terça-feira, 6 de julho de 2010

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Um campo a ser explorado.

A Previdência Social hoje pode ser definida como um seguro social que garante ao trabalhador e aos seus dependentes um amparo quando ocorre a perda, seja ela permanente ou temporária, sempre obedecendo o teto do Regime Geral de Previdência Social – (RGPS).
A Previdência Social paga, atualmente, mais de 22 milhões de pessoas.
Estima-se que, direta e indiretamente, esteja beneficiando 77 milhões de pessoas, sendo, assim, um fator muito importante no combate à pobreza e à desigualdade, promovendo aos idosos e às pessoas por ela beneficiadas uma relativa estabilidade social.
O sistema previdenciário engloba uma grande massa de recursos e obrigações e, para que ele continue a funcionar, é necessário que cada participante contribua com parte de sua renda durante sua vida ativa.
Sendo um sistema tão amplo e abrangente em um país com poucos recursos financeiros, tal sistema é, inevitavelmente, falho, e é essa lacuna que a advocacia busca fechar.
Justamente por ser falho, muitos benefícios são pagos de maneira errada, defasada ou são até mesmo negados ainda que haja direito.
Suprindo essas lacunas e auxiliando o segurado na percepção de seus direitos, pode-se obter um lucro satisfatório a médio prazo, sem que haja a exigência de uma estrutura específica, o que torna a área um tanto quanto vantajosa.
O presente tem a finalidade de demonstrar a importância da matéria, a maneira como se desenvolvem as questões atinentes à mesma e as implicações na estrutura do escritório, a fim de verificar a viabilidade de sua implantação.

PÚBLICO ALVO
O direito previdenciário é amplo o suficiente para abranger tanto a população de baixa renda quanto aos mais favorecidos financeiramente.
Porém, ainda que trabalhemos com pessoas com um poder aquisitivo mais baixo, a perspectiva de lucro é relativamente alta, se considerarmos o trabalho despendido para tanto e o fato de que qualquer benefício não ultrapassará o teto previdenciário.
Não somente os segurados são beneficiados pelo Regime da Previdência Social. Alguns benefícios são destinados a pessoas carentes, deficientes físicos ou mentais, como é o caso do LOAS.

TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Os processos perante o INSS tramitam na esfera administrativa, primeiramente. Após, negada a pretensão, parte-se à esfera judicial.
Por se tratar de uma legislação um tanto quanto complicada e dotada de entraves burocráticos na esfera administrativa, os segurados buscam o auxílio dos escritórios de advocacia até mesmo para simples requerimentos que, embora demandem um certo trabalho junto ao INSS, são relativamente rápidos, podem ser encaminhados por um estagiário de direito com OAB e podem render um bom lucro ao escritório.
Na esfera judicial, por sua vez, toda a tramitação processual se dá através de processo eletrônico, o E-PROC, não havendo qualquer manifestação que fuja do procedimento.
Geramente, ocorre apenas uma audiência e uma perícia médica, a qual não é necessário que seja acompanhada por advogado.
Os documentos são todos scaneados e as intimações são através do próprio sistema, não havendo publicação de notas de expediente.
A diferença financeira do procedimento administrativo para o procedimento judicial é que neste o autor percebe os valores vincendos desde o protocolo de seu pedido junto ao órgão previdenciário e naquele, receberá somente a contar do deferimento.

RETORNO FINANCEIRO
Em geral os escritórios não cobram para ingresso da ação, exigindo apenas um valor para as despesas básicas.
Recebido o benefício conseguido administrativamente, cobra-se do cliente de 3 a 5 primeiros salários recebidos, dependendo do benefício de que se trata.
Quanto aos benefícios recebidos perante a esfera judicial, cobra-se o equivalente a 30% do crédito do autor.
Ja Justiça Federal os valores geralmente são pagos através de RPV, quando inferiores a 60 salários mínimos.
Quando superiores, são pagos através de precatórios que, na Justiça Federal, não excedem a 1 ano para pagamento.
Os processos são relativamente rápidos, findos no período de 4 meses (esfera administrativa) a 2 anos (esfera judicial), salientando que, na esfera judicial, recebe-se os valores vincendos no período de tramitação.

POSSÍVEIS AÇÕES E REQUERIMENTOS
· Aposentadoria por invalidez; (inclui-se aqui doenças crônicas e AIDS)
· Aposentadoria especial; (para segurados que trabalhavam em condições especiais, a contagem do tempo de contribuição também é diferenciada)
· Aposentadoria especial a trabalhador rural;
· Benefícios ao trabalhador rural;
· Aposentadoria por tempo de contribuição; (necessário programa de cálculos que custa em torno de R$ 400,00)
· Aposentadoria por idade;
· Auxílio doença previdenciário;
· Auxílio doença acidentário;
· Auxílio reclusão;
· LOAS;
· Pensão por morte;
· Pensão por morte de companheiro;
· Pensão por morte a homossexuais;
· Salário Família;
· Salário maternidade;
· Recurso de decisão pericial quanto ao auxílio doença acidentário; (nesse caso cobra-se no momento da contratação, conforme o salário da pessoa, considerando que o benefício concede ao trabalhador 1 ano de estabilidade)
· Incorporação de tempo de atividade rural; (cobra-se no momento da contratação)
· Ação de revisão de benefícios; (valor defasado com aplicação de diversos índices)
· Ação de restabelecimento de benefício; (quando por um motivo ou outro o benefício é cancelado)
· Ação cautelar de inexigibilidade de contribuição previdenciária; (contribuição de 20% das empresas sobre as remunerações de administradores e autônomos que não constituem salário – pro labore)
· Desaposentação para concessão de aposentadoria mais vantajosa
POSSÍVEIS AÇÕES DIRECIONADAS A EMPRESAS
· Recurso administrativo das decisões do INSS que concedem o benefício de Auxílio Doença Acidentário (tal recurso é importante a fim de demonstrar que a empresa não aceitou o resultado que lhe vincularia a uma possível ação indenizatória);
· Defesa em Ações de Regresso do INSS onde o mesmo cobra da empresa os valores pagos ao contribuinte à título de Auxílio Doença Acidentário;
· Trabalho preventivo junto à empresa a fim de evitar as Ações de Regresso do INSS, inclusive implementando os programas que a empresa não possui ou efetivamente não aplica, tais como PPRA e PCMSO.
· Ação Cautelar de Inexigibilidade da contribuição previdenciária das empresas sobre o pro labore e salário dos autônomos;
· Defesa em ações de Apropriação Indébita Previdenciária;
· Ação de Apropriação Indébita Previdenciária;
· Mandado de Segurança para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa ante o não fornecimento pelo órgão previdenciário (O INSS nega a emissão da certidão quando existem pendências fiscais, mesmo tendo havido parcelamento do débito, o que podemos obter através de Mandado de Segurança. Tais certidões são necessárias para continuidade das atividades da empresa, participação em licitações, enquadramento em programas que geram benefícios, etc.);
· Realização de auditorias trabalhistas e previdenciárias;
· Ação de Repetição de Indébito Previdenciário;
· Ação Anulatória de Débitos Previdenciários;
· Análise do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e contestação da empresa frente ao índice aplicado pelo INSS (o INSS, com base nas atividades que usualmente causam determinadas doenças, classificam determinadas empresas como causadoras das mesmas, sem que se analise o caso específico, concedendo benefícios acidentários indevidos);
· Análise do Fator Acidentário de Prevenção e contestação da empresa frente ao percentual aplicado pelo INSS (as empresas com percentual muito alto terão que contribuir o dobro aos cofres da Previdência);
· Auditoria para fins de reduzir ou alterar o NTEP e o FAP, assuntos extremamente novos e que merecem atenção especial;
· Venda de assessoria previdenciária ao RH das empresas ou inclusão dos serviços de previdência nos contratos firmados sob o pagamento de um valor “x” para que o escritório atenda aos interesses do funcionário, concedendo-lhe um desconto para o ingresso de ações diversas; etc.
Kerlen Caroline Costa
OAB/RS 66.121

segunda-feira, 5 de julho de 2010

ASSESSORIA TRABALHISTA EMPRESARIAL E DE GESTÃO DE RH

Já não é de hoje que o dinamismo da Justiça do Trabalho, somado às mais diversas situações que ocorrem todos os dias com os funcionários dentro da empresa, exige uma assessoria trabalhista em total sintonia com o seu departamento de recursos humanos e/ou jurídico interno, pois é na revisão de procedimentos e soluções imediatas dos problemas que surgem a todo o tempo, que se consegue evitar autuações da Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e, principalmente, evita-se acúmulo de passivo trabalhista, representando a empregadora uma considerável economia aos seus cofres.

E, com base nisto e, principalmente, na cultura de que prevenção é igual a economia e resultado é que a nossa assessoria jurídica trabalhista e empresarial agregou a GESTÃO DE RH, com uma visão mais realista, estratégica e prática das área trabalhistas e de recurso humanos.

Acreditamos que com a sinergia dessas duas áreas e suas expertises, podemos efetivamente ter um resultado mais efetivo na esfera das contendas trabalhistas, com os seguintes focos de atuação:

· Busca de estratégias para manter a organização produtiva e eficaz através do RH e da administração de problemas com colaboradores e funcionários;
- Canais ágeis e diretos com profissionais preparados para atender de forma dinâmica às necessidades do dia-a-dia da empresa;
- Reuniões periódicas para avaliação dos riscos e resultados e busca de novas soluções e estratégias a serem adotadas.

· Auxílio nos procedimentos ordinários do RH e dinâmica na solução e prevenção de problemas;
- Conferência e orientação quanto à documentação dos funcionários;
- Desenvolvimento de procedimentos inteligentes e menos onerosos;
- Elaboração e conferência de adendos aos contratos de trabalho;
- Avaliação e condução dos processos de despedidas por justa causa;
- Análise da terceirização dos serviços;
- Soluções para a contratação de portadores de necessidades especiais – PCD’s;
- Verificação dos controles de horário, horas extras, insalubridade e periculosidade;
- Análise de atestados médicos e estabilidades e encaminhamento para a Previdência Social.

· Eliminação de riscos de demandas trabalhista.
- Programa de verificação de riscos de demandas trabalhistas – PVRDT;
- Palestras sobre assédio moral;
- Medidas para evitar demandas e infrações por acidentes e doenças do trabalho;
- Atuação voltada para todas as questões trabalhistas da empresa e mais junto à Delegacia Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, sindicatos e Justiça do Trabalho.

Marcelo Nedel Scalzilli
OAB/RS 45.861

sexta-feira, 2 de julho de 2010

VENDAS POR INTERNET, SEUS RISCOS E AS RESPONSABILIDADES DOS FORNECEDORES FRENTE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Antes de mais nada, imperioso trazer a definição de consumidor e fornecedor frente ao Código de Defesa do Consumidor, definições estas que serão necessárias para o bom entendimento do estudo em questão:
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ressaltando que, para fins de se enquadrar como destinatário final é importante que o produto ou serviço não seja adquirido para fins de produção ou que venha a ser objeto de comercialização, ou seja, o que se adquiriu (produto ou serviço) deve ser para uso próprio, não podendo ser utilizado na atividade econômica desenvolvida pelo adquirente.
Fornecedor enquadra-se como aquela pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços, isto é, que de alguma forma coloca à disposição de outras determinados bens ou serviços mediante uma contrapartida que, como regra geral, é representado pela remuneração.
Feito este breve comentário acerca das definições de consumidor e fornecedor, cumpre dizer que cada vez mais as pessoas têm efetuado compras pela internet, o chamado e-commerce. Esse crescimento nas vendas fez aumentar também a preocupação com a segurança jurídica tanto para empresas quanto para consumidores.
Para atender as exigências do mercado, dos clientes e a evolução do marketing de relacionamento, as empresas precisam ficar atentas à evolução tecnológica e as ferramentas que possam melhorar a performance das compras e vendas realizadas pela internet.
Com a ampliação desse tipo de negócio, especialistas alertam contra os enganos e os cuidados que devem ser levados em conta pelo consumidor na hora da compra. Ofertas tentadoras e comodidades atraem milhares de pessoas cada vez mais a utilizarem serviços de compra de produtos pela internet, aumentando consideravelmente o faturamento das grandes lojas que disponibilizam esta ferramenta tão importante aos seus consumidores.
A possibilidade de efetuar o pagamento de forma parcelada, isenção de cobrança de frete na compra de certa quantidade de produtos são algumas das facilidades declaradas pelos consumidores. A internet, sem dúvida alguma, é uma rede que facilita as compras e as vendas, aproximando, com isso, as pessoas das empresas e as empresas entre si.
O conforto de comprar e vender pela internet pressupõe riscos, como por exemplo, não ser o produto entregue na data, entrega do produto errado e uso indevido de dados pessoais do comprador por sites piratas. Assim, deve-se atentar para o fato de que as vendas devem ser realizadas por sites seguros.
Ademais, deve o fornecedor de produtos e serviços, por cautela, sempre prestar as informações o mais detalhadamente possível para o consumidor, até para prevenir eventual responsabilidade perante os Tribunais Pátrios, o que demonstrará sua total boa-fé na relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, insta salientar que o fornecedor de produtos e serviços deverá sempre atentar para a harmonia que se faz necessária nas relações de consumo. Exemplifica-se tal afirmativa com o texto do art. 40 do CDC. Prevê o referido dispositivo que o fornecedor deverá entregar ao consumidor orçamento prévio discriminado com o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
Por sua vez, o art. 26 do mesmo Diploma Legal estipula que o prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é de 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço ou de produto não-durável, e de 90 (noventa) dias se durável, contados da entrega efetiva do produto ou da conclusão dos serviços. Assim, ultrapassado estes prazos, é direito do fornecedor não atender à reclamação, ressalvados os procedimentos que obstam a decadência, previstos no parágrafo segundo do citado dispositivo.
Diante disso, pode-se dizer que o Código de Defesa do Consumidor tem como objetivo imediato a harmonia nas relações de consumo, a lisura das relações negociais entre os agentes econômicos e entre estes e os consumidores, destinatários finais dos produtos e serviços, prevenindo ou punindo os abusos, protegendo o livre mercado e incentivando a sadia concorrência.
Para atender a demanda do comércio eletrônico, surge no âmbito do nosso ordenamento jurídico o contrato eletrônico, que é o vínculo jurídico criado através de declaração de vontade emanada por meio eletrônico, com a finalidade de estabelecer relações comerciais entre as pessoas. Em síntese, contrato eletrônico é aquele celebrado através de programas de computador ou aparelhos com tais programas, sendo desnecessária a assinatura ou exigindo assinatura codificada ou senha.
O Código Civil Brasileiro regulamenta a compra e venda no art. 481, o qual estabelece que: “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. Assim, a compra e venda on-line é aquela em que um vendedor pelo uso do computador ligado à internet, se obriga a transferir determinado bem ao comprador e este a pagar determinado preço. Entretanto, não existe ainda, na legislação brasileira, normas próprias que sistematizem o contrato.
Todavia, apesar da falta de regulamentação especial nos contratos eletrônicos no Direito Brasileiro, estes possuem os mesmos requisitos de validade dos contratos tradicionais sendo que, no comércio eletrônico, o contrato se dá entre ausentes. Dessa forma, a identificação das partes é de fundamental importância para aferição da capacidade em contratar, sendo fundamental para a segurança jurídica do negócio entabulado entre as partes.
Saliente-se, desta forma, que a ausência de regulamentação própria do comércio eletrônico causa uma lacuna, que é suprida pelas regras contidas no Código de Defesa ao Consumidor, como referido anteriormente.
Pois bem, partindo do princípio que as legislações aplicáveis ao comércio eletrônico são as mencionadas acima, e adentrando na responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços, conclui-se que a responsabilidade destes frente às relações de consumo oriundas dos contratos eletrônicos, em geral, é objetiva, isto é, independe de culpa, conforme estabelecem os artigos 12, 14 e 18, todos do CDC.
Saliente-se, com isso, que o fornecedor é responsável pelo produto ou serviço que oferece ao mercado de consumo, bem como é responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, isto é, pessoas que de forma direta ou indireta auxiliam o fornecedor em seus negócios.
Nessa mesma linha de raciocínio, mister mencionar que o fato gerador da responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço é o risco, daí o surgimento da teoria do risco do empreendimento ou empresarial. Pela teoria do risco empresarial, todo aquele que se dispunha a exercer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Todavia, o risco, por si só, não gera a obrigação de indenizar, na medida em que o risco é perigo, ou seja, é mera probabilidade de dano e, por isso, ninguém viola dever jurídico simplesmente porque fabrica ou exerce uma atividade perigosa. Necessário dizer que a responsabilidade somente surge quando há violação do dever jurídico correspondente.
Ainda, quando se fala em dever jurídico, pode-se dizer que é o dever de segurança (garantia de idoneidade). O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu no parágrafo primeiro do art. 12 o chamado dever de segurança para o fornecedor. Assim, é o dever de não lançar no mercado produto ou serviço com defeito, uma vez que se o lançar, e este der causa ao evento danoso (acidente de consumo), o fornecedor ficará obrigado a reparar o dano, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva).
Outrossim, estabeleceu o CDC, no seu art. 9º, o dever de informação, conforme abaixo transcrito:
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
O dever de informação deve ser rigorosamente observado pelo fornecedor ao colocar ao alcance dos consumidores os seus produtos. Tal dever abrange não só as informações do produto em si, como também as condições que envolvem a comercialização do mesmo.
Sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por determinação expressa do Código de Defesa do Consumidor, a falha no dever de informação poderá ser utilizada como fundamento para a caracterização da responsabilidade indenizatória em favor do consumidor que se entender lesado.
Diante do exposto, é notório o crescimento do comércio eletrônico no Brasil e no mundo inteiro, visto o processo de evolução propiciado pela rede mundial de computadores, devendo os fornecedores de produtos e serviços atentarem para os seus deveres, obrigações e responsabilidades, a fim de que todos os negócios sejam perfectibilizados de acordo com as legislações aplicáveis às relações negociais, evitando, com isso, acidentes de consumo.

Jorge Suñe Grillo Neto,
OAB/RS 74.269

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Recepção de voz humana através de fone de ouvido não é insalubre.

Para a Brasil Telecom S.A., a atividade de telefonista não é insalubre. Com esse ponto de vista, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão que mandava pagar adicional de insalubridade a um assistente administrativo que fazia atendimento de chamadas telefônicas, utilizando fones de ouvido, durante toda a jornada.

O recurso de revista foi acolhido pela Primeira Turma, que restabeleceu sentença negando o direito do trabalhador ao recebimento do valor do adicional, porque a recepção de fala, através de fones telefônicos, não está incluída nos sinais previstos em norma do Ministério do Trabalho (MTE).

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Brasil Telecom ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por todo o tempo de contrato de trabalho, contrariando o entendimento da Vara do Trabalho, que indeferira o pedido do empregado.

Para o TRT, a atividade exercida pelo autor da reclamação é similar à prevista na Norma Regulamentar nº 15, Anexo 13, do MTE, pois as tarefas executadas expunham o trabalhador a riscos auditivos decorrentes da distância da fonte de ruído, número de vibrações acústicas, descargas elétricas e aumento de pressão sonora oriunda de obstáculos.

A empresa ajuizou recurso de revista ao TST, alegando que não se pode considerar insalubre a recepção de voz humana, nem a atividade de telefonista, por falta de previsão no quadro das atividades e operações insalubres do MTE.

A sustentação está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), pois, segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, o adicional de insalubridade é devido somente se constar na classificação da relação oficial elaborada pelo MTE, que prevê o direito ao pagamento do adicional em grau médio para as atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.

Na análise das tarefas desenvolvidas pelo empregado da Brasil Telecom, o relator verificou que elas não se enquadram nas descritas no Anexo 13 da NR-15. Além disso, salienta o ministro Vieira de Mello, o TST entende que “a recepção de fala através de fones de aparelhos telefônicos da atividade de telefonia, via de regra, não se inclui nos sinais em fone de que trata o citado dispositivo regulamentador”.

Para demonstrar esse posicionamento, o relator citou vários precedentes de outros ministros. Com esses fundamentos, a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista da Brasil Telecom, restabelecendo a sentença.

(RR 88700-22.2003.5.04.0741)

quarta-feira, 9 de junho de 2010

ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Geralmente, as sentenças de primeiro grau da Justiça do Trabalho que condenam as empresas reclamadas ao pagamento de indenização por assédio moral aos reclamantes, são encaminhadas pelos magistrados ao Ministério Público do Trabalho para ciência e providências.

Tais providências, por sua vez, representam em alguns casos a instauração de Inquérito Civil por parte do referido órgão contra as empregadoras, para a efetiva verificação das irregularidades noticiadas pelas Varas do Trabalho, através da análise de documentos, oitiva de testemunhas, etc., sendo que em caso de constatação do ilícito é proposto um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou, conseqüentemente, uma Ação Civil Pública.

Nesse sentido, em notícia publicada pelo próprio Ministério Público do Trabalho de Belo Horizonte/MG, no último dia 01/06/2010, um conceituado complexo hospitalar firmou um Termo de Ajustamento de Conduta obrigando-se a promover reuniões, seminários e palestras sobre o tema “Assédio Moral no Trabalho”, com a finalidade de prevenir e evitar práticas discriminatórias no seu ambiente de trabalho.

De acordo com a Procuradora do Trabalho Ana Nascimento Gomes, “incluir uma obrigação específica no acordo sobre a realização de palestras com os trabalhadores e terceirizados, localiza e evita as práticas de assédio, que são efetivamente comuns em relações de poder.”

No Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, o complexo hospitalar ainda se comprometeu a não realizar qualquer prática vexatória em desfavor de seus empregados, bem como a zelar pela boa convivência social no ambiente de trabalho.

As multas, em caso de descumprimento dos termos ajustados, foram fixadas entre R$ 5.000,00 e R$ 25.000,00 por prática discriminatória verificada, revertidas ao Fundo da Infância e da Adolescência – FIA.

Vale lembrar aqui que o assédio moral, em síntese, consiste na submissão do empregado a violência psicológica no seu ambiente de trabalho, que vai desde a cobrança excessiva e desproporcional de metas, passando por ofensas e perseguições, até a sua simples inatividade forçada, do que resultam constrangimentos e humilhações que são passíveis de consideráveis indenizações impostas pelo Judiciário trabalhista.

Em recente palestra realizada pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, com o tema “Violência, saúde e trabalho. Uma jornada de humilhações”, a médica Margarida Barreto, pesquisadora nas áreas de assédio moral e violência moral no trabalho, retratou a realidade vivida pelos trabalhadores nas empresas.

Segundo ela, “a atual organização na gestão das empresas faz com que haja uma cobrança cada vez mais crescente no trabalho, com metas a serem cumpridas, que mesmo o trabalhador conseguindo se superar em muito – como um caso que atendi recentemente quando uma trabalhadora atingiu 120% de aumento nas vendas, mas mesmo assim estava abaixo do cumprimento da meta – não é suficiente. E, em muitos casos, esse não cumprimento da meta se transforma em humilhação, cobrança perante os outros, levando o trabalhador a um quadro de doença mental.”

A médica referiu também que em pesquisa realizada pelo Ministério Público do Trabalho, foi apurado que no Estado do Paraná, de 2008 para 2009, ocorreu um crescimento de 260% nos casos de assédio moral, crescimento este que no Rio de Janeiro chegou a 500%.

Ainda, para Margarida Barreto, “não há como alterar a violência sem mudar a cultura organizacional. A empresa deve realizar campanhas contra o assédio moral, realizar reuniões de gestão de trabalho, criar uma gestão de risco psicossocial e, inclusive, criar ouvidorias para diagnosticar os casos, uma vez que muitos não denunciam pelo medo.”

E, é justamente trabalhando com estas mudanças através do nosso “Plano de Verificação de Riscos de Demandas Trabalhistas – PVRDT e palestras sobre assédio moral, que buscamos soluções preventivas às empresas, evitando-se, assim, prejuízos aos seus cofres e, principalmente, deixando os seus ambientes de trabalho muito mais saudáveis e produtivos.

Marcelo Nedel Scalzilli
OAB/RS 45.861

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Restituição de contribuição independe de prova

A restituição, pela União, de contribuição previdenciária regida pela Lei 7.789/89 (trata da contribuição incidente sobre a remuneração de autônomos, avulsos e administradores) que tenha sido indevidamente recolhida independe da comprovação de que não houve transferência do ônus financeiro para o consumidor final. Isso porque, nesse tipo de situação, tal contribuição tem natureza de tributo direto.
Esse foi o entendimento pacificado entre os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que rejeitou recurso da Fazenda Nacional. Na prática, a Fazenda questionou a restituição da contribuição feita pela Neco’s Lanchonete, de São Paulo, e tentou reformar no STJ acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Como o recurso foi julgado dentro do que prevê a Lei dos Recursos Rep etitivos (Lei 11.672/08), a decisão deverá ser aplicada para todas as causas idênticas, não apenas no âmbito do STJ, mas também nos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais).
A Fazenda argumentou que não poderia haver restituição se a empresa não comprovasse que passou esses valores para os consumidores. Alegou, ainda, que esse tipo de determinação consta no artigo 89 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Ocorre que, de acordo com o entendimento do STJ, apesar de a Lei 8.213/91 estabelecer tal regra, ela não se aplica ao caso de tributos diretos.
Conforme explicou o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, nesse caso “não se impõe a comprovação de que houve repasse do encargo financeiro, decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato, razão pela qual o contribuinte é parte legítima para requerer eventual restituição à Fazenda Pública”.
O ministro ressaltou em seu voto que não houve violação ao artigo 89 da Lei 8.213/91, no caso em questão, pois a empresa postula a restituição, via compensação, de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, na forma estabelecida pela Lei 7.789/89. E, nesse caso, as contribuições previdenciárias não comportam a transferência, de ordem jurídica, do respectivo encargo.
O relator também destacou o fato de a lei enfatizar que “a obrigatoriedade de comprovação do não repasse a terceiro é exigida apenas às contribuições ‘que, por sua natureza, não tenham sido transferidas ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade’”. Mauro Campbell citou, ainda, precedentes anteriores, do próprio STJ, de casos semelhantes, relatados pelos ministros Benedito Gonçalves, Denise Arruda e José Delgado. Com informações de Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.125.550
Resp 233.6 08
Resp 1.072.261
Resp 700.273

Fonte: Conjur

Relação assessoria trabalhista – cliente corporativo

Mensalmente, captamos novos clientes corporativos para a nossa área trabalhista empresarial e, o mais surpreendente, é que a grande maioria das empresas chega até nós em decorrência da imensa insatisfação com as suas antigas assessorias trabalhistas.

As reclamações são as mais variadas e impressionantes, ou seja, desde a falta de respostas a e.mails e retorno de ligações telefônicas, passando pela demora nas soluções dos problemas (quando efetivamente apresentadas), até a perda de prazos processuais e o não comparecimento de advogados nas audiências, o que é inaceitável.

Mais inaceitável ainda é o fato de as empresas, mesmo enfrentando estas situações com as suas assessorias trabalhistas, permanecerem totalmente inertes em relação às mesmas.

Uma assessoria trabalhista empresarial que dá margem às reclamações acima descritas, além de desrespeitar por demais o seu cliente, só serve para lhe acarretar prejuízos.

Já não é de hoje que o dinamismo da Justiça do Trabalho, somado às mais diversas situações que ocorrem todos os dias com os funcionários dentro da empresa, exigem uma assessoria trabalhista em total sintonia com o seu departamento de recursos humanos e/ou jurídico interno, pois é na solução imediata dos problemas que surgem a todo o tempo, através de respostas ágeis à e.mails, retornos de ligações telefônicas, reuniões imediatas, dentre outras, que se consegue evitar autuações da Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e, principalmente, as reclamatórias trabalhistas, representando a empregadora uma considerável economia aos seus cofres.

Marcelo Nedel Scalzilli
OAB/RS 45.861