segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Parcelamento de rescisórias dá ensejo à multa do art. 477 / CLT.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença de primeiro grau para condenar empresa reclamada ao pagamento de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias em face do parcelamento ilícito das mesmas.

Segundo a relatora do acórdão, Desembargadora Ivani Contini Bramante, restou provado nos autos o fato de que o reclamante, ao ser demitido na data de 12/05/08, fora dispensado do cumprimento do aviso prévio, de forma que o pagamento das verbas rescisórias deveriam ocorrer até o dia 22/05/08 (inteligência do § 6º do art. 477 da CLT). Tais verbas, todavia, foram parceladas em três pagamentos, sendo o primeiro efetuado no dia 27/05/08 e os demais, no dia 15 de cada mês subsequente.

A relatora declarou a ilicitude do parcelamento levado a efeito, na medida em que implicou desrespeito à regra do art. 477 da CLT, que na hipótese institui como prazo final para pagamento das rescisórias "até o décimo dia, contado da notificação da demissão". A esse respeito, observou a relatora: "Essa norma, por ter conteúdo cogente e caráter imperativo, não pode ser objeto de livre disposição das partes, sendo inadmissível o seu pagamento parcelado".

Dessa forma, a desembargadora concluiu que o pagamento completo das rescisórias somente se aperfeiçoou com o pagamento da última parcela, meses após o prazo legal estipulado, tornando assim devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, a respeito da qual destaca que sua finalidade seria justamente a "de indenizar o empregado pelo transtorno da demora no acerto de contas, oferecendo ao hipossuficiente proteção contra o arbítrio do empregador no pagamento das verbas devidas".

Por unanimidade de votos, os magistrados da 4ª Turma do TRT-SP deram provimento ao recurso do reclamante, para acrescer à condenação a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT e da multa convencional de 0,2% do valor do salário mensal percebido pelo empregado, a partir do 20º dia de atraso no pagamento das verbas rescisórias. O acórdão nº 20091028870 foi publicado no DOE em 17/11/2009.

( Ac. 20091028870 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, Fevereiro de 2010

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Trava bancária e ‘trava’ à recuperação judicial

Muito se tem discutido a respeito da validade da transformação do penhor mercantil de créditos em alienação (ou cessão) fiduciária, sendo certo que o entendimento da câmara especializada em recuperação judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é pela possibilidade de se tratar a garantia como uma alienação fiduciária. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se pronuncia a respeito do tema, a aplicação desse entendimento vem causando preocupação aos operadores do direito, diante da inviabilidade da recuperação judicial de empresas que acabam tendo suas receitas comprometidas para o pagamento de dívidas bancárias prioritariamente.

Não é de hoje que se diz que mecanismos expeditos na recuperação de créditos conduz a uma maior e melhor mobilidade na sua concessão, inclusive com a redução do spread bancário. Isso se deu desde a entrada em vigor da lei da reforma bancária - a Lei nº 4.595, de 1964 - e das normas que lhe seguiram, como o Decreto-lei nº 70, que trata do crédito imobiliário, e o Decreto-lei nº 167, que trata do crédito rural, ambos de 1967; o Decreto-lei nº 413, sobre crédito industrial, e o Decreto-lei nº 911, sobre alienação fiduciária, ambos de 1969; a Lei nº 6.313, de 1975, que trata do crédito à exportação; a Lei nº 6.840, de 1980, sobre o crédito comercial; e recentemente, a Lei nº 10.931, de 2004, e a Lei nº 11.101, de 2005. Com a primeira lei, os bancos buscaram - e conseguiram - contornar uma série de normas e precedentes judiciais que, diziam, engessavam a recuperação e tornavam caros os créditos, como a forma de contagem dos juros e a possibilidade de execução de determinadas operações bancárias, como a abertura de crédito. Na segunda lei, abriu-se a possibilidade de modernizar a antiga concordata, efetivamente recuperando empresas.

Como não poderia ser diferente, os bancos interpretaram a lei para evitar que a ela estivessem sujeitos, de forma a recuperar o mais rápido possível seus créditos e os emprestar a outros, movimentando a economia e criando um círculo virtuoso - descartando aqueles que não conseguem se amoldar à eficiência exigida pelos mercados. Com isso, travestiram o penhor mercantil em “cessão fiduciária de créditos”, termo novo para um instituto jurídico que nunca existiu e nem existe. Mas, se considerarmos sua existência válida e juridicamente vinculante, como conjugar esse instituto - as travas respectivas, onde aquele responsável em alcançar a receita da empresa somente pode fazê-lo por intermédio de certo e determinado banco, de certo e determinado domicílio bancário - com a nova Lei de Falências e Recuperação das Empresas?

Ora, se a cessão fiduciária é válida e o contrato não se submete à recuperação da empresa, conforme o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101, tudo é absolutamente legal, mesmo porque o exercício regular de um direito não implica qualquer desvirtuamento de conduta, como estabelece o artigo 153 do Código Civil. No caso, o fato de o banco reter os créditos e se pagar é uma atitude legalmente protegida.
Contudo, há de se ter presente que “ou o direito serve à ética ou não serve para nada. Direito que não tenha como finalidade última um ideal ético de justiça, nas palavras de De La Torre Rangel, perde a sua finalidade e passa a ser o direito do mais forte, ou do mais esperto”, conforme escreve o juiz Márcio Puggina. O que se protege, o que deve ser tutelado é o exercício regular de um direito, não o uso abusivo e indevido. Foi Miguel Reale que há muito apontou o abuso de poder quando o seu detentor exerce-o além do necessário e razoável à satisfação de seu direito.

E, sem dúvida, o desapossamento de receitas que, muitas vezes, são o pilar de sustentação à recuperação judicial, é um uso anormal do direito e, em assim sendo, o próprio sistema jurídico, ao sentir que “a força, ou intensidade, com que se exerce (o direito) é nociva ou perigosa à extensão em que se lança, concebe as regras jurídicas que o limitem, que lhe ponham menos avançados os marcos, que lhe tirem um pouco da violência ou do espaço que conquista”, conforme escreve Rui Stoco em “Abuso do Direito e Má Fé Processual”.

Não foi por outro motivo que o Código Civil em vigor trouxe uma explicitação de tal direito contraposto, estando positivado no artigo 187 que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Não é preciso alta indagação para ver que, ao direito do banco, outros são contrapostos, de forma que o exercício de um não arruíne os demais. O banco, com a cessão fiduciária, tem o direito de reter os valores recebidos de terceiros da conta da empresa e, assim, fora da recuperação judicial, vir a se pagar nos créditos alcançados. O que não pode -e que configura uma clara violação ao artigo 187 do Código Civil em vigor -, é que, com o exercício desse direito, venha a causar a derrocada da própria sobrevivência da empresa e de terceiros que dela dependem. Aplica-se ao espírito do novo artigo 187 o antigo precedente que diz que “a doutrina recente impõe ao juiz criteriosa ponderação de seus efeitos, no sentido de bem avaliar o que se chama prejuízo bilateral alternativo, principalmente em se tratando de atividade comercial, pois, como adverte Sérgio La China, em nota a sentença de tribunal italiano, os males da paralisação de uma empresa afetam fundamente direitos de terceiros, como os dos empregados, cujo direito ao trabalho constitui um bem em si mesmo”, conforme a decisão dada no Agravo de Instrumento nº 584.034.557, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), relatado pelo desembargador Galeno Lacerda em 1984.

Mas como interpretar o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101 e o artigo 187 do Código Civil em vigor? Simples. Há de se operar de modo que sua implementação, que os créditos retidos, não levem à inviabilização da empresa e de sua recuperação. Qualquer entendimento contrário ou negará a garantia ou negará a possibilidade de recuperação à empresa. Há que se operar e ponderar que quaisquer dos direitos contrapostos não venham a tornarem-se nocivos ao outro. Não é por outro motivo, por exemplo, que a jurisdição jamais tolerou a penhora da receita de empresas em um percentual superior a 30%. Como, então, admitir a cessão fiduciária para tomar, não raro, 100% das receitas da empresa em recuperação judicial?

Fonte: Valor Econômico – 27.03.09

http://www.ibgt.com.br/blog/2009/04/trava-bancaria-e-%C2%B4trava%C2%B4a-recuperacao-judicial/

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

PARECER LICENÇA-MATERNIDADE DE 6 MESES

Os dois meses adicionais da licença-maternidade são um benefício exclusivo àquelas empresas que pagam o Imposto de Renda pela sistemática do lucro real, e que poderão abater integralmente a sua despesa do Imposto de Renda, tendo início nesta semana.

Para tanto, as empresas terão que se cadastrar no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), e, às trabalhadoras interessadas, deverão requisitar tal benefício junto à sua empregadora.

Entretanto, do meu ponto de vista, em que pese saiba o que estes dois meses adicionais podem representar de forma positiva para a trabalhadora grávida, entendo que a sua falta neste período poderá acarretar prejuízo ao empregador na medida em são dois meses a menos de trabalho.


Marcelo Nedel Scalzilli
OAB.RS 45.861

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

QUOTA DO JOVEM APRENDIZ

Seguidamente somos questionados pelos empregadores, em nossa área trabalhista, acerca da quota do jovem aprendiz nas empresas.

Sobre o assunto, esclareço que de acordo com a definição dada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a aprendizagem diz respeito à formação técnico-profissional que capacita o jovem ao exercício de uma profissão através de sua primeira experiência como trabalhador no mercado de trabalho, tendo sido recentemente publicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, a Instrução Normativa SIT nº 75, de 8 de maio de 2009, com a finalidade de adequar a legislação às exigências da Doutrina da Proteção Integral incorporadas à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e que dispõe, relativamente a quota do jovem aprendiz nas empresas, no parágrafo 2º do seu artigo 2º, in verbis:

“Art. 2º. Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual legalmente exigido.
§ 1º. ...(omissis)...
§ 2º. O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, excluindo-se:
I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224, ambos da CLT;
III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e
IV – os aprendizes já contratados.”

Portanto, ao contrário do que muitos pensam, inclusive inúmeros profissionais das áreas do próprio direito e da contabilidade, o cálculo do número de aprendizes jamais levará em consideração o número total de funcionários de uma empresa.

Registro, aqui, que em certos casos, os próprios fiscais das Delegacias Regionais do Trabalho têm assim considerado, notificando de forma completamente equivocada os empregadores para que façam o cálculo dessa forma, sob a ameaça de aplicação de multas, procedimento este que é ilegal e que deve ser combatido através de competente defesa.

Marcelo Nedel Scalzilli
OAB.RS 45.861

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

ENERGIA – GÁS, PETRÓLEO E INFRA-ESTRUTURA

Um dos temas correntes no Brasil é a produção de Energia de forma sustentável e a busca por fontes alternativas, que possibilitem o nosso crescimento, através do aumento do parque industrial Brasileiro e de investimentos necessários em Infra-Estrutura, além do aumento constante do consumo doméstico no País.
Este cenário tem atraído empresas do setor privado, empresas estrangeiras, fundos de investimento e investidores que fomentam negócios nas mais diversas áreas de geração de Energia, a maioria deles com a necessária participação do Poder Público.

O Escritório Scalzilli de Advocacia, dentro dessa realidade, estruturou uma área especifica neste setor, denominada de ENERGIA- GÁS, PETRÓLEO e INFRA-ESTRUTURA, a fim de prestar consultoria em todos os aspectos jurídicos, regulatórios e ambientais que norteiam estas atividades.
A forte atuação estatal no sentido regulatório e de fiscalização sobre o mercado de Energia em geral traduz uma atuação jurídica preventiva, quanto à adequação e aplicação das resoluções legais sobre a matéria, bem como uma atuação contenciosa perante eventuais compêndios administrativos e judiciais.

Onde atuamos:
• CA –Confidenciality Agreement (acordo de confidencialidade);
• MOU – Memorandum of understanding (memorando de entendimento);
• Contratos Societários (SPE e SCP); outras formas
• Contratos comerciais;
• Acompanhamento da Legislação e dos aspectos Regulatórios;
• Exame de toda Legislação Ambiental aplicável (licença prévia, licença de operação
e licença de instalação);
• Assistência na preparação do EIA/RIMA;
• Aspectos tributários e societários;
• Contratos e negócios Internacionais;
• Ações de improbidade administrativa;
• Responsabilidade objetiva da administração pública;
• Compartilhamento de infra-estrutura;
• Créditos de carbono;
• Energia Elétrica, Eólica & Fontes Renováveis
- elaboração e análise de contratos relativos a área de Energia, nos
setores de geração, transmissão, distribuição e comercialização,
incluindo contratos de concessão, construção e fornecimento de
equipamentos;
- elaboração e análise de Contratos de Compra e Venda de Energia
Elétrica – modelo PPA (Power Purchase Agreement), Contratos de
Fornecimento de Gás (GSA- Gas Supply Agreement), Contratos de
Conversão de Energia (ECC) – Acordo de Encomendas e Swap;
- toda assessoria jurídica na implantação de Usinas Hidrelétricas,
incluindo PCHs (Pequenas Centrais Hidrelétricas), e Usinas Térmicas;
- assessoria em operações de financiamento de projetos na área de
Energia;
- participação em leilões públicos de Energia (concessão);
- preparação de conteúdo (Road Show) e audiência pública;
- acompanhamento de projetos na área “greenfield-projetcs;
- assessoria na aquisição ou arrendamento de áreas e terras para instalação
de projetos eólicos.
• Petróleo e Gás Natural
- licitações junto a ANP;
- contratos de concessão;
- área de transporte & logística;
• Bicombustível
- montagem e aquisição de usinas de etanol, joint ventures e due diligence;
- assessoria na aquisição de terras para construção de plantas de etanol e
bicombustível;

Fabrício Nedel Scalzilli
Advogado
Sócio-diretor do Escritório Scalzilli de Advocacia

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Nova Lei de Falências já salva Empresas e cria Empregos

Reportagem do Valor Econômico mostra que levantamento realizado pela Serasa Experian indicou que 11 empresas brasileiras finalizaram o processo de recuperação, de um total de 122 pedidos de recuperação deferidos, desde 2005.

Além da Recrusul e a Cory, estão nessa lista Eucatex, Refrisa, Refrima, Recrusul Turismo Serviços e Agenciamentos, Confecções Prata, Cristal Calçados e Varig - Nordeste Linhas Aéreas, Rio Sul Linhas Aéreas e Viação Aérea Rio Grandense. Para a maior parte dessas empresas, a nova Lei de Falências, em vigor desde junho de 2005, representou não só a sobrevivência, como a manutenção de pelo menos parte dos empregos e o respeito nos mercados onde atuam.

A saída desse procedimento significa que, nos últimos dois anos, o plano e os pagamentos aos credores foram rigorosamente cumpridos, conforme determina a Lei de Falências.
"Isso representa a volta à normalidade, já que a empresa passa a ser olhada pelo mercado sem a chancela da recuperação judicial", afirma o fundador e presidente da Cory, Nelson do Nascimento Castro. A indústria que estava em concordata - antes teve a falência decretada -, sufocada por uma dívida de R$ 109 milhões, fechou as portas por quatro meses em 2004 e demitiu 1,3 mil funcionários.

Quando a nova Lei de Falências entrou em vigor, a empresa viu a chance de estabelecer um plano que alcançasse seu passivo, no tempo em que teria condições de quitá-lo. Conseguiu no Judiciário a migração para a recuperação e a aprovação dos credores para um pagamento em 15 anos. Se permanecesse na concordata, a Cory teria duas chances: quitar seus débitos em dois anos ou, em caso contrário, ter a falência novamente decretada.
Jornal Valor Econômico 10:42h 09.12.2009

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Ambiente Propício para Recuperação Judicial

Quando o empresário está passando por sérias dificuldades e tem como única saída se utilizar do benefício da Recuperação Judicial, dois questionamentos são constantes: Primeiro o que fazer com o passivo tributário, o qual, em tese, não está coberto pela moratória legal. E, segundo, como se obter capital de giro para continuar financiando a sua operação.
Há tempos não víamos um ambiente tão propício para empresas em dificuldades se organizarem, eis que os obstáculos acima, neste momento, foram amenizados pela atual conjuntura política e econômica do País.
Primeiramente, com o advento da Lei 11.941/09, conhecido popularmente como Novo Refis ou Refis da Crise, milhares de empresas puderam regularizar suas pendências com o fisco, obtendo, inclusive, certidões negativas e podendo participar de licitações públicas. Por outro lado, os bancos e instituições financeiras abriram seus cofres e voltaram a emprestar, afrouxando a análise e exigência de cadastro limpo. Já existem no mercado linhas de créditos especificas para empresas em Recuperação Judicial ou em estado de forte dificuldade. Os bancos não analisam somente a famosa ficha cadastral (de forma objetiva); consideram diversos outros indicadores, como o contexto de mercado em que a empresa está inserida, o cenário de dificuldade, o perfil de endividamento e acima de tudo se a corporação tem um plano de recuperação que se sustente.
O Plano de Recuperação Judicial, que deve ser apresentado até 60 dias, após o seu deferimento pela Justiça, pode prever diversas formas de pagamento aos credores, como venda de ativos, conversão de dividas em ações, deságio e parcelamentos.
Neste cenário, empresários estão mais confiantes para pleitear a Justiça o benefício da Recuperação Judicial, que visa proteger o fluxo de caixa, frente à voracidade dos credores, leia-se principalmente fornecedores, bancos, e demandas trabalhistas.


Fabrício Nedel Scalzilli
Advogado especialista na área de Falências e Recuperação Judicial
Sócio-diretor do Escritório Scalzilli de Advocacia