades e habilidades para conduzir o grupo aos objetivos diretamente relacionados a uma situação especifica. Por exemplo, num caso extraordinário, onde determinadas ações devem ser traçadas de imediato.
Conseqüência: O grupo reage bem, participa, colabora, sabendo que se houver emergência, o líder saberá o que fazer.

O líder e sua conduta
A conduta do líder deve ser única e definida, sem oscilações e posições contraditórias. Deve o líder portar-se de forma idêntica em todos os campos de atuação.

Requisitos para uma boa Liderança:
1) Não seja Pedantista : demonstração ostensiva de que sempre sabe mais que os outros.
2) Não seja Megalomaníaco : mania de grandeza
3) Não seja Paroleiro : falar exageradamente. Isso é forma disfarçada de mentir.
4) Não seja Reclamador : Nunca esta satisfeito. Nada satisfaz.
5) Não seja Inconstante : mudando de atitude a toda hora.
6) Não seja Egoísta : pensar somente em si , cuidar só de si.
7) Não seja Precipitado : tomar atitudes imprudentemente.
8) Não seja Antipático : personalidade indesejável.

Lembre-se que há diferenças entre um chefe e um líder, tais como:
CHEFE: tem a visão curta x LÍDER: tem a visão panorâmica
Um Administra recursos humanos x Outro lidera pessoas
Um precisa ganhar sempre x Outro precisa ganhar mais do que perder
Um tem todo o poder x Outro tem competência
Para um conflitos são aborrecimentos x Para outro conflitos são lições
Para um crises são riscos x Para outro crises são oportunidades



Vangevaldo Batista Sant'Anna
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A missão social do advogado

Refletir sobre a missão social do advogado é a preocupação deste texto. Mas, na verdade, ao discutir a missão do advogado acabamos por enveredar por outros caminhos. Tratamos, por exemplo, da luta pela sacralidade da pessoa humana. Cuidamos dos Direitos Humanos e dos compromissos concretos que decorrem da decisão existencial de optar por essa causa.
Figuras sagradas da Advocacia, nem sempre conhecidas pelos jovens como deveriam ser, são mencionadas com reverência. Num mundo e numa época em que se perdem os referenciais éticos, os mais velhos têm o dever de ajudar os mais jovens a buscar o sentido essencial das coisas.
Ex-alunos que se tornaram advogados e alunos de hoje que se preparam para um dia servir ao Direito, como advogados ou mesmo noutros misteres ligados ao mundo jurídico, frequentemente me interpelam sobre o que entendo deva ser o fundamento da ética profissional.
Destaco três pontos na ética do advogado: seu compromisso com a dignidade humana; seu papel na salvaguarda do contraditório; sua independência à face dos Poderes e dos poderosos.
Em primeiro lugar, creio que é a luta pela dignidade da pessoa humana que faz da Advocacia, não uma simples profissão, mas uma escolha existencial. Se nos lembramos de Rui Barbosa, Sobral Pinto, Heleno Cláudio Fragoso, qual foi a essência dessas vidas? Respondo sem titubear: a consciência de que a sacralidade da pessoa humana é o núcleo ético da Advocacia.
Esta é uma bandeira de resistência porque se contrapõe à “cultura de massa” que se intenta impor à opinião pública, no Brasil contemporâneo. A “cultura de massa” inocula o apreço “seletivo” pela dignidade humana. Em outras palavras: só algumas pessoas têm direito de serem respeitadas como pessoas.
Há um discurso dos Direitos Humanos que é um discurso das classes dominantes. Nações poderosas pretenderam e pretendem “ensinar” direitos humanos. Esquecem-se essas nações que o imperialismo político e econômico é talvez a mais grave violação dos Direitos Humanos.
Os Direitos Humanos que propomos aos jovens como “opção de vida” não são, obviamente, os Direitos Humanos dos poderosos da Terra, dos que fazem dessa causa um instrumento da mentira.
Preferimos buscar noutras fontes a seiva dos Direitos Humanos. E, a nosso ver, a mais rica seiva são os movimentos populares. De minha parte, não foi somente nos livros que aprendi Direitos Humanos. Suponho que aprendi muito mais na prática, ao me comprometer com a luta dos oprimidos. Não foi um esforço solitário, mas, pelo contrário, coletivo. Companheiros que aprendiam e ensinavam – partilhavam – na Comissão “Justiça e Paz” da Arquidiocese de Vitória. Aprendemos Direitos Humanos: nas prisões; nas chamadas “invasões”; na Catedral de Vitória, que foi aberta aos “sem teto”, quando ocorreram “despejos em massa” na capital do Espírito Santo; nas margens do Rio Doce, onde famílias estavam desabrigadas, por causa das enchentes do rio.
A apropriação dos Direitos Humanos pelos movimentos populares não significa desprezar a construção dos Direitos Humanos a partir de outros referenciais e outras origens. Se o objetivo é a dignidade da pessoa humana, é a ruptura de todas as formas de opressão, as vertentes acabam por encontrar-se e os militantes hão de comungar as mesmas lutas.
Nosso segundo ponto lembra que o Advogado salvaguarda o contraditório, isto é, o embate de teses e provas que se defrontam perante o juiz. Já Sêneca percebeu a necessidade do contraditório quando afirmou que “quando o juiz após ouvir somente uma das partes sentencia, talvez seja a sentença justa. Mas justo não será o juiz”.
Finalmente, vejo a independência em face dos Poderes e dos poderosos como atributo inerente ao papel do Advogado. Não tema o advogado contrariar juízes, desembargadores ou ministros. Não tema o advogado a represália dos que podem destruir o corpo, mas não alcançam a alma. Não tema o advogado a opinião pública. Justamente quando todos querem “apedrejar” aquele que foi escolhido como “Inimigo Público Número 1”, o advogado, na fidelidade à defesa, é o Supremo Sacerdote da Justiça.

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