sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Sadia indeniza empresa negativada após pagamento.

Manter nome de empresa no cadastro de inadimplentes depois de a dívida ter sido paga é uma conduta ilícita que gera dever de reparação. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou a Sadia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, em favor de Francisco de Assis Alves. A decisão é desta terça-feira (5/10) e dela cabe recurso.
O relator salientou que havia, de fato, o direito da empresa inscrever o nome de Francisco de Assis no cadastro restritivo de crédito, até que o débito fosse quitado. “Contudo, mesmo depois da quitação do débito no dia 27/12/2007, verifica-se que o nome do recorrido permaneceu negativado, como se extrai da consulta realizada em 05/02/2009, o que por si só constata a conduta ilícita da apelante, somente procedendo ao cancelamento após determinação judicial, viável, portanto, o dever indenizatório”, afirmou o desembargador Romero Marcelo da Fonseca.
Em relação ao valor indenizatório, “tem-se que o arbitramento efetuado pelo magistrado singular, encontra-se em consonância com as recomendações doutrinárias e jurisprudenciais, devendo ter uma função reparadora em benefício do constrangimento experimentado pela vítima, que não importe em enriquecimento sem causa, mas que não seja inexpressiva a ponto de perder sua função pedagógica”, explicou o relator.
Por fim, o desembargador negou provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos, sendo acompanhado pelos desembargadores Fred Coutinho e João Alves da Silva.
De acordo com os autos, Francisco de Assis Alves quitou um débito de R$ 684,39 em dezembro de 2007, dois meses após o vencimento da conta. Ele afirma, ainda, que o inadimplemento ocorreu por causa do extravio do boleto bancário, e que problemas técnicos o impediram de quitar a dívida por outros meios. Francisco pediu que o valor da indenização fosse aumentado para R$ 20 mil, conforme solicitado na inicial.
Na sentença, o juiz determinou, antecipadamente, a retirada do nome de Francisco, do cadastro da Serasa e julgou parcialmente procedente o pedido, arbitrando a indenização no valor de R$ 3 mil, com juros e correção.
A Sadia, por sua vez, limitou-se a afirmar, na Apelação, que não houve comprovação de ato ilícito e do efetivo prejuízo, não sendo cabível, portanto, o dever de indenizar.
Fonte: Conjur.

GRAVIDEZ NO AVISO PRÉVIO

Bancária do Bradesco que engravidou durante o aviso prévio, pago em dinheiro, tentou obter a estabilidade no emprego, mas sem sucesso. O Tribunal Superior do Trabalho apenas confirmou o entendimento do Tribunal Regional da 18ª Região (GO). Segundo o ministro Fernando Ono, relator do recurso na 4ª Turma, a decisão foi mantida porque o mérito da questão não pode ser examinado e julgado. As divergências jurisprudenciais apresentadas no apelo não atendem aos requisitos técnicos para o conhecimento do recurso.As duas instâncias entenderam que, como a gravidez se deu durante o aviso prévio pago em espécie, a estabilidade à empregada não estava assegurada. A Súmula 371 do TST trata do assunto quando estabelece que “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos lim itados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso”.Segundo o relator, o pedido apresentou diversas irregularidades. O documento não indica a fonte de publicação exigida pela Súmula 337 do mesmo tribunal e não tratam da mesma hipótese dos fatos demonstrados nos autos.A ministra Dora Maria da Costa não concordou com a tese. Apesar disso, em virtude dos entraves existentes para o conhecimento do Recurso de Revista, ela acompanhou o voto do relator. No entanto, observou que o entendimento da turma vem sendo no sentido de que “se a gravidez ocorreu durante o aviso, não importa que seja indenizado ou não”.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.RR 82500-60.2009.5.18.0171

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

STJ decide que pode ser cobrado IR sobre o abono de permanência.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal o Desconto de Imposto de Renda (IR) na fonte sobre o abono de permanência - valor pago ao servidor que opta por continuar em atividade mesmo tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria.
A decisão foi do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, atendendo pedido da Fazenda Nacional para suspender os efeitos da sentença que havia afastado o Desconto da folha de pagamento dos auditores fiscais da Previdência Social.
A Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp) impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do secretário e do delegado da Receita Federal no Distrito Federal, com o objetivo de afastar a incidência do IR sobre o abono de permanência, bem como para exigir a compensação dos valores já descontados com parcelas vincendas de IR retido na fonte. O abono foi instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e corresponde à contribuição do servidor para a previdência social.
Em primeira instância, a tese da Fenafisp foi acolhida em parte, reconhecendo aos substituídos da impetrante o afastamento do IR incidente sobre o abono de permanência e o direito de compensar, após trânsito em julgado do processo, os valores indevidamente recolhidos com valores vincendos do mesmo imposto. Insatisfeita, a União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a fim de suspender os efeitos da sentença, mas a Presidência do tribunal indeferiu o pedido.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ com pedido de suspensão de segurança. Alegou que a sentença que afastou a incidência do IR sobre o abono de permanência causa grave lesão à ordem e à economia públicas: A decisão judicial está provocando queda na arrecadação do tributo, comprometendo o equilíbrio orçamentário e causando uma sangria de recursos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Apenas em relação aos atingidos pela sentença, a isenção importaria em mais de R$ 21 milhões por ano. Para a Fazenda Nacional, diante do precedente da Fenafisp, há o risco de que outros sindicatos ou delegacias sindicais da categoria busquem no Poder Judiciário o mesmo benefício, o que traria desequilíbrio às contas públicas, provocando grave lesão à economia pública.
Repetitivo
Ao determinar a suspensão, o ministro Pargendler ressaltou que já existe precedente do STJ sobre o tema, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Por isso, afirmou o ministro, há grave lesão à economia e às finanças públicas, já que o destino natural da decisão judicial que eliminou a exigência fiscal é o de ser reformada.
Em agosto, a Primeira Seção analisou o Recurso Especial n. 1.192.556. O órgão baseou-se no voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, para firmar a tese de que sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o parágrafo 5º do artigo 2º e o parágrafo 1º do artigo da Emenda Constitucional n. 41/2003, e o artigo da Lei n. 10.887/2004.
De acordo com o ministro Campbell, não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. O ministro lembrou que a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. No caso do abono de permanência, o rendimento tem natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao servidor, o que configura fato gerador do imposto de renda.
Na hipótese analisada, a Seção reformou decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco segundo a qual o abono de permanência possuiria natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, ao imposto de renda. O recurso no STJ era do estado de Pernambuco.
Fonte: JusBrasil.

Escritório Scalzilli participa do projeto RUMO CERTO desenvolvido pela Unidade Jovem do Grupo RBS (Kzuka) e Rede Marista!!

O Escritório Scalzilli foi escolhido para participar do Projeto Rumo Certo desenvolvido pela Unidade Jovem do Grupo RBS (Kzuka) e pela Rede Marista.
Este projeto busca aproximar os jovens do ensino médio ao mercado de trabalho e assim apresentá-los as suas futuras profissões antes mesmo do vestibular.
Dentro dos cursos de maior interesse levantados por estes jovens está o curso de Direito, e fomos apontados como sendo uma das principais referências para o futuro profissional.

Os jovens irão se inscrever no projeto de 1º a 24 de Outubro, onde serão selecionados apenas 2 alunos. A idéia é propor a estes jovens a oportunidade de vivenciar em 1 dia, durante o turno da tarde, o dia a dia de uma grande empresa, mostrando como é o ambiente de trabalho, os desafios e contextualizá-los dentro da profissão que pretendem seguir no futuro, explicando as funções e possibilitar que os alunos vencedores possam vivenciar na prática o ritmo de trabalho do escritório.

Eles serão acompanhados por um produtor do Kzuka e pela equipe de cobertura jornalística, formada por um fotógrafo, cinegrafista e jornalista. Todas as informações e imagens serão previamente aprovadas antes de serem utilizadas.
Também teremos nossa marca exposta no site do projeto, assim como uma pequena matéria com um profissional indicado pelo escritório nos editoriais dos veículos Kzuka (20.000 exemplares da revista Kzuka e site Kzuka). Após o término do projeto, citação de marca em um anúncio onde serão apresentados todos os vencedores e suas respectivas vivências nas empresas.

Esta vivência será realizada na tarde do dia 22 de novembro na sede do nosso escritório na Rua Carlos Huber, 167.
Incentivem seus amigos, colegas, parentes do ensino médio da Rede Marista a se cadastrarem no site do Kzuka e participar deste projeto.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Governo amplia o prazo do Ajustar RS até 15 de outubro.

O governo do Estado anunciou nesta quinta-feira que prorrogará por mais 15 dias o prazo para que contribuintes que tenham dívidas de ICMS possam aderir ao Ajustar RS. Assim, o prazo final de 30 de setembro foi prorrogado para 15 de outubro.

O prazo do Ajustar RS foi estendido em função da greve de bancos, que dificultou pagamentos no último dia, além da procura por parte de pequenos contribuintes nos últimos dias, provocando dificuldades operacionais. Segundo o secretário da Fazenda, Ricardo Englert, o aumento do prazo deverá aumentar a adesão ao programa e fará com que nenhum interessado seja prejudicado.

Pelo programa, dívidas de ICMS vencidas até dezembro de 2009 podem ser pagas com 60% de desconto nos valores relativos a juros e correção monetária e parcelamento em até 120 meses. Além disso, para pagamentos à vista, há um desconto de até 50% sobre o valor da multa que vai diminuindo conforme o número de parcelas que o contribuinte utilizar para regularizar o débito.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado do RS.

ASPECTOS GERAIS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS AGÊNCIAS DE TURISMO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

As relações de consumo são regidas pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. A necessidade de um código para regulamentar a relação entre fornecedores de produtos e serviços e os consumidores fundamenta-se na fragilidade e vulnerabilidade do consumidor.
No caso específico das agências de turismo, como fornecedoras do serviço "pacote turístico", a questão gira em torno de ser a agência responsável pelos danos ocasionados pelos defeitos dos serviços intermediados, como hotéis, empresa aérea, tours e restaurantes, sendo considerados verdadeiros prepostos dela, na forma do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo, em si, é analisar e discutir a responsabilidade civil objetiva das agências de turismo, ao venderem pacotes fechados, no caso de ocorrer lesão ao direito do consumidor. Como objetivos específicos, serão verificadas: a) a relação de consumo entre a agência de viagem e o turista/consumidor; b) a responsabilidade civil nas relações de consumo; e c) a possibilidade de responsabilização das agências de turismo ante o dano causado por prepostos por ela contratados ou autorizados.
Importante salientar que os turistas se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, sendo este toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Ademais, as agências de turismo se enquadram no conceito de fornecedor, forte no art. 3º do mesmo Diploma Legal, in verbis:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, verifica-se que a relação de consumo está devidamente caracterizada.
Adentrando no tema proposto, podemos dizer que a responsabilidade civil de que trata o Código de Defesa do Consumidor é objetiva, de acordo com seu artigo 6º, que traz, entre os direitos básicos, o da obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos.
Quando o fornecedor coloca no mercado de consumo um produto ou serviço, está sujeito à responsabilização objetiva, independentemente de culpa, por todos os danos que puderem vir a sofrer os consumidores, seja por fato – acidente de consumo – ou por vício, artigos 12/14 e 18/20 do CDC, respectivamente.
A agência de turismo, como fornecedora do serviço "pacote turístico", deve ser considerada responsável pelos danos ocasionados pela má prestação de quaisquer um dos serviços contratados, já que é a intermediária da relação de consumo e o consumidor, ao contratar seus serviços, está aderindo a outros intermediados por ela.
Um pacote turístico abrange uma cadeia de fornecedores, na qual um número indeterminado de agentes está vinculado a uma parte específica da prestação, compreendendo não só a viagem em si, mas hospedagem, alimentação, traslados, seguro, excursões e visitas etc. Com isso, o consumidor adere a esse pacote que já está previamente constituído, decorrendo daí a total responsabilidade das agências de turismo.
A responsabilidade das agências de turismo envolve a garantia de qualidade dos hotéis, do transporte e da alimentação oferecidos, e o consumidor que se sentir lesado em seus direitos e expectativas poderá ingressar em juízo contra a agência que vendeu o pacote turístico e, ainda, contra toda a cadeia de fornecedores envolvida, em demanda fundada em responsabilidade solidária e objetiva, de modo a reequilibrar os direitos do consumidor diante do fornecedor, no mercado de consumo.
Nessa mesma linha de raciocínio, dentro desta cadeia de fornecedores envolvida, aquele que efetuar o pagamento ao prejudicado, poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo a participação na causação do evento danoso, nos termos do art. 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em suma, o Código de Defesa do Consumidor teve seu surgimento vinculado à massificação da sociedade e do grande poder exercido pelos fornecedores sobre os consumidores, que viam seus direitos podados pelo capitalismo exacerbado. Com isso, o sistema protetivo instaurou uma série de mecanismos com o fim de garantir o efetivo amparo ao consumidor, como a responsabilidade civil objetiva, que exige apenas prova do dano e do nexo causal, facilitando os meios de os consumidores comprovarem a violação de seus direitos em juízo.
A relação entre as agências de turismo e os turistas/consumidores dos seus serviços, chamados pacotes turísticos, é de consumo, conforme o disposto no Código Protetivo, e, como fornecedora, a agência possui o dever de ressarcir eventuais vícios ou danos ocasionados na prestação desses serviços, já que a responsabilidade imposta pelo código é objetiva, e todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente.
Jorge Suñe Grillo Neto.
OAB/RS 74.269

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Tribunais protestam devedores em cartório.

A vida dos devedores deve ficar ainda mais difícil, no que depender da Justiça do Trabalho. Depois da penhora on-line de contas bancárias, de imóveis e automóveis, alguns tribunais começaram a protestar débitos em cartório e negativar os nomes dos devedores em órgãos de proteção de crédito.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, que engloba São Paulo e região metropolitana e a baixada santista, foi o pioneiro nessa iniciativa. Só neste ano, são 478 certidões de crédito trabalhista emitidas, que cobram cerca de R$ 17 milhões.

Neste mês, o TRT da 15ª Região, em Campinas (SP), também começou a protestar títulos trabalhistas. Mas a Corte foi além e firmou ontem um convênio para que os magistrados possam incluir os nomes dos devedores na Serasa Experian. A iniciativa também já está sendo estudada pelos TRTs dos Estados do Piauí e do Mato Grosso.

A possibilidade de protesto, no entanto, só deverá ser usada como último recurso, depois de esgotadas todas as tentativas de execução, incluindo a penhora on-line de contas bancárias e bens, segundo recomendação dos tribunais. O protesto, quando aplicado, será imediato, pois os juízes podem requerer a medida por um sistema on-line, desenvolvido com institutos de protestos. A negativação vale para todo o país.

Segundo a juíza auxiliar da presidência do TRT de São Paulo, Maria Cristina Trentini, o protesto tem como objetivo "retirar o devedor da zona de conforto, para que ele não esqueça do crédito trabalhista".

Isso porque, ao não localizar ativos financeiros e bens em seu nome, não haveria outra forma de cobrar o pagamento da dívida. Para ela, no entanto, com a instituição do protesto, o tempo no qual "uma sentença valia menos do que um cheque sem fundo usado para pagar a conta em um botequim" acabou.

Dos protestos firmados em São Paulo, cerca de 1% dos devedores já encerraram suas dívidas em cartório, segundo a juíza. Apesar de parecer pouco, ela afirma que isso é significativo na medida em que essas quantias não seriam até então pagas.

Segundo ela, valores de até R$ 10 mil têm sido quitados à vista, mas quando envolvem valores maiores, os devedores têm proposto parcelamento. "Nesse caso, o juiz manda retirar a negativação", explica. O convênio do TRT de São Paulo foi firmado com o Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo em 2008, mas o sistema só começou a funcionar em 2010.

Com mais de 380 mil processos sem pagamento, o TRT da 15ª Região firmou um convênio com a Serasa Experian para também agilizar as execuções trabalhistas. Essa negativação "só poderá ser feita em relação às decisões trabalhistas definitivas, contra as quais não cabe mais recurso", afirma o presidente do TRT de Campinas, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. A inclusão de devedores deverá começar em 60 dias.

Esse é o primeiro convênio firmado entre a Serasa e um tribunal trabalhista. "Mas outros três tribunais regionais já nos procuraram", afirma o diretor jurídico para América Latina da Serasa Experian, Silvânio Covas. "Nossa função é potencializar a execução."

Em junho, a Corte já havia firmado convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção São Paulo. Segundo Covas, negativar o nome do devedor por meio da Serasa é mais abrangente do que protestar. Isso porque todas as empresas que contratam serviços da Serasa Experian, como de avaliação de crédito, têm acesso a essas informações.

A Serasa fornece quatro milhões de informações por dia. O diretor jurídico argumenta ainda que não há custo para o devedor que retirar seu nome, o que facilita o pagamento. "Nos protestos em cartório devem ser pagos os emolumentos", diz.

A inscrição do nome dessas empresas nos órgãos de proteção ao crédito pode prejudicar as atividades das empresas, segundo o advogado Eduardo Maximo Patrício, do Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados.

"A companhia que está com o nome sujo no cadastro não consegue obter empréstimo, o que pode fazer com que ela não consiga pagar a condenação por falta de dinheiro", afirma. O advogado também ressalta que a medida pode forçar companhias a pagar altos valores de condenações, ainda que discorde.

Maximo afirma que deverá entrar na Justiça se o protesto atingir algum cliente seu . "Trata-se de uma medida coercitiva, não disposta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Justiça Trabalhista já tem outras formas de cobrar essas dívidas, previstas em lei."

O advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida Advogados, espera que se utilize o instrumento com cautela para não haver abusos, como ocorrem, em alguns casos, nas penhoras on-line de contas bancárias.

Esses abusos, segundo Fabiana Fitipaldi Dantas, advogada da área trabalhista do escritório Mattos Filho Advogados, acontecem em razão da despersonalização da pessoa jurídica, aplicada pelos juízes para que sócios ou administradores sejam cobrados em nome de dívidas trabalhistas contraídas pelas respectivas empresas.

O problema é que são comuns os casos de ex-sócios responsabilizados. "Também são comuns os casos em que a empresa é acionada por funcionário terceirizado. Mas quem deixou de pagar foi a empresa terceirizada", lembra.


Fonte: Valor Econômico, Setembro/2010