sexta-feira, 6 de maio de 2011

Departamento jurídico só pode atender a empresa

O advogado de departamento jurídico não pode atuar em causas que não envolvam a empresa, por afrontar dispositivos éticos como a captação de cliente, concorrência desleal e desrespeito ao sigilo profissional. O entendimento é da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo.
Na última sessão da turma, que aconteceu no dia 14 de abril, também foi decidido que não comete infração ética o advogado que indica colegas para patrocinar reclamações trabalhistas contra a ex-empregadora, ou o advogado que participar de sociedade de advogados que patrocinam reclamações trabalhistas contra a ex-empregadora, desde que não advogue contra ela na esfera trabalhista.
Também foi autorizado que advogados gravem audiências com meios próprios, contanto que avisem o juiz e as partes, e não tenham propósito desleal ou ardiloso. Foi entendido que "a gravação é admissível desde que seja realizada de forma ostensiva (e não oculta ou clandestinamente), em atenção à lealdade em que devem ser pautadas as relações processuais, e desde que o ato a ser gravado não tenha como escopo a tentativa de conciliação entre as partes, de modo a não inibir eventuais negociações ou causar constrangimento a quaisquer das partes".
A turma também julgou o caso do uso de veículo estacionado em frente a um estabelecimento penal com os dizeres "Advocacia Itinerante" para atrair familiares de internos. Isso foi considerado "forma indesejável de mercantiliação da advocacia" e concorrência desleal.
A mercantilização foi definida como o tratamento da advocacia "como se fosse mercadoria de balcão e de banca de rua". A turma declarou que "o cliente deve procurar o advogado e não o advogado correr atrás do cliente", e que "não bastasse o aspecto mercantilista da proposta, a forma de divulgação fere os princípios da discrição e da moderação".

conjur

quinta-feira, 5 de maio de 2011

FRANQUIA: NEGÓCIO QUE VALE A PENA!

O sistema de franquias, ou franchising, é uma operação muito dinâmica, existindo, ainda, inúmeras oportunidades a desenvolver neste ramo.
As franquias são, atualmente, utilizadas em diversos países, e no Brasil encontra-se, verdadeiramente, entre os contratos nominados desde a vigência da Lei 8.955 de 14 de dezembro de 1994 que o regulamenta. Conforme noticia a Associação Brasileira de Franchising, esta espécie de contrato tem crescido continuamente nos últimos anos (20% ao ano), fazendo do Brasil, hoje, o 3º maior país franqueador do mundo, atrás somente dos Estados Unidos e Japão. Com faturamento anual na faixa de R$ 28 bilhões, o franchising atrai o empresário que deseja promover a expansão de seus negócios rapidamente, sem precisar investir muito. Por outro lado, seduz todo aquele que sonha em ter seu próprio negócio, com a segurança e as vantagens de uma marca de renome e sucesso já consolidada.
O contrato de franquia é altamente vantajoso para quem pretende operar o seu próprio negócio, além de oferecer uma oportunidade única de se desenvolver com uma marca já conhecida, com um conceito de negócio já aprovado e dotado de credibilidade pelo consumidor, e que depende única exclusivamente dos esforços e dedicação do franqueado. O franqueador deve fornecer ao franqueado além do know how e metodologia de trabalho, manuais demonstrativos e todo o apoio técnico necessário a fim de garantir a qualidade e a consistência daqueles estabelecimentos que usam e expandem a marca franqueada. Em contrapartida, cada franqueado deve aderir ao regramento da franqueadora, de modo a manter a padronização e o fundamento da marca.
O histórico, a metodologia de negócio e a funcionalidade da franquia podem ser conhecidos através da leitura da Circular de Oferta e Franquia (COF), que deve obrigatoriamente ser entregue ao potencial franqueado. O verdadeiro sucesso do contrato de franquia se encontra numa boa relação entre franqueador e franqueado, porquanto a sorte de um depende do sucesso do outro.

Fernanda Araujo Silveira, OAB/RS 75.331
Advogada da Área Empresarial do Escritório Scalzilli de Advocacia
Fonte:http://www.portaldofranchising.com.br/site/content/interna/index.asp?codA=15&codAf=200&origem=artigos

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Será mais fácil obter Certidão Negativa de Débito

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil pretendem simplificar a obtenção de certidão de regularidade fiscal pela internet. A nova sistemática, que deve estar disponível no dia 30 de abril, deve beneficiar quem aderiu ao parcelamento da Lei 11.941/2009 e as empresas que discutem na Justiça os débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Cerca de 500 mil contribuintes aderiram ao parcelamento.A previsão é que aproximadamente 100 mil empresas que sempre solicitam a certidão positiva com efeito de negativa sejam beneficiadas com a medida. Mensalmente, são emitidas 1,5 milhões de certidões de regularidade fiscal conjuntas da PGFN e da Receita. Desse total, em média 8 mil pedidos são feitos no balcão das unidades dos órgãos.No caso dos contribuintes que aderiram ao parcelamento da Lei 11.941/2009, mesmo aqueles que o fizer am só com uma parte dos débitos, podem obter a certidão pela internet. Dessa forma, segundo o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Ocaso, não é necessário que o optante compareça a uma unidade da Receita ou da PGFN para apresentar a documentação.As empresas que têm débito inscrito em Dívida Ativa com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou apresentação de garantias também não precisarão mais apresentar a documentação em uma unidade dos órgãos para pedir certidão positiva com efeito de negativa.\"As medidas que estão sendo implementadas devem permitir que o próprio sistema verifique se o débito daquela empresa, que está solicitando a certidão, está ou não com exigibilidade suspensa, e que o documento seja emitido pela internet\", explicou o diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União da PGFN, Paulo Ricardo de Souza Cardoso.Do pacote de medidas que e stá sendo implantado faz parte o envio de mensagem para a caixa postal do contribuinte no sistema e-CAC, mencionando a existência de pendências, o vencimento da CND existente e orientação para verificar a situação fiscal no e-CAC.Todo o cronograma e as ferramentas de parcelamento estão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Fonte:Conjur

terça-feira, 3 de maio de 2011

Taxa Ambiental. Governo irá criar cadastro de atividades potencialmente poluidoras.

O Novo pacote do Palácio Piratini prevê a criação do Cadastro Estadual de atividades potencialmente poluidoras, com objetivo de arrecadar mais recursos com a taxa ambiental.
O referido tributo chamado de TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental já é cobrado de micro, pequenas, médias e grandes empresas, mas a receita é direcionada aos cofres da União. Com a aprovação do cadastro, a Fazenda Estadual ficará com 60% desse valor, hoje estimado em R$ 15 milhões de reais e poderá dividi-lo junto aos municípios. A idéia do Governo, em parceria com os municípios é aumentar a arrecadação deste imposto em 4 anos para R$ 60 milhões anuais.

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O Novo Código Florestal está pronto para votação.

Depois de quase 3 anos de discussão, a versão final do Código Florestal está pronta para votação amanhã na Câmara dos Deputados em Brasília. O Relator do projeto, Deputado Aldo Rebelo manteve o limite de 30 metros de mata ciliar em áreas rurais que tenham rios e cursos d’água de até 10m de largura. As propriedades que já estiverem desmatado no passado e tenham curso d’água poderão apenas recompor a faixa de 15 metros.
A Área de Inteligência Ambiental e de Sustentabilidade do Escritório Scalzilli de Advocacia está acompanhando de perto todas as alterações do Código Ambiental e seu impacto no mercado.
Consulte-nos..
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Erro no IR de empresa gera indenização a trabalhador

A empresa Sulcargas Transportes terá que pagar R$ 7,1 mil por danos morais e materiais a um caminhoneiro porque declarou à Receita Federal ter pago a ele o valor de R$ 8,5 mil no ano de 2004, sem ele jamais ter trabalhado para ela. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, considerou que o transtorno aconteceu "pois o autor precisou justificar-se no órgão fiscal, de reconhecida rigidez, e, ainda que os fatos não se tenham tornado públicos a não ser pela boca do próprio autor, o dano moral brotou, diretamente, do ato ofensivo da ré, ao equivocar-se quanto à declaração feita à Receita Federal".
No cruzamento de informações, a Receita concluiu que o caminhoneiro sonegou Imposto de Renda e lançou o débito tributário, o que o obrigou a pagar R$ 2,1 mil para continuar a fazer fretes. Ele não pode trabalhar com essa atividade se tiver inscrição no Cadin (Cadastro de Inadimplentes).
A Sulcargas admitiu o equívoco, que teria sido cometido pelo contador, e afirmou ter corrigido o erro com declaração retificadora para solucionar o problema.
Na sentença, foi determinado o pagamento de R$ 2 mil pelos danos morais e de R$ 2,1 mil correspondentes aos impostos pagos pelo caminhoneiro. Tanto o autor como a empresa recorreram da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Apelação Cível 2011.007380-1
www.conjur.com

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Termo de confidencialidade é a melhor proteção

A constante necessidade de aprimoramento técnico, visando qualificar e inovar suas atividades faz com que empresas terceirizem parte de seus projetos, produção ou até mesmo sua administração. Quando tal fato se concretiza e duas ou mais partes — sejam pessoas físicas ou jurídicas — consolidam parceria, mostra-se necessário que, além de firmarem instrumento contratual próprio, firmem também um Acordo de Confidencialidade.Via de regra, a terceirização de atividades empresariais faz com que ambos contratantes tenham conhecimento acerca de métodos, procedimentos e know-how alheio. A compreensão de processos internos e quesitos técnicos, os quais em muitos casos são fruto de anos de pesquisa e trabalho, são inevitáveis na maioria das parcerias.Visando a proteção dessas informações, bem como a limitação de s eu uso, as partes devem firmar termo ou acordo de confidencialidade mútua. Este acordo cria obrigações para ambos contratantes, da mesma forma que os protege. As regras ali contidas podem dispor acerca de prazos, segurança, propriedade, bem como estipulam penalidades ao que infringir seus termos. Esta penalidade usualmente é fixada por meio do pagamento de multa, não se limitando ao valor atribuído no termo, podendo ser majorada conforme apuração futura de perdas e danos.A quebra na confidencialidade pode se efetivar por meio de imperícia, imprudência ou negligência da parte, ou mesmo por sua má-fé no uso irrestrito das informações alheias. A confidencialidade pode ser firmada antes mesmo das partes contratarem sua parceria. Em determinados casos, para que ambas as partes firmem contrato, há necessidade de divulgação prévia de parâmetros e estratégias do negócio, o que somente ocorrerá com o prévio pacto de confidencialidade. Caso não seja fir mada a parceria, uma das partes passa a ter conhecimento alheio e poderia utilizá-lo como se seu o fosse. O termo firmado protege a parte que divulgou sua técnica.Com efeito, o desenvolvimento de novos empreendimentos comerciais e imobiliários, projetos industriais, táticas comerciais, pesquisas, entre outros, podem ser consagrados por terceiros, desprestigiando e gerando prejuízos aos seus proprietários de direito. Visando evitar danos, os Termos ou Acordos de Confidencialidade mostram-se o melhor instrumento para salvaguardar o sigilo nos parâmetros de negócios e parcerias, propiciando segurança para ambos os contratantes e ambiente próspero aos negócios.

Fonte: Conjur