sexta-feira, 17 de junho de 2011

Senado aprova Certidão de Débitos Trabalhistas

Os senadores aprovaram projeto de lei que pretende dar mais efetividade ao cumprimento de decisões judiciais em favor dos trabalhadores. O PLS 77/02 cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, documento que demonstrará se a empresa deixou de cumprir decisão judicial trabalhista e que será exigido para participação em licitações e contratações com a administração pública. A proposta segue agora para sanção presidencial.

Pela legislação atual, a empresa precisa ter as contas em dia com a Previdência Social e com o FGTS para participar de uma licitação. Com a sanção da proposta, também será exigido que esteja em dia com as decisões da Justiça do Trabalho. Na emissão da certidão, só serão consideradas as decisões definitivas, não sujeitas a recurso.

O objetivo é dar mais efetividade aos direitos dos trabalhadores e prestigiar as empresas que estão em dia com os direitos dos trabalhadores. O Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Marcelo Vieira, destaca que a iniciativa resgata a dignidade do trabalhador, à medida que incentiva a quitação dos débitos. \"É uma forma de se fazer cumprir a decisão judicial e contribuir para desafogar o Judiciário\", afirma.

Segundo Vieira, deixa de ser economicamente vantajoso para a empresa descumprir a legislação trabalhista, sob pena de não mais contratar com a administração pública. Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, de 100 processos que chegam à execução, só 31 trabalhadores recebem o valor devido. A proposta faz parte do II Pacto Republicano de Estado, assinado pelos chefes dos Três Poderes em abril de 2009. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça.

Fonte: Conjur

Reajustes de plano de saúde com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso

Os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente uma ação coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em favor de seus associados. O recurso foi interposto pelo Bradesco Saúde S.A. após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgando procedente a demanda.

A maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ considerou que não se pode extrair das normas que disciplinam o regulamento da matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser assim considerado. Segundo o ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.

A Lei Federal n. 9.656/98, no artigo 35-E, permite o reajuste em razão da faixa etária, com algumas restrições. Segundo o ministro Raul Araújo, deve-se admitir o reajuste desde que atendidas algumas condições, como a previsão contratual, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos em lei e observância da boa-fé objetiva, que veda índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. A decretação de nulidade das cláusulas que preveem a majoração da mensalidade, além de afrontar a legislação, segundo a Quarta Turma, contraria a lógica atuarial do sistema.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) pediu na ação que, caso não fosse declarada a ilegalidade das cláusulas, o magistrado fixasse um percentual mínimo de aumento, a ser apurado na fase de instrução. Segundo o ministro Raul Araújo, se não se reconhece a ilegalidade da cláusula contratual, improcedente é o pedido de o julgador fixar um percentual determinado para o aumento das mensalidades, de forma prospectiva e rígida, sem levar em conta que o contrato possa ser afetado por mudanças no quadro fático que envolve a relação jurídica de direito material a ser regulada pela decisão.

Caso o consumidor segurado perceba abuso no aumento de sua mensalidade, em razão de mudança de faixa etária, aí sim se pode cogitar ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual, seja ação coletiva, concluiu o magistrado.

Voto vencido
Para o ministro Luis Felipe Salomão ­ relator do recurso, que ficou vencido no julgamento ­, a Justiça de São Paulo agiu corretamente ao barrar um reajuste respaldado de forma exclusiva na variação de idade do segurado. No caso, a prestação do plano havia subido 78,03% de uma vez.

Salomão classificou como "predatória e abusiva" a conduta da seguradora que cobra menos dos jovens ­ "porque, como raramente adoecem, quase não se utilizam do serviço" ­, ao mesmo tempo em que "torna inacessível o seu uso àqueles que, por serem de mais idade, dele com certeza irão se valer com mais frequência".

"A conclusão é de que o que se pretende é ganhar ao máximo, prestando-se o mínimo", disse o ministro, ao votar contra o recurso do Bradesco Saúde. Ele citou decisões anteriores do STJ em favor dos segurados e disse que, nesses casos de prestações continuadas, de longo período, a discriminação do idoso no momento em que mais necessita da cobertura ­ e apenas em razão da própria idade ­ vai contra os princípios que devem reger as relações contratuais.

Fonte: STJ

Limitada de uma só pessoa

O Senado aprovou ontem (16) projeto que permite a abertura de empresa de sociedade limitada por uma única pessoa, sem a necessidade de no mínimo dois sócios para viabilizar o seu funcionamento.

No modelo atual, para abrir uma empresa nesse formato é necessária a presença de pelo menos duas pessoas. A Comissão de Constituição e Justiça já havia aprovado o projeto em caráter terminativo no dia 1º de junho, mas houve apresentação de recurso que forçou a votação do texto em plenário. Em votação simbólica, os senadores referendaram a aprovação do projeto - que segue para a sanção da presidente Dilma Rousseff.

Pelo texto, fica criada no Código Civil a figura do \"empresário individual de responsabilidade limitada\".

Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas suas dívidas, sem a possibilidade de se confundir com o patrimônio da pessoa que a constitui - com base em sua declaração anual de bens.

O projeto determina que a totalidade do capital social da empresa de responsabilidade limitada não deve ser inferior a R$ 54,5 mil, cem vezes o valor do salário mínimo do país. O projeto prevê que se aplicam às empresas individuais de responsabilidade limitada as mesmas regras previstas para as sociedades limitadas.

O nome empresarial deve ser formado pela expressão \"Eireli\" logo depois da firma ou da denominação social da empresa. Fica proibido ao empresário individual de responsabilidade limitada figurar em mais de uma empresa dessa modalidade.

Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, 16 de junho de 2011

CEFRJ, presidida por Fabrício Scalzilli, passa a atuar, desde a última quarta-feira (8)

Em busca de mecanismos para solução de falências de forma mais célere e eficaz, entre outras ações.

Empossada pelo presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, nesta quarta-feira (8), a Comissão Especial de Falências e Recuperação Judicial (CEFRJ) passa a atuar na busca de mecanismos para solução de falências de forma mais célere e eficaz, entre outras ações.

A CEFRJ é presidida pelo advogado Fabrício Scalzilli e composta, também, por Roberto Monlleo Martins da Silva, Gisele Spellet di Bela, Octavio Augusto da Fontoura Neto, Marcia Sussenbach de Almeida e Gabriele Chimelo Pereira Ronconi.

Lamachia agradeceu a disposição e engajamento dos advogados que compõem a CEFRJ e fez votos de que o trabalho seja irradiado para todo o território nacional: "A integração e pioneirismo da advocacia gaúcha são mais uma vez exemplos para o Brasil".

Também estiveram presentes o vice-presidente da Ordem gaúcha, Jorge Fernando Estevão Maciel; o diretor-tesoureiro, Luiz Henrique Cabanellos Schuh; o presidente da subseção de Santana do Livramento, Luis Eduardo de La Rosa D´Avila; e a desembargadora Maria Scalzilli.

Conforme Scalzilli , a CEFRJ atuará, ainda na solução e foco nas falências que tramitam há mais de 10 anos no Estado; na sugestão de alterações de dispositivos legais na Nova Lei das Falências, quando necessárias; na busca de uma punição mais rígida para empresários que fraudam e praticam ilícitos falimentares, prejudicando credores e o mercado em geral.

Entre as atribuições, estão, ainda a promoção de palestras e seminários para difundir o conhecimento e a troca de experiências entre os profissionais da área, principalmente no Interior do Estado, com o auxílio das subseções, pois é onde tem se concentrado o parque fabril e a maioria da empresas.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

OS PLANOS DE SAÚDE E OS REAJUSTES ABUSIVOS FRENTE AOS IDOSOS

É sabido que com o ingresso dos cidadãos na chamada melhor idade, ocorre também uma preocupação especial com a saúde, normalmente havendo a manutenção de um contrato particular com uma seguradora, com o pagamento de uma contraprestação mensal destinada aos custeios dos gastos com a saúde pessoal, o que é conhecido popularmente como convênio médico.

Segundo o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), é expressamente vedada a discriminação dos idosos em planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Mas na prática, está ocorrendo o inverso. Com o ingresso na faixa etária dos 60 (sessenta) anos, ocorre também a elevação do preço mensal pago ao plano de saúde, normalmente havendo a cobrança em dobro dos valores pagos até então.

Neste sentido, as pessoas abrangidas por esta faixa etária, obviamente desejam manter o seu convênio médico, pois querem conservar a segurança e a comodidade habitual, chegando muitas vezes a passar enormes dificuldades para efetuar o pagamento mensal que destinam aos planos de saúde, que de forma abusiva, totalmente contrária ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), unilateralmente, efetuam a majoração do valor pago a título de mensalidade.

Estes contratos são chamados pura e simplesmente de contratos de adesão, ou seja, as cláusulas já estão redigidas pela parte dita “mais forte”, ou seja, a seguradora, restando ao idoso, consumidor, a parte hipossuficiente, tão somente o papel de firmar o contrato, do contrário, fica sem a proteção à sua saúde, que tanto almeja e precisa, visto que a seguradora não permite a flexibilização das cláusulas contratuais.

Portanto, as seguradoras, ao fazer constar tal cláusula no contrato - que estabeleça a majoração em dobro das mensalidades do plano de saúde, a contar do ingresso do consumidor na faixa etária idosa - estão garantindo ao idoso, a possibilidade de ingressar no judiciário, pleiteando a tutela dos seus direitos, garantindo muitas vezes de forma liminar, ou seja, já na distribuição, no início do processo, a redução do preço da sua mensalidade, de acordo com o que pagava anteriormente ao ingresso na referida faixa etária, ou, caso esteja na iminência do aniversário dos 60 (sessenta) anos, de manter a mensalidade sem nenhuma majoração, visto que tais cláusulas são consideradas nulas.

Certos idosos acabam por efetuar por anos a fio o pagamento da sua mensalidade em valor abusivo - como já dito, indevidamente - cabendo inclusive o pedido de devolução em dobro destes valores, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. O direito à vida deve prevalecer, fundamentado na Constituição Federal, em face do direito patrimonial invocado pelas seguradoras, que aumentam progressivamente o valor a ser pago pelo plano de saúde.

Cabe ressaltar que existem 03 (três) tipos de reajuste normalmente aplicados, o denominado reajuste por faixa etária, quando há a mudança de idade do consumidor, o reajuste pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), e o reajuste autorizado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), devendo ser mantido apenas este último reajuste, os outros, devem ser excluídos da relação contratual.

A jurisprudência maciça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sustenta todo este embasamento, bem como as decisões do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

Desta forma, é plenamente viável buscar no judiciário a redução do valor pago ao plano de saúde, em razão do aumento da mensalidade pelo ingresso na melhor idade, bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, restabelecendo o devido respeito aos idosos.

Dickson de Menezes Pereira

Advogado
OAB/RS 69.207

* Quer continuar conversando sobre o assunto?
Mande e.mail para ssim@escritoriosaclazilli.com.br

REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA PARA AS CLÍNICAS DE CONSULTAS MÉDICAS

Após longa discussão sobre o conceito de “serviço hospitalares” pelo Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que estão excluídas da aplicação de 8% para apuração da base de cálculo do IR e CSLL no regime presumido (artigo 15 da Lei 9.249/1995) apenas as clínicas de simples consultas médicas, pois elas são atividades que não se identificam com as prestadas no âmbito hospitalar, igualando-se àquelas exercidas nos consultórios médicos. Com essa posição, as clínicas que hoje estão no lucro presumido e que ainda não se utilizam do benefício legal, desde que não realizem apenas consulta, podem contar com os serviços do Escritório Scalzilli para verificarem o enquadramento e requererem judicialmente tal reconhecimento, tendo em vista que a Receita Federal ainda mantém a postura de contestar o uso deste dispositivo para a grande maioria das clínicas, e mais, podem pleitear também a restituição do valor pago a maior nos últimos 10 anos, desde que ajuízem as demandas antes de julho deste ano.
Se a clínica hoje está no lucro real, estude conosco formas de melhor planejar sua carga tributária.
Estamos prontos e certos de que podemos contribuir. Consulte-nos.

Ricardo Preis de Freitas Valle Corrêa
Advogado
OAB/RS 56.395

RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA UTI!

Empresas relevantes na cadeia de distribuição de medicamentos e produtos médicos pediram recuperação judicial no passado recente. São empresas que cresceram com o apoio da indústria, turbinadas por crédito bancário e de fornecedores incrementando market share com prazos de pagamento cada vez mais longos para seus clientes. Essa lógica criou uma ciranda financeira em que, para sustentar o crédito, se fazia necessário aumentar market share, que demandava mais crédito. E assim por diante. Muitos anos atrás, na vigência da Lei de Falências e Concordatas, já vimos esse script no setor de eletroeletrônicos.A concentração da distribuição, especialmente no mercado de medicamentos, gerou a situação em que a indústria se vê hoje ameaçada, caso os planos de recuperação judicial dessas empresas não sejam aprovados ou cumpridos, com a consequente decretação de suas falências, levando não só à perda do crédito, mas, também, a uma maior concentração de poder de mercado nas mãos dos distribuidores sobreviventes, que também não têm uma situação financeira confortável.Tal contexto vem induzindo a indústria a aprovar sem maiores considerações os planos de recuperação judicial apresentados ou a ser leniente em caso de descumprimento dos planos aprovados. Nenhuma das duas opções nos parece eficaz para sanear tais empresas ou este mercado, pois podem resultar em insucesso desses mesmos planos no médio prazo e risco sistêmico tão logo expirem os longos prazos de carência que são embutidos nesses planos.Em nossa atuação em recuperações judiciais temos visto dois comportamentos que viabilizam esse posicionamento complacente dos credores: o entendimento dos agentes financeiros de que “perdido, perdido e meio”, segundo o qual mais vale dar uma chance para o credor tentar pagar alguma coisa do que já assumir a perda total dos créditos; e o da indústria, que se satisfaz com o “mea culpa” e promessas de profissionalização / responsabilidade fiscal dos fundadores dessas empresas.Nenhum desses comportamentos está conforme o racional por trás da Lei 11.101/2005 ou seu objetivo, que é a preservação da empresa saudável e não a mera sobrevida da empresa moribunda. A vivência gerou um aprendizado empírico da antiga concordata cujas lições são:1) a recuperação da saúde de uma empresa exige na maioria das vezes reengenharia financeira ou gerencial ou ambas;2) o juiz, salvo exceções com dons de nascença, não é capacitado para implementar reengenharia gerencial;3) muitas vezes a direção não é capaz de realizar o “turn arround” da empresa sozinha, por mais prazo que tenha (convenhamos: nenhuma concordata durava os 2 anos previstos na lei 4); os credores muitas vezes estão dispostos a assumir parte das perdas em prol de um pagamento parcial e da continuidade de seu cliente (o que era amplamente feito através da compra fraudulenta de créditos com deságio por prepostos do devedor).O pragmatismo levou à absorção dessas lições, condensadas na sistemática da lei de recuperações judiciais, que reserva para o Juiz o papel de fiscal da lei, para a assembléia de credores a aprovação do plano de recuperação judicial e para a direção da empresa o papel de executora do plano. Do ponto de vista de governança, durante a execução do plano, os acionistas da empresa são os credores que nela investiram as perdas que assumiram no próprio plano.Porém, aos credores não está reservado apenas o papel passivo de aprovar o plano apresentado ou decretar a quebra da empresa, prejudicial para todos. Aos credores está reservado o papel fundamental de contribuir para que o plano de recuperação, verdadeiro plano de negócios da recuperanda, seja aperfeiçoado, de modo a aumentar as chances de uma recuperação bem-sucedida de uma empresa insolvente e com graves dificuldades de crédito.Hoje, infelizmente, nos deparamos muitas vezes com credores que não fazem análise de viabilidade do plano de negócios apresentado pelo devedor e deixam a liderança do processo de recuperação judicial nas mãos do próprio devedor, que pode ou não ter a motivação de salvar a empresa e provavelmente não tem as condições de fazê-lo sozinho, por mais tempo que tenha.Não basta tirar as empresas da UTI com a aprovação do plano. Para garantir a recuperação, os credores precisarão colocar a mão na massa, para o aperfeiçoamento do plano de recuperação judicial, disponibilizando capacidade de avaliação de cenários, planejamento, criação de metas etc...

Advogado Rodrigo Alberto Correia da Silva

Presidente da filial São Paulo da Câmara Britânica de Comércio (BRITCHAM) e do Comitê de Saúde da Câmara Americana de Comércio (AMCHAM),